DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Saneamento Do Paraná - SANEPAR, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 577):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE - EMISSÃO DE MAU CHEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES - COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NA REGIÃO - INOVAÇÃO RECURSAL TESE NÃO SUSCITADA OU DEBATIDA NA ORIGEM - MÉRITO RECURSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - COMPROVAÇÃO DE QUE OS ODORES PROVEM DA UNIDADE DE TRATAMENTO - INSTALAÇÃO DE NOVOS QUEIMADORES QUE AMENIZARAM E EMISSÃO DOS GASES - DESPEJO DE ESGOTO NO RIO BARIGUI QUE CONTRIBUI PARA A EMISSÃO DE ODORES FÉDICOS - LONGO PERÍODO SOFRENDO COM A EMISSÃO DOS ODORES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II do CPC, 186, 884, 927 e 944 do CC. Defende, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão acerca da diferença do valor arbitrado a título de danos morais na hipótese e em outras lides que versam sobre situação idêntica; (II) que restou comprovada a ausência de nexo causal, o que afasta o dever de indenizar; e (III) a necessidade de revisão da verba indenizatória fixada.<br>Contrarrazões ap resentadas às fls. 691/710.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que "requereu-se também que o Tribunal recorrido sanasse omissão do acórdão acerca das razões e as circunstâncias que distinguem o presente feito do precedente colacionado no próprio acórdão recorrido (caso exatamente idêntico), pois, apesar de idênticas as situações, o valor da indenização fixada no caso dos autos equivale ao dobro do valor fixado no precedente citado (R$2.000,00). Contudo, tal omissão também não foi sanada." (fl. 663).<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante/recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Ficam prejudicadas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>Publique-se.<br>EMENTA