ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO WELLINGTON FURTADO DE CASTRO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 8047/8048) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM RECONHECIDO. PENA ALTERADA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1.1 Pleito de reconhecimento de nulidade em razão de incompetência da vara especializada por ausência de provas suficientes da materialidade do crime de organização criminosa. 1.2 Pleito de reconhecimento de nulidade por violação ao princípio da correlação - a sentença e o acórdão confirmatório teriam versado sobre fatos não trazidos na inicial acusatória, especialmente sobre a constituição de organização criminosa. 1.3 Necessidade de redimensionamento de pena por incidência de aumentos nucleares ao tipo penal. II. Questão em discussão 2. A defesa sustenta: Que cabível a revisional em face de contrariedade entre a sentença condenatória e o texto da lei penal além de erro na aplicação do quantum de pena. III. Razões de decidir 3.1 Das 04 teses alvo da Revisão Criminal proposta, 03 constam prejudicadas em face de análise já esgotada e argumentos exaustivamente refutados pelo TJPA em primeiro e segundo graus de jurisdição, tendo em vista que demonstrada (i) a competência do juízo para o processamento do feito; (ii) a ausência de violação do princípio da correlação em razão da ocorrência própria de emendatio libelli; (iii) a vasta comprovação da materialidade do crime de constituição de organização criminosa. 3.2 No que tange o redimensionamento de pena, cabível a alteração da reprimenda quanto a valoração negativa realizada sobre o vetor "circunstâncias do crime", em razão de já incidir na terceira fase da dosimetria da pena o §4º do art. 2º da Lei de Organizações Criminosas - "se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes". Aplicação do princípio do non bis in idem. IV. Dispositivo e Tese 4. Revisão criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reformar a dosimetria da pena aplicada. Tese de Julgamento: Teses cuja análise já fora esgotada pelo TJPA em primeiro e segundo graus de jurisdição. Possibilidade de redução da pena aplicada em observação ao princípio de non bis in idem. Dispositivos relevantes: Art. 1º e art. 2º, Resolução nº 008/2013-TJPA; Art. 621, CPP; Art. 1º, Resolução nº 008/2007-TJPA.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 8052/8061).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator