DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO GIOCONDO GHIROTTI ANTONELLI e LETICIA CAVALHEIRO RIZZIOLLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 22-27):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel constrito nos autos feita pelo oficial de justiça - Inconformismo dos executados - Não colhimento - Ausência de demonstração de que a avaliação realizada foi equivocada - Impugnantes que deixaram de apresentar duas avaliações de corretores imobiliários idôneos, conforme havia determinado o MM. Juízo a quo, a justificar a necessidade de nova avaliação - Agravo não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 34-38).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 873, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a avaliação feita por oficial de justiça não levou em consideração as peculiaridades do imóvel, deixando-o subavaliado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 49-50).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 51-53), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 63-64).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a validade da avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que (fls. 26-27):<br>Acerca do parecer apresentado pelo impugnante deliberou o MM. Juízo "a quo" na r. decisão agravada que:<br>"Com relação ao parecer apresentado, embora o valor ali estipulado conflite com a avaliação feita pelo oficial de justiça, não há qualquer prova concreta de que a avaliação feita pelo oficial de justiça esteja incorreta ou viciada. No que tange às alegações genéricas, o auto de avaliação, especificamente a fl. 40, demonstra que o oficial de justiça observou os pontos alegados pelo impugnante. Desse modo, não havendo demonstração da existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, erro ou dolo, não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo a avaliação do oficial de justiça a fls. 39/42" (fl. 94 dos autos principais).<br>Logo, não tendo os agravantes impugnado a avaliação de forma satisfatória, observando-se que foi expressamente fixado que eventual impugnação deveria ser instruída com pelo menos duas avaliações de corretores imobiliários idôneos, não há justificativa para a pretendida reforma da r. decisão que homologou a avaliação do oficial de justiça. Por essas razões, mantém-se a decisão recorrida.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade do laudo realizado por oficial de justiça em confronto com laudo produzido por empresa do ramo imobiliário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL SUBAVALIADO. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETRO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. REEXAME. SÚMULA Nº 280/STF.<br> ..  2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel subavaliado pelo oficial de justiça, diante da evidente discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.  .. <br>(REsp n. 2.211.729/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A Corte de origem concluiu, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 908.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA