ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ALBERTO DE SOUZA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Organização Criminosa. Concurso Material. Dosimetria da Pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>2. O recorrente busca o afastamento do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, o afastamento do concurso material de crimes e sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena para reduzir a fração utilizada no aumento da pena base.<br>3. O acórdão recorrido aplicou o princípio da consunção em favor do acusado, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo pelo crime de organização criminosa armada, e manteve a aplicação do concurso material de crimes, considerando a autonomia dos desígnios e a diversidade de contextos e autores.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o concurso material de crimes e aplicar a continuidade delitiva; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e o regime inicial aplicado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação do concurso material foi corretamente fundamentada, com base na teoria mista adotada pelo Código Penal, que exige requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva. No caso, os crimes foram praticados em contextos distintos, por diferentes pessoas e com desígnios autônomos.<br>6. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de reprovação e prevenção. A discricionariedade judicial na fixação da pena foi devidamente exercida, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>7. A análise do conjunto probatório para afastar as conclusões do acórdão recorrido é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do concurso material de crimes exige a autonomia dos desígnios e a diversidade de contextos e autores, conforme previsto no art. 69 do Código Penal.<br>2. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade judicial, considerando a gravidade dos crimes e os objetivos de reprovação e prevenção.<br>3. A análise do conjunto probatório para afastar conclusões do acórdão recorrido é vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 8.277-8.284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator