ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIREITO SUBJETIVO À ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO, MAS NÃO À CELEBRAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRÓPRIO ACORDO. NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.890.344/RS, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, firmou a compreensão de que o acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, razão pela qual é retroativo em benefício do réu em processos ainda não transitados em julgado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024, assentou que o acusado não tem direito subjetivo à celebração do ANPP, mas sim ao exame concreto e fundamentado de sua viabilidade, passível de controle jurisdicional, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>3. A negativa ministerial inicialmente proferida com base em premissa fático-jurídica equivocada foi superada pela nova manifestação do Parquet, inclusive mediante ratificação pela instância de revisão ministerial, na qual se expuseram as razões para o indeferimento do acordo.<br>4. Constatada fundamentação concreta e individualizada para a negativa do acordo, não cabe ao órgão jurisdicional imiscuir-se no mérito da decisão ministerial, sob pena de violação à separação de funções processuais e ao princípio da independência funcional, sobretudo quando não identificada teratologia na fundamentação.<br>5. Na linha dos precedentes desta Corte: "A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público.  ..  Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada." (AgRg no RHC n. 211.835/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO MOREIRA TRINDADE contra decisão que indeferiu o pedido de trancamento da ação penal com fundamento na ausência de justa causa (e-STJ fls. 751/761).<br>Para fins de contextualização, observa-se que o réu foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos delitos de tráfico privilegiado de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 157, caput, 240, § 2º, 386, VII, e 28-A, todos do Código de Processo Penal, sustentando, de um lado, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, de outro, a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do ANPP.<br>O recurso especial, inadmitido na origem, deu ensejo à interposição de agravo, ao qual este Juízo deu conhecimento e provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que o Ministério Público se manifestasse, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 674/680).<br>Cumprindo a determinação, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação pela inadmissibilidade do acordo no caso concreto (e-STJ fls. 709/720).<br>Irresignada, a defesa retornou aos autos, pugnando expressamente pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ao fundamento de que o acusado possui direito público subjetivo à celebração do ANPP (e-STJ fl. 735).<br>O pedido foi indeferido com fundamento na ausência de justa causa (e-STJ fls. 740/743).<br>Agora, no presente agravo, alega a parte recorrente que, embora o ANPP não se configure como um direito subjetivo, o acusado tem sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento e à devida motivação e fundamentação quanto à negativa.<br>Sustenta que o Ministério Público de Minas Gerais deixou de oferecer acordo de não persecução penal por entender que o benefício não se revela necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando (i) a quantidade de drogas apreendidas e (ii) já ter sido proferida sentença.<br>Alega que, considerando o reconhecimento expresso do cumprimento dos requisitos objetivos para propositura do ANPP, bem como a ausência de fundamentação idônea para o seu não oferecimento, está clara a possibilidade de controle interno quanto às razões adotadas, a ser realizado pela Câmara de Revisão do Ministério Público Federal.<br>Com isso, requer a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme disposto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 760).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIREITO SUBJETIVO À ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO, MAS NÃO À CELEBRAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRÓPRIO ACORDO. NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.890.344/RS, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, firmou a compreensão de que o acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, razão pela qual é retroativo em benefício do réu em processos ainda não transitados em julgado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024, assentou que o acusado não tem direito subjetivo à celebração do ANPP, mas sim ao exame concreto e fundamentado de sua viabilidade, passível de controle jurisdicional, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>3. A negativa ministerial inicialmente proferida com base em premissa fático-jurídica equivocada foi superada pela nova manifestação do Parquet, inclusive mediante ratificação pela instância de revisão ministerial, na qual se expuseram as razões para o indeferimento do acordo.<br>4. Constatada fundamentação concreta e individualizada para a negativa do acordo, não cabe ao órgão jurisdicional imiscuir-se no mérito da decisão ministerial, sob pena de violação à separação de funções processuais e ao princípio da independência funcional, sobretudo quando não identificada teratologia na fundamentação.<br>5. Na linha dos precedentes desta Corte: "A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público.  ..  Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada." (AgRg no RHC n. 211.835/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como já deliberado em decisão anterior deste Juízo (e-STJ fls. 674/680), o STJ, ao julgar o REsp n. 1.890.344/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pela Terceira Seção, em 23/10/2024, consolidou o entendimento de que o ANPP possui natureza híbrida, por reunir, de um lado, regra processual voltada à negociação entre as partes e, de outro, efeito material consistente na extinção da punibilidade, razão pela qual se impõe a sua retroatividade em benefício do acusado em todos os processos ainda não transitados em julgado.<br>Naquela oportunidade, fixaram-se três teses centrais: (i) o ANPP é negócio jurídico processual com efeito material de extinção da punibilidade; (ii) em razão de sua natureza híbrida, aplica-se retroativamente como norma penal mais benéfica, sendo cabível em processos em andamento à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ainda que ausente confissão até então, desde que não haja trânsito em julgado; e (iii) nos processos pendentes em 18/9/2024, em que o acordo não tenha sido oferecido ou a negativa não tenha sido devidamente justificada, o Ministério Público deverá, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação judicial, manifestar-se motivadamente sobre sua pertinência na primeira oportunidade em que atuar nos autos.<br>De seu turno, no HC n. 185.913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário do STF em 18/9/2024, ficou assentado que o acusado não detém direito subjetivo à celebração do acordo, mas possui direito subjetivo de ver examinada, de forma concreta e devidamente fundamentada, a viabilidade de sua proposta, sujeita ao controle jurisdicional nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.<br>À vista desse quadro, a negativa ministerial inicialmente lançada nos autos não se sustentou. O indeferimento então proferido baseou-se, de um lado, na suposta natureza hedionda do delito imputado e, de outro, na alegação de que a pena mínima abstrata ultrapassaria o limite legal de 4 anos, com fundamento nas elementares do caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 descritas na denúncia (e-STJ fls. 7/9).<br>Ocorre que a condenação superveniente reconheceu a prática de tráfico privilegiado, cumulada com o porte de arma de fogo de uso permitido, condutas que não possuem natureza hedionda e cuja pena mínima não ultrapassa 4 anos. Dessa forma, a premissa fático-jurídica que fundamentou a recusa inicial do acordo não se manteve, uma vez que não correspondeu à qualificação jurídica efetivamente fixada no processo.<br>Além disso, a exigência de confissão formal prévia contraria a orientação firmada pelo STF, que expressamente afastou tal requisito como condição impeditiva do ANPP. Conforme assentado no HC n. 185.913/DF, a confissão pode ocorrer no próprio curso processual, sem necessidade de prévia admissão durante a fase investigativa. Foi nesse sentido, inclusive, a deliberação deste Juízo (e-STJ fls. 677/678), na qual se decidiu que a celebração do ANPP é possível em processos em andamento à época da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ainda que inexistente confissão anterior, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.<br>O Ministério Público do Estado de Mina s Gerais, por sua vez, afirmou que a proposta excepcional do ANPP no curso da ação penal encontraria limite temporal na abertura da audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no Ato CGMP n. 2, de 17 de abril de 2023, da Corregedoria-Geral do Ministério Público estadual (e-STJ fls. 717).<br>Ora, a invocação de ato interno da Corregedoria para restringir o oferecimento do ANPP até a abertura da audiência de instrução e julgamento não prevalece diante das teses fixadas pelo STF, que admitem, de forma excepcional, a propositura do acordo no curso da ação penal, desde que não consumado o trânsito em julgado.<br>A ressalva feita pelo STF, e posteriormente replicada pelo STJ no Tema n. 1.098, é inequívoca, no sentido de que nenhum parâmetro infralegal pode limitar a retroatividade de norma mais benéfica, assegurada pelo art. 5º, XL, da Constituição da República e pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>É certo que incumbe ao Ministério Público avaliar a necessidade e a suficiência do ANPP para a reprovação e prevenção do delito, podendo indeferi-lo quando, a partir de elementos concretos, concluir pela inadequação da medida. Sabe-se, portanto, que o instituto não figura como direito subjetivo do acusado. Prova disso, aliás, é que este Juízo já havia registrado expressamente que "o direito do acusado não é à celebração automática do acordo, mas sim à análise fundamentada, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto" (e-STJ fl. 679).<br>Convém rememorar, a esse respeito, que na denúncia o Ministério Público apontou como razões para negar o ANPP dois fundamentos centrais: a suposta pena mínima superior a 4 anos e a alegada natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, descrito no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 7/9). Naquela oportunidade, portanto, não houve qualquer menção à quantidade de entorpecentes apreendidos ou à posse de arma de fogo como circunstâncias capazes de justificar a negativa do benefício.<br>Agora, todavia, em sua mais recente manifestação, o Ministério Público passou a sustentar que "estão evidenciados nos autos elementos que não possibilitam a oferta do acordo, por ser desnecessário e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, quais sejam: o delito perpetrado pelo sentenciado ocorreu em circunstâncias caracterizadoras de injusto mais grave, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos (01 barra de maconha, pesando 484,3g, e 01 porção de maconha, pesando 4,9g), além de 01 arma de fogo do calibre 32 e 05 munições do mesmo calibre" (e-STJ fls. 719/720).<br>Tal manifestação encontra respaldo nos parâmetros definidos pelo STF, no HC 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024, ao garantir ao acusado o direito de ver apreciada, de forma concreta e motivada, a pertinência do ANPP. A indicação da quantidade de droga e da apreensão de arma de fogo demonstra, de modo tangível e individualizado, a razão pela qual o órgão acusatório entendeu que o acordo se revelaria inadequado no caso específico.<br>Assim, embora parte da argumentação ministerial tenha permanecido em desacordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, especialmente no que tange ao limite temporal para o oferecimento do ANPP, fato é que a nova manifestação individualizou as razões acerca da negativa de sua celebração - razões essas que foram objetos de ratificação pela instância de revisão ministerial, na qual se expuseram as razões para o indeferimento do acordo.<br>No ponto, inclusive, revelam-se inapropriados os argumentos apresentados pela defesa, ao sustentar a existência de direito subjetivo ao ANPP (e-STJ fl. 735). Como visto, o que se assegura ao acusado é, tão somente, o direito de ver examinada a pertinência do ajuste mediante fundamentação concreta, o que se identificou nos autos, após nova manifestação ministerial (e-STJ fls. 719/720).<br>Constatada fundamentação concreta e individualizada para a negativa do acordo, não cabe ao órgão jurisdicional imiscuir-se no mérito da decisão ministerial, sob pena de violação à separação de funções processuais e ao princípio da independência funcional, sobretudo quando não identificada ilegalidade ou teratologia na fundamentação.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público.<br>2. O órgão superior do Ministério Público negou o oferecimento do ANPP, mantendo a recusa do acordo pelo promotor de justiça em primeiro grau, com base, para além da ausência de confissão formal, haver pena superior a quatro anos e pela gravidade da conduta do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, baseada na quantidade de entorpecentes apreendidos e na ausência de requisitos legais, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público.<br>6. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundame ntada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.835/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)<br>Por tais motivos, não assiste razão à defesa quanto ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou de eventual encaminhamento dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Após ultimado o julgamento colegiado e a devida certificação, determino o retorno dos autos conclusos para a apreciação das demais teses defensivas deduzidas no recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator