ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  NEGATIVA  DE  APLICAÇÃO  DA  MINORANTE  DO  TRÁFICO  PRIVILEGIADO  .  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  RECONHECIMENTO  DA  CAUSA  DE  REDUÇÃO  DO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  Na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão  nesta  instância  extraordinária  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  violação  à  lei,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.  Tal  é  a  hipótese  dos  autos.<br>2.  Verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  decorrente  da  negativa  de  reconhecimento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado  a  partir  de  fundamentação  inidônea  ,  é  possível  a  concessão  da  benesse  para  aplicar  ao  réu  primário  e  de  bons  antecedentes  a  causa  de  redução  do  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  contra  decisão  (e-STJ  fls.  441/451)  por  meio  da  qual  conheci  do  agravo  em  recurso  especial  do  ora  agravado  para  dar  provimento  ao  apelo  nobre  ,  tendo  em  vista  a  flagrante  ilegalidade  ocorrida  na  terceira  fase  da  dosimetria  do  delito  de  tráfico  de  drogas  relativa  à  utilização  de  fundamentos  inidôneos  para  a  negativa  de  aplicação  da  causa  de  redução  do  tráfico  privilegiado  em  benefício  do  réu.<br>  Neste  recurso,  o  agravante  afirma  que  as  instâncias  ordinárias  teriam  deduzido  fundamentação  suficiente  para  o  afastamento  da  minorante  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  regimental  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  NEGATIVA  DE  APLICAÇÃO  DA  MINORANTE  DO  TRÁFICO  PRIVILEGIADO  .  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  RECONHECIMENTO  DA  CAUSA  DE  REDUÇÃO  DO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  Na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão  nesta  instância  extraordinária  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  violação  à  lei,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.  Tal  é  a  hipótese  dos  autos.<br>2.  Verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  decorrente  da  negativa  de  reconhecimento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado  a  partir  de  fundamentação  inidônea  ,  é  possível  a  concessão  da  benesse  para  aplicar  ao  réu  primário  e  de  bons  antecedentes  a  causa  de  redução  do  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>Considerei  que  possui  razão  a  defesa  no  que  se  refere  à  negativa  de  aplicação  da  minorante  do  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  agente  poderá  ser  beneficiado  com  a  redução  de  1/6  (um  sexto)  a  2/3  (dois  terços)  da  pena,  desde  que  seja  primário  e  portador  de  bons  antecedentes  e  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa.  É  evidente,  portanto,  que  o  benefício  descrito  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  tem  como  destinatário  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  que  inicia  sua  vida  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes  muitas  das  vezes  até  para  viabilizar  seu  próprio  consumo,  e  não  os  que,  comprovadamente,  fazem  do  crime  seu  meio  habitual  de  vida.<br>Ainda,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.887.511/SP  (relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Seção,  julgado  em  9/6/2021,  DJe  de  1º/7/2021),  definiu  esta  Corte  que  a  quantidade  de  substância  entorpecente  e  a  sua  natureza  hão  de  ser  consideradas  na  fixação  da  pena-base,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006,  não  sendo,  portanto,  pressuposto  para  a  incidência  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  descrita  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Foi  assentado,  na  ocasião,  que  " a  utilização  supletiva  desses  elementos  para  afastamento  do  tráfico  privilegiado  somente  pode  ocorrer  quando  esse  vetor  seja  conjugado  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  que,  unidas,  caracterizem  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa  ou  à  integração  a  organização  criminosa".<br>Além  disso,  faz-se  necessário  asseverar  que,  posteriormente,  o  referido  colegiado  aperfeiçoou  o  entendimento  anteriormente  exarado  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  n.  1.887.511/SP,  passando  a  adotar  o  posicionamento  de  que  a  quantidade  e  a  natureza  da  droga  apreendida  podem  servir  de  fundamento  para  a  majoração  da  pena-base  ou  para  a  modulação  da  fração  da  causa  de  diminuição  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  desde  que,  neste  último  caso,  não  tenham  sido  utilizadas  na  primeira  fase  da  dosimetria.<br>No  caso,  o  agravado  é  primário  e  tem  bons  antecedentes.  Ainda,  a  quantidade  de  droga  apreendida  com  ele  -  ""crack"  (06,78g),  "maconha"  (12,06g)  e  "cocaína  (31,82g)" ;  e-STJ  fl.  349  -,  mesmo  aliada  aos  outros  fundamentos  apresentados  pelo  acórdão,  relativos  à  variedade  de  drogas  e  à  apreensão  do  réu  portanto  arma  (elemento  já  valorado  na  condenação  autônoma  do  crime  de  porte  de  arma),  não  têm  força  pujante  a  evidenciar,  de  pronto,  a  dedicação  a  atividade  criminosa,  mas  apenas  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes  em  si.<br>Ademais,  a  dedução  de  que  o  réu  está  inserido  no  negócio/comércio  das  substâncias  entorpecentes  ,  por  ter  sido  preso  enquanto  foragido  da  justiça  de  comarca  diversa  por  outra  ação  penal,  é  vedada  por  este  Sodalício,  cujo  atual  entendimento  jurisprudencial,  adotando  posicionamento  da  Suprema  Corte  sobre  o  tema,  é  o  da  impossibilidade  de  utilização  de  ações  penais  em  curso  para  afastar  a  aplicação  da  minorante  de  tráfico  de  drogas.<br>Tal  entendimento,  frise-se,  foi  confirmado  pela  Terceira  Seção  desta  Corte  em  julgamento  realizado  em  10/8/2022,  no  qual  ficou  assentada  a  seguinte  tese:  "É  vedada  a  utilização  de  inquéritos  e/ou  ações  penais  em  curso  para  impedir  a  aplicação  do  art.  33,  §  4.º,  da  Lei  n.  11.343/06  ."  (REsp  n.  1.977.027/PR,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Terceira  Seção,  julgado  em  10/8/2022,  DJe  18/8/2022),  constante  do  Tema  n.  1.139.<br>Assim,  porque  afastada  com  lastro  em  elementos  inidôneos  à  conclusão  de  que  o  réu  se  dedique  à  criminalidade  ,  a  benesse  deve  ser  reconhecida,  sendo  adequada  ao  caso  a  fração  de  2/3  notadamente  em  razão  da  quantidade  de  droga  não  ser  expressiva  o  suficiente  para  a  negativa  de  aplicação  da  causa  de  redução.<br>A  propósito,  cito  os  seguintes  julgados:<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA.  REEXAME  DE  PROVAS.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  pelo  Ministério  Público  do  Estado  de  Minas  Gerais  contra  decisão  monocrática  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial,  por  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>II.  Questão  em  discussão.  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  quantidade,  natureza  e  diversidade  das  substâncias  entorpecentes  apreendidas,  juntamente  com  outros  elementos,  são  suficientes  para  afastar  a  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006,  sem  incorrer  em  reexame  de  provas.<br>III.  Razões  de  decidir<br>3.  A  decisão  agravada  está  em  conformidade  com  o  entendimento  consolidado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  segundo  o  qual  a  quantidade,  natureza  e  diversidade  das  substâncias  entorpecentes  apreendidas,  isoladamente,  não  autorizam  a  conclusão  quanto  à  dedicação  do  réu  a  atividades  criminosas.<br>4.  A  análise  das  circunstâncias  fáticas  do  caso  concreto  demandaria  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>5.  A  fundamentação  adotada  pelo  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  consolidada  desta  Corte  Superior  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  harmonizando-se  com  os  princípios  constitucionais  da  individualização  da  pena  e  da  presunção  de  inocência.<br>IV.  Dispositivo  e  tese.  6.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  A  quantidade,  natureza  e  diversidade  das  substâncias  entorpecentes  apreendidas,  isoladamente,  não  são  suficientes  para  afastar  a  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006.  2.  O  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório  é  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ.  Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  11.343/2006,  art.  33,  §  4º;  Súmula  n.  7/STJ.  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  Súmula  n.  7;  STJ,  REsp  1.887.511/SP;  STJ,  REsp  1.977.027/PR,  Tema  1139.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.926.048/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  2/9/2025,  DJEN  de  11/9/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  APLICAÇÃO  DA  CAUSA  ESPECIAL  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA  PREVISTA  NO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006  DE  OFÍCIO.  SUPOSTA  DEDICAÇÃO  A  ATIVIDADES  CRIMINOSAS.  PACIENTE  QUE  OSTENTA  AÇÕES  PENAIS  EM  CURSO.  APLICAÇÃO  DO  ATUAL  ENTENDIMENTO  JURISPRUDENCIAL  DESTA  CORTE  DE  JUSTIÇA.  PRECEDENTES.  NOVA  DOSIMETRIA  DA  PENA  MANTIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  os  condenados  pelo  crime  de  tráfico  de  drogas  terão  a  pena  reduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades  criminosas  ou  integrarem  organização  criminosa.<br>2.  A  minorante  do  tráfico  privilegiado  foi  rechaçada  porque  o  paciente  responde  a  outra  ação  penal  também  por  tráfico  de  drogas  (e-STJ,  fl.  80),  o  que  seria  indicativo  de  sua  dedicação  a  atividades  criminosas;  todavia,  o  fato  de  o  agente  possuir  ações  penais  em  andamento,  dissociado  de  outros  elementos  que  demonstrem,  de  forma  cabal,  sua  dedicação  à  atividade  criminosa,  não  é  óbice  legal  ao  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado,  mormente  considerando-se  que  a  quantidade  e  diversidade  de  entorpecentes  aprendidos  não  é  fato  revelador  de  habitualidade  delitiva,  mas  sim  da  prática  da  mercancia  espúria.  Precedentes.<br>4.  Assim,  na  espécie,  inexiste  óbice  à  aplicação  da  causa  especial  de  diminuição  na  hipótese  dos  autos,  a  qual  deve  incidir,  de  ofício,  na  fração  máxima  de  2/3.<br>5.  Na  primeira  fase,  mantenho  a  pena-base  em  5  anos  de  reclusão  e  500  dias-multa.  Na  segunda  etapa,  ausentes  circunstâncias  agravantes  e  atenuantes,  as  sanções  permanecem  inalteradas.  Na  terceira  fase,  ausentes  causas  de  aumento  de  pena  e  reconhecida  a  incidência  do  redutor  previsto  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  na  fração  máxima  de  2/3,  torno  as  reprimendas  do  paciente  definitivamente  estabilizadas  em  1  ano  e  8  meses  de  reclusão,  além  de  166  dias-multa.<br>6.  Quanto  ao  resgate  da  reprimenda,  considerando-se  o  novo  montante  da  pena  privativa  de  liberdade  imposta  (1  ano  e  8  meses  de  reclusão),  a  ausência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  tanto  que  a  basilar  foi  estabelecida  no  piso  legal,  e  o  montante  de  entorpecente  apreendido  -  44g  de  maconha,  46g  de  cocaína  e  345ml  de  lança  perfume  (e-STJ,  fl.  75)  -  não  revelar  elevada  gravidade  concreta;  fixo,  de  ofício,  o  regime  inicial  aberto  ao  paciente,  nos  termos  do  art.  33,  §  2º,  c,  e  §  3º,  do  Código  Penal  e  do  art.  42  Lei  n.  11.343/2006.<br>7.  Por  oportuno,  também  reputo  atendidos  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  para  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  medidas  restritivas  de  direitos,  nos  termos  do  art.  44,  I,  II  e  III,  do  Código  Penal.  Precedentes.<br>8.  Nova  dosimetria  da  pena  mantida.<br>9.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  1.005.637/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/6/2025,  DJEN  de  26/6/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  AÇÕES  PENAIS  EM  CURSO.  DEDICAÇÃO  NÃO  EVIDENCIADA  POR  OUTROS  ELEMENTOS.  ILEGALIDADE.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  .  1.  Agravo  regimental  interposto  pelo  Ministério  Público  contra  decisão  que  deu  provimento  a  recurso  especial  para  aplicar  a  causa  de  diminuição  de  pena  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  redimensionando  a  pena  do  agravado.<br>2.  As  instâncias  ordinárias  obstaram  o  privilégio  em  razão  da  quantidade  de  drogas  apreendida,  e  pelo  fato  de  o  réu  responder  a  outros  processos  criminais.<br>II.  Questão  em  discussão  .  3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  há  elementos  nos  autos  que  indiquem  o  comércio  habitual  pelo  réu  ou  se  a  quantidade  de  drogas  apreendidas  pode,  por  si  só,  justificar  a  não  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>III.  Razões  de  decidir  <br>4.  A  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  estabeleceu  a  tese  de  que  é  inadmissível  a  utilização  de  ações  penais  em  curso  para  afastar  a  causa  de  diminuição  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas  (REsp  1.977.027/PR,  DJe  18/  8/2022,  submetido  ao  rito  dos  recursos  repetitivos  e  de  relatoria  da  Ministra  Laurita  Vaz).<br>5.  A  quantidade  de  drogas  não  pode  ser  o  único  fundamento  para  afastar  a  causa  de  diminuição  de  pena,  conforme  jurisprudência  desta  Corte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Isso  porque  se  exige  a  indicação  de  outros  elementos  ou  circunstâncias  para  demonstrar  a  dedicação  do  réu  a  atividades  ilícitas.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  .  6.  Agravo  regimental  improvido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  Ações  penais  em  curso  não  obstam  o  reconhecimento  da  causa  de  diminuição  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas.  2.  A  quantidade  de  droga  apreendida,  isoladamente,  não  justifica  o  afastamento  do  redutor  do  tráfico  privilegiado.  Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  n.  11.343/2006,  art.  33,  §  4º;  Código  Penal,  art.  59.Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  439.815/SC,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/9/2019;  STJ,  AgRg  no  REsp  n.  1.832.559/SP,  Rel.  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/2/2020.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.797.540/BA,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/6/2025,  DJEN  de  10/6/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  MINORANTE  DO  TRÁFICO  PRIVILEGIADO.  PRESENÇA  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  CONCESSÃO  QUE  DEVE  SER  MANTIDA.<br>1.  "Com  efeito,  a  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  27/04/2022,  no  julgamento  do  HC  n.  725.534/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Ribeiro  Dantas,  reafirmou  o  entendimento  exposto  no  REsp  n.  1.887.511/SP,  no  sentido  de  que  a  quantidade  e  a  natureza  da  droga  apreendida  não  permitem,  por  si  sós,  afastar  a  aplicação  do  redutor  especial."  (AgRg  no  AREsp  n.  1.813.520/GO,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  11/7/2023.)<br>2.  De  igual  modo,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.977.027/PR,  da  relatoria  da  Ministra  Laurita  Vaz  (DJe  de  18/8/2022),  submetido  ao  rito  dos  recursos  repetitivos  (Tema  n.  1.139),  " é  vedada  a  utilização  de  inquéritos  e/ou  ações  penais  em  curso  para  impedir  a  aplicação  do  art.  33,  §  4.º,  da  Lei  n.  11.343/06".<br>3.  O  Tribunal  local  afastou  a  minorante  em  apreço  com  amparo  em  fundamentação  inidônea,  uma  vez  que  a  quantidade/variedade  de  drogas  -  44g  de  maconha  e  24g  de  cocaína  -  e  a  existência  de  ações  penais  em  curso  são  insuficientes  para  demonstrar  a  dedicação  a  atividades  criminosas,  devendo  prevalecer  o  voto  vencido,  no  julgamento  da  apelação.<br>4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  HC  n.  826.585/RS,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/10/2024,  DJe  de  22/10/2024,  grifei.)<br>Evidente,  portanto,  o  constrangimento  ilegal,  mostrou-se  imperioso  o  reconhecimento  da  suscitada  causa  de  diminuição  de  pena  do  tráfico  privilegiado.<br>Ademais,  como  asseverado  na  decisão  agravada,  inexiste  ilegalidade  quanto  ao  concurso  material  entre  os  delitos  de  tráfico  de  drogas  e  posse  ilegal  de  arma  de  fogo  de  uso  restrito  (art.  16  da  Lei  n.  10.826/2003),  tendo  a  Corte  estadual  expressamente  afirmado  que  "o  delito  relativo  ao  indicado  porte  ilegal  de  arma  de  fogo  não  guarda,  no  caso  em  apreço,  correlação  com  a  mercancia  ilícita  de  drogas,  pois,  como  salientou  o  próprio  réu,  a  finalidade  do  instrumento  era  diversa,  voltada  para  a  sua  proteção  pessoal,  de  tal  modo  que  as  infrações  penais  são  autônomas,  não  havendo  falar  em  especialidade  ou  subsunção  do  comportamento  em  prática  delitiva  diversa  "  (e-STJ  fl.  354,  grifei).<br>Destarte,  tendo  o  Tribunal  de  origem,  soberano  na  análise  do  caderno  probante  do  processo,  expressamente  consignado  a  ausência  do  vínculo  entre  a  arma  apreendida  e  a  traficância,  esse elemento  não  é  apto  a  justificar  a  negativa  de  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado,  mormente  porque  fora  valorado  para  a  condenação  autônoma  do  delito  de  posse  ilegal  de  arma  de  fogo  (art.  16  do  Estatuto  do  Desarmamento).<br>À  guisa  do  explanado,  no  caso,  verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  conforme  exposto  alhures,  sem  a  aventada  necessidade  de  revisão  do  conjunto  fático-probatório  já  delineado  na  sentença  e  no  acórdão  de  origem,  foi  imperativo  o  provimento  do  recurso  especial  da  defesa  para  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado.<br>Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental. <br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator