ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso, a condenação está baseada no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais relataram ter recebido denúncia sobre tráfico de drogas no local indicado e, após abordarem o corréu, em via pública, este teria autorizado o ingresso em sua residência para a realização de busca domiciliar, ainda que nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse durante a busca pessoal, resultando na apreensão de 9g (nove gramas) de cocaína. Por outro lado, não foram localizados entorpecentes na residência da agravada.<br>3. Verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na residência onde foi apreendida a droga não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência na casa apoiou-se em mera denúncia anônima e em autorização pouco crível, não confirmada pelo corréu em Juízo; circunstâncias essas que não justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de dúvida, compete ao Estado comprovar o consentimento voluntário do suspeito para o ingresso em sua residência, hipótese não verificada nos autos" (AgRg no HC n. 832.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "os policiais, após abordarem o corréu em via pública, informaram que se dirigiram à residência da agravante, onde realizaram a busca domiciliar, com consentimento do corréu. Sobre a questão, cumpre destacar que o alegado consentimento para ingresso na propriedade só é válido quando fornecido pelo morador do imóvel, o que não ocorreu no caso, considerando que teria sido ofertado pelo corréu, vizinho da agravante, circunstância que não legitima a entrada na residência  ..  Ademais, no caso concreto, tem-se que o contexto fático anterior à entrada no domicílio da agravante não fornecia elementos que permitissem aos policiais ter certeza para além da dúvida a respeito da prática delitiva no interior do imóvel, destacando-se que sequer foram encontrados entorpecentes em posse do corréu na abordagem em via pública. Dessa forma, inexistindo consentimento do morador para ingresso na residência e fundadas razões para a busca domiciliar, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para que a agravante seja absolvida, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP".<br>6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de e-STJ fls. 614/623, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, mas concedi a ordem de ofício para declarar a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, com extensão de efeitos ao corréu ERANDI MARCOS MENEZES DA COSTA.<br>Depreende-se dos autos que DARLIANE DA SILVA LIMA, ora agravada, foi condenada, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a apreensão de 9g (nove gramas) de cocaína na residência do corréu (e-STJ fl. 41).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls. 456/485.<br>Foi, então, interposto recurso especial pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240 e 241, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, objetivando, em razão disso, a absolvição da agravada (e-STJ fls. 503/513).<br>Argumentou ser "inverossímil que, determinado suspeito, quando abordado por policiais, franqueie a entrada e revista do imóvel aos agentes, sobretudo se possui determinado objeto ilícito escondido no imóvel" (e-STJ fl. 509).<br>O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 535/539), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 552/562), no qual a defesa sustentou a não incidência do referido óbice.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e absolver a agravante, com extensão de efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ fls. 600/611).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta o Parquet estadual que a decisão agravada equivocou-se ao inverter os locais em que realizadas as diligências e a titularidade do consentimento, asseverando que, "ao afirmar que o ingresso na residência da agravante Darliane foi consentido por um vizinho (Erandi), a decisão monocrática criou uma premissa fática inexistente para aplicar a tese da nulidade. A busca na casa de Darliane (nº 63) foi irrelevante para a apreensão. A busca na casa de Erandi (nº 25) foi a que resultou na apreensão da droga, e esta foi validamente autorizada pelo morador, Erandi" (e-STJ fl. 635).<br>Requer, em suma, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 637).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso, a condenação está baseada no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais relataram ter recebido denúncia sobre tráfico de drogas no local indicado e, após abordarem o corréu, em via pública, este teria autorizado o ingresso em sua residência para a realização de busca domiciliar, ainda que nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse durante a busca pessoal, resultando na apreensão de 9g (nove gramas) de cocaína. Por outro lado, não foram localizados entorpecentes na residência da agravada.<br>3. Verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na residência onde foi apreendida a droga não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência na casa apoiou-se em mera denúncia anônima e em autorização pouco crível, não confirmada pelo corréu em Juízo; circunstâncias essas que não justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de dúvida, compete ao Estado comprovar o consentimento voluntário do suspeito para o ingresso em sua residência, hipótese não verificada nos autos" (AgRg no HC n. 832.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "os policiais, após abordarem o corréu em via pública, informaram que se dirigiram à residência da agravante, onde realizaram a busca domiciliar, com consentimento do corréu. Sobre a questão, cumpre destacar que o alegado consentimento para ingresso na propriedade só é válido quando fornecido pelo morador do imóvel, o que não ocorreu no caso, considerando que teria sido ofertado pelo corréu, vizinho da agravante, circunstância que não legitima a entrada na residência  ..  Ademais, no caso concreto, tem-se que o contexto fático anterior à entrada no domicílio da agravante não fornecia elementos que permitissem aos policiais ter certeza para além da dúvida a respeito da prática delitiva no interior do imóvel, destacando-se que sequer foram encontrados entorpecentes em posse do corréu na abordagem em via pública. Dessa forma, inexistindo consentimento do morador para ingresso na residência e fundadas razões para a busca domiciliar, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para que a agravante seja absolvida, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP".<br>6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Transcrevo, oportunamente, os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido para afastar a suscitada nulidade (e-STJ fls. 471/478, grifei):<br>De início, cumpre esclarecer que, segundo a denúncia (fls. 05/09), amparada no incluso inquérito policial, "policiais militares a serviço na CP 12012 foram solicitados para dar apoio ao serviço reservado, numa ocorrência de tráfico de drogas, na Rua Paracatu, 25, Parque Potira II, Caucaia/CE, haja vista que um indivíduo estaria vendendo cocaína. Chegando no local, os policiais identificaram a pessoa de Erandi Marcos Menezes da Costa e, após uma busca na residência, encontraram em sua posse, embaixo do colchão, saquinhos de cocaína prontos para venda, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie, chave micha artesanal, um celular Samsung Galaxy Win Gran Duos e um relógio sem marca aparente. Ao ser indagado sobre a propriedade das drogas, o indigitado afirmou que apenas guardava a droga em sua casa, a pedido da mãe de seu vizinho, o menor identificado como  .. . Disse também que, mesmo sabendo que a mãe do menor era traficante, resolveu guardar a droga em sua casa. Assim, diante do fato ocorrido, a força policial deu voz de prisão ao denunciado, conduzindo-o até a autoridade policial  .. <br>Depoimentos das testemunhas Tiago  ..  e Paulo  .. : "que abordaram o acusado Erandi e, após obter autorização, entraram em sua residência e fizeram averiguações, encontrando cocaína escondida abaixo do colchão, em resposta o flagranteado declarou que os entorpecentes pertenceriam à Darliani, que, por sua vez, solicitara ao primeiro denunciado que fizesse a guarda dos entorpecentes, e que este teria aceitado por temer tal mulher, que também era sua vizinha" (mídia audiovisual de fl. 264 e trechos sintetizados pelo magistrado a quo de fl. 358).<br>O corréu Erandi Marcos Menezes da Costa, durante a Instrução, narrou que a "parceria" com sua vizinha Darliane consistia em apenas que cada um comprava a sua própria droga e consumiam individualmente, estampando nova versão de que não traficavam drogas e somente eram usuários, contudo assumiu a propriedade da droga apreendida" (mídia audiovisual de fl. 264 e trechos sintetizados pelo magistrado a quo de fl. 358). Além disso, perante a autoridade policial, o corréu narrou que autorizou o ingresso dos policiais em sua residência: "que o interrogado autorizou a entrada dos policiais em sua residência, dizendo que não traficava drogas, contudo, os policiais encontraram debaixo do colchão do interrogado, em um fundo falso" (fl. 37).<br>Já acusada/recorrente Darliane da Silva Lima foi ouvida em juízo e negou a prática de tráfico de drogas, apresentando a seguinte versão para os fatos (mídia audiovisual de fl. 343 e trechos sintetizados pelo magistrado a quo de fl. 359).<br>"eu não posso assumir uma coisa que não foi encontrada comigo, que meu filho foi pressionado, que no dia eu não estava em casa, que eu estava grávida de oito meses e sai para fazer o meu pré-natal, que quando voltei a minha irmã já tinha trazido meu filho e eu disse que não ia ficar na casa, porque não ia assumir uma coisa que não era minha, que peguei minhas coisas botei dentro do carro e fui embora do canto, que se o Erandi guardava droga a droga era dele, que não foi encontrada droga na minha casa, que eu fui para o hospital, que quando voltei a polícia já tinha ido embora, que minhas coisas estavam jogadas, meu filho chorando, que ele ficou muito impressionado e ficou com medo, que ele não ia afirmar uma coisa que não existe, que eu estava guardando droga com o Erandi, que eu conheço o Erandi, que ele era meu vizinho, que pensei que ele ia falar, que se é porque eu errei que vou permanecer no erro, que já paguei meu processo, que não tinha envolvimento nenhum nisso, que errei no processo antigo que já paguei, que fui embora de carro para morar na casa de meu pai, com meus filhos, que já usei droga, mas durante a minha gestação não estava usando, hoje parei de usar  .. <br>Em juízo, o adolescente  ..  (filho da ré) narrou que "as drogas encontradas seriam para o consumo dos dois" (mídia audiovisual de fl. 264). Ocorre que tal relato apresenta-se divergente com o que sustentou em sede policial: "a sua mãe juntamente com esse infrator Erandi Marcos Menezes Costa, passaram a vender cocaína juntos; que é de conhecimento do declarante que os policiais encontraram cocaína dentro da casa dele. (..). Erandi tem envolvimento na venda de cocaína" (fl. 36).<br>Ademais, conforme individualizado pelo Juízo a quo, "a senhora Rosnely  ..  irmã da denunciada, pontuou, durante a Instrução, que presenciou quando seu sobrinho (Anderson) deixou claro perante o delegado de polícia civil que a droga encontrada estava sob poder dos dois acusados e que ambos vendiam drogas, ou seja traficavam drogas" (fl. 359).<br>Os depoimentos das testemunhas em Juízo são no sentido de que houve a prévia autorização para ingresso na residência por parte do corréu Erandi Marcos Menezes. Com efeito, o acervo probatório constante dos autos demonstra que houve consentimento do morador.<br>Vê-se, assim, que os policiais militares que participaram da diligência declararam, em uníssono, que adentraram à residência da parte apelante e lá realizaram buscas, com o consentimento do corréu, enfatizando que o fizeram para verificar a denúncia da ocorrência de tráfico de drogas.<br>A entrada da polícia na residência do apelante com consentimento configura uma exceção à regra geral de inviolabilidade do domicílio, resguardada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Diante desse contexto, considerando o consentimento voluntário e livre do corréu para a entrada dos policiais afasta qualquer alegação de violação de domicílio, vez que o princípio da inviolabilidade cede diante do consentimento do titular do direito.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o consentimento válido, livre de coação ou constrangimento, autoriza a entrada da polícia, excluindo a ilicitude da conduta:  .. <br>Conclui-se que a ação policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi legal, não havendo que se falar em violação de domicílio ou nulidade das provas obtidas. Os agentes agiram com base em fundadas razões (denúncia de tráfico de drogas), devidamente justificadas a posteriori, que indicavam a ocorrência de crime em situação de flagrância no interior da residência, e com o devido consentimento do corréu para o ingresso dos policiais na sua residência. Portanto, a preliminar da apelação não pode ser acolhida.<br>Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a condenação está baseada no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais relataram ter recebido denúncia sobre tráfico de drogas no local indicado e, após abordarem ERANDI em via pública, este teria autorizado o ingresso em sua residência para a realização de busca domiciliar, ainda que nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse durante a busca pessoal.<br>Consta, ainda, que "os policiais militares que participaram da diligência declararam, em uníssono, que adentraram à residência da parte apelante  DARLIANE  e lá realizaram buscas, com o consentimento do corréu, enfatizando que o fizeram para verificar a denúncia da ocorrência de tráfico de drogas" (e-STJ fls. 473/474). Logo, ficou assente que houve a realização de busca no domicílio de DARLIANE, a qual teria sido justificada pelo consentimento do corréu.<br>Digno de nota, entretanto, que, consoante destacou o Parquet estadual, a "busca na casa de Darliane (n. 63) foi irrelevante para a apreensão. A busca na casa de Erandi (nº 25) foi a que resultou na apreensão da droga" (e-STJ fl. 635).<br>De todo modo, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na residência onde foi apreendida a droga não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência na casa de ERANDI apoiou-se em mera denúncia anônima e em autorização pouco crível, não confirmada por ele em Juízo; circunstâncias essas que não justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>Nesse contexto, é importante destacar que a Sexta Turma desta Corte, em entendimento firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou válida a diligência domiciliar, apontando que houve denúncia anônima e que o paciente seria conhecido do meio policial, além de ter existido permissão de entrada.<br>3. Verifica-se que a ação policial não foi efetivada com nenhum dado válido, haja vista que a denúncia anônima não poderia legitimar a guarnição se dirigir até o endereço e questionar o paciente sobre as denúncias, procedendo em buscas domiciliares, após autorização não comprovada, em pleno clima de estresse policial.<br>4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu nos autos.<br>5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, com o trancamento da ação penal e soltura do paciente. (HC n. 860.122/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR COM SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à busca domiciliar, embora os agentes tenham afirmado que, na Delegacia, o paciente teria confirmado possuir mais drogas em sua residência e nela autorizado o ingresso dos agentes, consta do acórdão que "perante a autoridade policial, o então indiciado optou por permanecer em silêncio" e, em Juízo, sob o crivo do contraditório, o paciente negou as imputações.<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de dúvida, compete ao Estado comprovar o consentimento voluntário do suspeito para o ingresso em sua residência, hipótese não verificada nos autos.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)<br>Ademais, conquanto não haja notícia de que tenham sido encontrados entorpecentes na casa da agravada, é imperioso destacar que eventual autorização para ingresso no domicílio deve ser fornecida pelo morador do imóvel. Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.<br> .. <br>3. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Acusado não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas no fato de que havia denúncia anônima sobre o delito, bem como em razão do comportamento da Corré, que se dirigiu para o interior da residência quando da visualização da viatura. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>4. A autorização concedida pelo suposto proprietário do imóvel não legitimou a entrada dos policiais na residência onde foram encontradas a droga, a arma e as munições, já que, por meio do contrato de locação, o locador cede o uso do bem para que outra pessoa (o locatário) nele resida. Nesse contexto, tal autorização caberia apenas ao morador do referido imóvel, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 0027.19.009.442-8. (HC n. 699.233/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 608/611):<br>Consoante se depreende dos excertos do acórdão impugnado acima transcritos, os policiais, após abordarem o corréu em via pública, informaram que se dirigiram à residência da agravante, onde realizaram a busca domiciliar, com consentimento do corréu.<br>Sobre a questão, cumpre destacar que o alegado consentimento para ingresso na propriedade só é válido quando fornecido pelo morador do imóvel, o que não ocorreu no caso, considerando que teria sido ofertado pelo corréu, vizinho da agravante, circunstância que não legitima a entrada na residência.<br> .. <br>Ademais, no caso concreto, tem-se que o contexto fático anterior à entrada no domicílio da agravante não fornecia elementos que permitissem aos policiais ter certeza para além da dúvida a respeito da prática delitiva no interior do imóvel, destacando-se que sequer foram encontrados entorpecentes em posse do corréu na abordagem em via pública.<br>Dessa forma, inexistindo consentimento do morador para ingresso na residência e fundadas razões para a busca domiciliar, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para que a agravante seja absolvida, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental, acolhido o parecer ministerial.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator