DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIO JUNIOR CIPRIANO BISPO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 477):<br>CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Compra e venda de imóvel Quitação antecipada do contrato Divergência no valor devido Improcedência Insurgência Alegação de que a correção monetária e os juros devem ser excluídos dos cálculos e que à hipótese incide o art. 545, caput, do CPC Descabimento Perícia que apontou o acerto dos cálculos da ré, estando de acordo com o contrato Juros e correção devidas em razão da pretérita inadimplência do autor Inviabilidade de discussão da validade das cláusulas contratuais nesta demanda Inaplicável o art. 545, caput, do CPC, pois, alegada a insuficiência do depósito em contestação, na forma do art. 544, parágrafo único, do CPC, o autor não complementou o valor devido no prazo de dez dias RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 522-525).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao "art. 489, §1º, IV e VI, e, art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal, a quo (TJ-SP), não apreciou as teses levantadas pelo Recorrente, as quais teriam o condão e a capacidade de infirmar o julgado." (fls. 498-499). A saber (fl. 499):<br>O art. 489, § 1º, IV do CPC, foi violado porque o tribunal a quo não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Já o art. 489, §1º, VI, do CPC, foi violado porque o tribunal a quo não seguiu o precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido.<br>O art. 1.022, inciso II, do CPC foi violado porque o tribunal a quo foi omisso ao deixar de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O tribunal não analisou a fundamentação apresentada pelo Recorrente, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido.<br>Por conta dessa omissão foram opostos Embargos de Declaração buscando o saneamento do vício, tendo o tribunal a quo permanecido omisso, mesmo após a sua oposição, os quais, inclusive, acabaram sendo rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a se revelar; com isso, houve afronta ao art. 1.022, inciso II, e art. 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte para justificar "ser possível, na ação de consignação em pagamento, a revisão de cláusulas contratuais." (fl. 488).<br>Em seguida, sustenta que "o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, pois vários acórdãos de outros Tribunais de Justiça já acolheram o entendimento contrário ao prolatado no acórdão recorrido." (fl. 489).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 529-540).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 541-543), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 546-564).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 567-575).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de consignação em pagamento, proposta pelo recorrente para quitação antecipada de contrato de compra e venda de lote urbano.<br>O cerne da controvérsia é analisar se na via da consignação em pagamento pode-se discutir a validade e o alcance de cláusulas contratuais que preveem a incorporação da correção monetária ao saldo devedor para fins de liquidação antecipada.<br>Em relação a essa questão, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que a "incorporação ou não da correção monetária ao financiamento do lote, em caso de pretensão de liquidação antecipada do contrato, e a aplicabilidade do art. 52 do CDC devem ser discutidas em demanda apropriada para tanto." (fl. 480). Explica que (fls. 480-481):<br>Na ação de consignação de pagamento só é verificada a eficácia do depósito promovido pelo devedor; não cabe a discussão de cláusulas contratuais.<br>Por assim ser, tendo em vista que o laudo pericial apontou o acerto dos cálculos da ré-vendedora, visto que respeitam o disposto no contrato e observam a pretérita inadimplência do autor, a improcedência é de rigor. Também recomenda o não acolhimento do pedido a ausência de impugnação à perícia.<br>Inaplicável o art. 545, caput, do CPC, pois, alegada a insuficiência do depósito em contestação, como exige o art. 544, parágrafo único, do CPC, o autor não complementou o valor devido no prazo de dez dias. Pelo contrário, replicou e entendeu que a diferença era muito menor do que a apontada pela peça de defesa da ré, o que ensejou a realização de perícia.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ de que "não é possível ao devedor, em ação de consignação em pagamento, fracionar o pagamento da dívida contraída ou impor ao credor o recebimento de forma diversa da ajustada na obrigação assumida" (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, a questão sobre a incorporação da correção monetária no pagamento antecipado não foi prequestionado porque o TJSP entendeu que esta discussão estaria prejudicada no âmbito de uma ação declaratória de consignação em pagamento, incidindo, portanto, o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a invocar o art. 52 do CDC e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de defender por qual motivo caberia a discussão das cláusulas contratuais na ação de consignação em pagamento.<br>Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR INADIMPLENTO DA TUTELA ANTECIPADA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>O recurso especial também não comporta conhecimento quanto à alegação de malferimento do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>A incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 283/STF e 284/STF quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a distribuição indicada no acórdão (fl. 481).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA