ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. No caso, o embargante ignora o óbice ao conhecimento do agravo regimental antecedente e, a título de omissão no acórdão embargado, pretende ver analisadas as questões meritórias contidas no bojo do recurso especial anteriormente interposto. Tal situação revela a ausência de omissão no julgado embargado e o mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal " (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO RIBEIRO CARDOSO contra acórdão de e-STJ fls. 19651/19654, por meio do qual não se conheceu do agravo regimental anteriormente interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente não atacou adequada e especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nestes embargos, sustenta o embargante, em breve síntese, a existência de omissão no acórdão embargado por não enfrentar as questões meritórias trazidas no bojo do apelo nobre quanto à insuficiência de provas para a condenação do recorrente.<br>Requer, ao final (e-STJ fls. 19674/19675):<br>a) Conheça e acolha os presentes Embargos de Declaração para sanar as OMISSÕES e CONTRADIÇÕES apontadas no julgado que não conheceu e, consequentemente negou provimento ao Agravo Regimental.<br>b) Sanar o erro material e de direito decorrente da confusão de identidade entre Gilberto (Embargante) e Gilmar, justificando de forma individualizada a dosimetria da pena que resultou em uma condenação de 31 anos para Gilberto, com esclarecimento expresso da decisão sobre:<br>(i) a distinção probatória entre Gilberto e Gilmar (indicação de prova/trechos/ERB/filme/transcrição que individualizam conduta);<br>(ii) a fundamentação individualizada da dosimetria aplicada a Gilberto;<br>(iii) a valoração do comprovante de depósito e demais elementos telemáticos;<br>(iv) a indicação concreta das provas que vinculam o embargante ao alegado financiamento e à lavagem.<br>c) Subsidiariamente, caso não seja possível sanar as omissões/contradições por via de embargos, que o recurso agravo regimental seja levado a julgamento pelo órgão colegiado (remessa à Turma) para apreciação colegiada das teses, nos termos do art. 259 do RISTJ e do pedido já formulado no agravo.<br>d) Manifeste-se expressamente sobre os argumentos jurídicos levantados, especialmente a ausência de vínculo com Stefanio e a correta aplicação do Art. 386 do CPP e da legislação federal aplicável, para fins de prequestionamento.<br>e) Conceda, excepcionalmente, efeitos infringentes (modificativos) aos presentes Embargos, dada a gravidade dos vícios apontados e do erro material que ensejou a desproporcionalidade da pena, para reconsiderar a decisão e determinar o conhecimento e processamento do Agravo em Recurso Especial.<br>f) Seja reconhecido o prequestionamento expresso dos dispositivos legais arrolados para fins de eventual Recurso Extraordinário, se for o caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. No caso, o embargante ignora o óbice ao conhecimento do agravo regimental antecedente e, a título de omissão no acórdão embargado, pretende ver analisadas as questões meritórias contidas no bojo do recurso especial anteriormente interposto. Tal situação revela a ausência de omissão no julgado embargado e o mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal " (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não prospera.<br>Como se sabe, os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte Superior, como se depreende do aresto a seguir:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Nos aclaratórios em exame, a ré é primária, não tem antecedentes e a pena privativa de liberdade a ela imposta não supera 4 anos de reclusão. Imperiosa a substituição da privação de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>3. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.490/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.<br>Com efeito, o acórdão aqui agravado foi absolutamente claro ao consignar que o ora embargante, quando da interposição do agravo em recurso especial, deixou de atacar adequadamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial - Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF -, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo que, nas razões do agravo regimental anteriormente interposto, não se preocupou em demonstrar que teria efetivamente atacado os fundamentos da decisão agravada de maneira a ensejar o destrancamento do recurso especial, circunstância que novamente atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ e impediu o conhecimento do agravo regimental.<br>Neste recurso, o embargante ignora o óbice ao conhecimento do agravo regimental antecedente, e, a título de omissão no acórdão embargado, pretende por vias transversas o exame de mérito das questões meritórias contidas no recurso especial, em que se pretendeu a absolvição do recorrente em relação aos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Tal situação, a toda evidência, revela que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento e que a pretensão do recorrente, embora justa, não se coaduna com a via eleita.<br>Lado outro, deve-se destacar que " é  defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal " (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator