ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.<br>1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal"  trecho d o voto condutor deste julgado  (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei).<br>2. No caso em tela, a decisão hostilizada manteve a legalidade da busca pessoal ante a tentativa de fuga do réu. Entretanto, dada a inverossimilhança da alegação policial de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito mais drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.<br>3. Remanescendo tão somente a apreensão de 36g (trinta e seis gramas) de maconha, desacompanhada de quaisquer outros indícios como petrechos ou anotações relacionadas ao tráfico, de rigor a desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo pessoal.<br>4. Dadas as circunstâncias acima delineadas, não cabe juízo de retratação do acórdão, porquanto lastreado em jurisprudência pacífica desta Corte sobre a quebra de credibilidade ante a inverossimilhança do depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante.<br>5. Agravo regimental desprovido, rejeitado o juízo de retratação sugerido pela Vice-Presidência desta Corte.<br>Tese de julgamento: "1. A inverossimilhança da alegação policial torna ilícita a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Na ausência de elementos concretos de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse para consumo próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de sugestão de juízo de retratação encaminhada pela Vice-Presidência desta Corte ante a possível divergência entre a tese albergada pelo acórdão de e-STJ fls. 536/549 e o Tema de Repercussão Geral n. 280/STF (e-STJ fls. 663/670).<br>O agravo regimental em agravo em recurso especial foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial e assim relatei o caso:<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 483/485):<br>Trata-se de agravo legal por inadmissão de recurso especial em prol do réu MARLON RODRIGUES BENETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 352/363) com esta ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS. AFASTADA. No caso concreto, a busca pessoal realizada ao réu preenche o requisito da fundada suspeita previsto no CPP, bem como atende aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, uma vez que, de acordo com a prova constante nos autos, os policiais conduziam um indivíduo até a delegacia, quando identificaram um veículo parado. Ato contínuo, o acusado percebeu a presença da guarnição, saindo rapidamente do veículo a fim de empreender fuga e frustrar possível abordagem, o que chamou a atenção dos policiais, os quais, diante da atitude suspeita do réu, procederam à sua revista e do veículo, encontrando sob a posse do acusado considerável quantia de maconha. Como se vê, a abordagem ao réu não decorreu de uma infundada hipótese, decorrente de "atitude suspeita genérica" do acusado, mas sim de possibilidade fundada, concreta. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a fundada suspeita, necessária para a realização da busca pessoal, de modo que é válida a prova obtida nesse contexto. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AFASTADA. O contexto fático indica a presença de flagrante delito no interior da residência, sendo, portanto, causa de mitigação da inviolabilidade do domicílio. Além disso, o acusado autorizou o ingresso dos policiais no interior da residência. PRELIMINAR. ILICITUDE DA APREENSÃO DA DROGA EM RAZÃO DA CONFISSÃO INFORMAL DA ACUSADA. AFASTADA. A hipótese dos autos não configura a confissão obtida em "depoimento informal", mas sim de uma assunção de culpa espontânea por parte da acusada no momento de sua prisão em flagrante, o que, de acordo com a jurisprudência, não exige a prévia informação ao investigado de suas garantias constitucionais. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RELAÇÃO À MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. Conforme se verifica na sentença, o Juízo a quo reduziu a pena em 1/6 (um sexto) por conta da natureza dos entorpecentes apreendidos em posse do réu. Sem desconhecer a potencialidade lesiva dos entorpecentes em questão, deve-se levar em conta, na fixação da fração redutora, também a quantidade de drogas apreendidas. In casu, foram apreendidas em posse do acusado e em sua residência 18 comprimidos de ecstasy; 08 porções de cocaína, pesando, em sua totalidade, 4,6g; 07 porções de crack, pesando, em sua totalidade, 8g; e 05 porções de maconha, pesando, em sua totalidade, 43,6g. Dessa forma, apesar da variedade de drogas apreendidas, trata-se de pequena quantidade, de modo que a fração redutora a incidir no caso em questão deve ser estabelecida em 1/2 (metade). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes na data do pagamento, devido à natureza e à quantidade de entorpecentes que foram apreendidos em posse do réu. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. Considerando a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, é reduzida a pena de multa em 1/2 (metade), ficando fixada em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. Considerando o redimensionamento da pena imposta ao réu, bem como suas condições pessoais, é concedido o direito de recorrer em liberdade, determinando a revogação da prisão preventiva, diante da ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." O réu apenado MARLON RODRIGUES BENETTI ora agravante fora denunciado em 1º/02/2024 (e-STJ, fls. 3/5); recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública em 27/02/2024 (e-STJ, 45/46) o juízo singular de piso competente julgou-a procedente por sentença exarada em 19/06/2024 para condená-lo a penas "definitivas" de 4 anos e 2 meses de reclusão sob regime inicial semiaberto e 550 dias- multa por narcotráfico (e-STJ, fls. 202/207), logrando sua diligente defesa ver em parte provida sua apelação para mitigar penas "definitivas" infligidas a 2 anos e 6 meses de reclusão "sob regime prisional inicial aberto" e 205 dias-multa (e-STJ, fls. 352/363), segundo ementa supra. A diligente defesa interpusera recurso especial à base do artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88 por suposta violação aos artigos 6º, inciso V, 157, 186, 240, parágrafo 1º, 244, 386, incisos II, VII e, 564, inciso IV, do CPP à guisa de não haver fundada razão à busca pessoal e ter havido violação domiciliar reputando ilícitas todas as provas concretas e materiais decorrentes das buscas pessoal e domiciliar; e nulidade de sua confissão informal pois não se lhe advertira de seu direito ao silêncio ("regras de Miranda"); razões por que pede sua absolvição (sic, e-STJ, fls. 376/398). Houve contrarrazões ministeriais estaduais (e-STJ, fls. 403/429). Inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (e- STJ, fls. 432/445), adveio agravo legal (e-STJ, fls. 453/462), contraminutado (e-STJ, fls. 467/468), apondo-se nesta instância certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal "para parecer" em 02/04/2025 (fl. 477).<br>Manifestou-se o Parquet Federal, pois, pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 483/488).<br>É o relatório.<br>No agravo, alegou o Parquet Federal haver fundadas razões para a invasão forçada do domicílio (e-STJ fl. 515).<br>Requereu, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 518).<br>O agravo regimental foi desprovido, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 535/549):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INVASÃO A DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado  (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)<br>2. No caso em tela, a decisão hostilizada manteve a legalidade da busca pessoal ante a tentativa de fuga do réu. Entretanto, dada a inverossimilhança da alegação policial, de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito mais drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.<br>3. Remanescendo tão somente a apreensão de 36g de maconha, desacompanhada de quaisquer outros indícios como petrechos ou anotações relacionadas ao tráfico, de rigor a desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo pessoal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A inverossimilhança da alegação policial torna ilícita a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Na ausência de elementos concretos de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse para consumo próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 564/567).<br>Interposto o devido recurso extraordinário, o Ministro Vice-Presidente encaminhou o feito a este relator para possível juízo de retratação (e-STJ fls. 663/670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.<br>1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal"  trecho d o voto condutor deste julgado  (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei).<br>2. No caso em tela, a decisão hostilizada manteve a legalidade da busca pessoal ante a tentativa de fuga do réu. Entretanto, dada a inverossimilhança da alegação policial de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito mais drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.<br>3. Remanescendo tão somente a apreensão de 36g (trinta e seis gramas) de maconha, desacompanhada de quaisquer outros indícios como petrechos ou anotações relacionadas ao tráfico, de rigor a desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo pessoal.<br>4. Dadas as circunstâncias acima delineadas, não cabe juízo de retratação do acórdão, porquanto lastreado em jurisprudência pacífica desta Corte sobre a quebra de credibilidade ante a inverossimilhança do depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante.<br>5. Agravo regimental desprovido, rejeitado o juízo de retratação sugerido pela Vice-Presidência desta Corte.<br>Tese de julgamento: "1. A inverossimilhança da alegação policial torna ilícita a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Na ausência de elementos concretos de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse para consumo próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos e ser rejeitado o juízo de retratação.<br>Explico.<br>A configuração institucional brasileira tem como fundamento lógico e jurídico a confiança na atuação dos agentes estatais, tanto que lhes confere, em diversas situações, a prerrogativa de presunção de veracidade, instituto alçado à categoria de princípio quando em atuação a administração pública.<br>Entretanto, tal presunção não importa em impossibilidade da análise de seus pressupostos fáticos, que pode ser mitigada após a devida valoração com critérios cotidianos, como os juízos do senso comum e de verossimilhança.<br>Devido a isso, esta Corte Superior tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como a privacidade, a inviolabilidade domiciliar e o exercício cotidiano da cidadania.<br>Como resultado, há vários julgados em que a narrativa apresentada pelos agentes estatais - em especial policiais que realizaram prisões em flagrante - é afastada, por inverossimilhança, para fundamentar a mitigação dos direitos fundamentais protegidos, a despeito das considerações acima acerca da presunção de veracidade.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Soa inverossímil a versão policial, ao narrar que a ré, após ser abordada por agentes estatais em via pública, haveria confessado ter mais drogas no interior de sua casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio.<br> .. <br> "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado <br>(AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, " a s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu." (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022, grifei.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO VÁLIDA PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. BUSCA PROBATÓRIA DESVIRTUADA DE SUA CAPTURA. DESVIO DE FINALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.<br>1. Verifica-se a ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar se, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel (quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a entrada no imóvel para a captura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), bem como não é verossímil, diante das regras de experiência e de senso comum, a afirmação de que houve a autorização de entrada no imóvel por parte do acusado, possibilitando a formação de prova incriminatória contra si.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>8. Diante disso, a existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso em tela, o agentes policiais tentam fazer crer que, em perseguição a um cidadão em "atitude suspeita" que se refugiou em sua residência, inadvertidamente olharam para dentro dela por uma janela aberta e divisaram 15 gramas de crack sobre uma mesa, daí porque concluíram imediatamente se tratar de tráfico de drogas, o que justificaria a irrupção no domicílio sem prévio mandado.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 735.572/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.)<br>No caso em tela, como visto, a narrativa fática apresentada foi a de que, questionado, o agente teria afirmado guardar mais drogas em sua residência, o que não se mostra crível, como visto acima.<br>Por fim, dado que apenas as drogas alegadamente encontradas em posse do réu podem ser consideradas, tem-se que apenas 36g (trinta e seis gramas) de maconha foram localizadas nessa diligência (e-STJ fl. 205).<br>Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao recorrente como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.<br>Não custa enfatizar que o Processo Penal Brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.<br>Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.<br>Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovado ter o recorrente praticado o crime de tráfico de entorpecentes.<br>No caso, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do recorrente, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis, ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação, dado que demanda certeza beyond any reasonable doubt, o que não se satisfaz apenas com os elementos acima elencados.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.<br>2. No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi apreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança etc) indicativo de que as drogas (10,1 g de maconha e 17 g de crack) encontradas com ele pudessem ser destinadas ao tráfico.<br>3. Nada impede que um portador de 10,1 g de maconha e 17 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>4. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>5 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL (ART. 33 DA LEI DE DROGAS). DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.<br>1. Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na posse do Recorrente - 4,850g de cocaína -, muito menos nas declarações no sentido de que existiriam "denúncias apontando o acusado como traficante" (noticia criminis inqualificada), ou que ele teria demonstrado "inquietação incomum ao se deparar com a viatura policial, em área conhecida pelo comércio de entorpecentes".<br>Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. Precedentes do STJ.<br>2. No caso, a condenação está lastreada em depoimentos de policiais que, por sua vez, além de narrarem as insuficientes circunstâncias em que ocorreu o flagrante, reportaram apenas ao conteúdo de denúncias anônimas de que o Recorrente exerceria o tráfico.<br>3. Concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do melhor direito na condenação do Recorrente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico.<br>4. Nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se do delito de posse de drogas para consumo próprio, " p rescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas". E, sendo o Recorrente à época dos fatos, menor de 21 anos, deve tal prazo ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, perfazendo-se, na hipótese, em 1 (um) ano, razão pela qual, de ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal. No caso, entre a data do recebimento da denúncia - 12/06/2018 - e a data do acórdão condenatório - 25/06/2019 -, transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano e, por consequência, consumou-se a prescrição.<br>5. Recurso especial provido para desclassificar a conduta imputada ao Recorrente para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, de ofício, é declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, c.c. o art. 30 da Lei n. 11.343/2006.<br>(REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A condenação baseou-se na apreensão de 57,84 gramas de maconha e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.<br>4. A quantidade de droga apreendida (57,84 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.<br>5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E DETERMNAR QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>(HC n. 869.005/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 22/1/2025, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).<br>3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>4. Na espécie em julgamento, em que pese a existência de condenações, antigas no tempo, pela prática de delitos da mesma natureza em desfavor do acusado, em nenhum momento foi ele surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros. Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Ministério Público de que "estava comercializando entorpecentes na Praça Jardim Oriente, local amplamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes".<br>5. Considerada a ínfima quantidade de droga apreendida (0,4 g de crack) e a afirmação do réu, em juízo, de que a substância apreendida seria para seu próprio consumo, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada, em respeito à regra de juízo, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, de que a dúvida relevante em um processo penal resolve-se a favor do imputado.<br>6. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave  tráfico de drogas  tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente  e a instância de origem não afastou essa hipótese  , cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão.<br>8. É de considerar-se, outrossim, que do Ministério Público, instituição que, acima de tudo, se caracteriza pela função fiscalizatória do direito (custos iuris), espera-se - mormente ante a necessidade de direcionar seus limitados recursos e esforços institucionais com equilibrada ponderação -uma atuação funcional imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade, não se mostrando, portanto, racionalmente defensável que a complexidade do atual perfil de atribuições "converta os agentes de execução do Ministério Público em simples "despachantes criminais", ocupados de pleitear meramente o emprego do rigor sistemático de dogmática jurídico-penal, ademais de meros fiscais da aplicação sistemática e anódina da pena." (Paulo César Busato, O papel do Ministério Público no futuro Direito Penal brasileiro. In: Revista de Estudos Criminais. Doutrina Nacional. v. 2, n. 5, p. 105-124).<br>9. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que, desclassificando a imputação original, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1501388-12.2020.8.26.0599).<br>(HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>A apreensão da droga - 36g (trinta e seis gramas) de maconha (e-STJ fl. 205) -, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei.<br>Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), nem visualizados atos típicos de mercancia.<br>Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o recorrente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.<br>3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).<br>4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.<br>5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.<br>Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental, rejeitado o juízo de retratação.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator