DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RAIMUNDO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente permaneceu, durante o curso do processo de conhecimento, submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de f olga. Após a prolação da sentença penal condenatória, a defesa pleiteou, no juízo das execuções, o reconhecimento da detração penal do período em que o paciente esteve submetido a essa medida.<br>A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de detração, fundamentando que o recolhimento domiciliar noturno não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 42 do Código Penal (e-STJ fls. 33/36).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pela Corte estadual (e-STJ fls. 12/16).<br>No presente mandamus, alega que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, ainda que não configure pena privativa de liberdade, acarreta restrição ao status libertatis, sendo, por isso, compatível com a finalidade do artigo 42 do Código Penal.<br>Sustenta a possibilidade de aplicação analógica in bonam partem do referido dispositivo legal, bem como a incidência dos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Invoca o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é cabível a detração do período em que o réu esteve submetido a medidas cautelares restritivas de liberdade, ainda que parcialmente.<br>Menciona que o acórdão impugnado desconsidera a jurisprudência desta Corte Superior e que a decisão que nega a detração pode conduzir a cumprimento de pena superior ao que seria devido, com potencial prejuízo ao paciente. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a detração do período em que o paciente esteve submetido à referida medida cautelar.<br>Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que seja reconhecida a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma c om enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet , longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da possibilidade de detração de período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga<br>Busca a defesa o reconhecimento do direito do paciente à detração do período em que, gozando de liberdade provisória, lhe foi imposta a medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>Ao manter a decisão de 1º grau que indeferiu o pleito, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 14/16):<br>O benefício da detração penal, de que trata o artigo 42 do Estatuto Repressivo, não se aplica ao período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por ausência de previsão legal expressa e pela natureza distinta dessa medida cautelar em relação à prisão.<br>A detração, conforme a legislação penal brasileira, é restrita ao cômputo do tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em estabelecimentos específicos, situações que implicam efetiva privação de liberdade em regime de segregação. O recolhimento domiciliar noturno, embora imponha restrições à liberdade de locomoção, não se equipara à prisão, pois permite ao indivíduo manter suas atividades cotidianas, como trabalho, estudo e convívio social, limitando-se apenas ao dever de permanecer em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga.<br>A despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.977.135/SC, verifico que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restou consolidada em sentido contrário: HC 205.740/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, D Je de 28/4/2022; HC 144.429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, D Je de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. André Mendonça, D Je de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. Edson Fachin, D Je de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, D Je de 4/11/2021.<br>Como se vê, tal jurisprudência é firme ao rechaçar a detração nesse contexto, destacando que a Lei nº 12.403/2011, ao instituir as medidas cautelares diversas da prisão, não previu sua inclusão no âmbito do artigo 42 do Código Penal. Admitir a detração por interpretação extensiva, com base em princípios como proporcionalidade ou non bis in idem, violaria o princípio da legalidade penal.<br>Além disso, equiparar o recolhimento domiciliar noturno à prisão seria desproporcional, pois a restrição imposta não se assemelha ao ônus de cumprir pena em regime fechado, e tal equiparação seria equivalente a considerar "dormir em casa" como cumprimento de pena privativa de liberdade.<br>Ademais, a negativa do benefício da detração para o recolhimento domiciliar noturno encontra respaldo no artigo 42 do Código Penal, que visa compensar o tempo de segregação efetiva sofrido pelo condenado antes da sentença transitada em julgado. O recolhimento domiciliar noturno, por sua natureza de medida cautelar, tem caráter temporário e menos gravoso, sendo aplicado para assegurar a eficácia do processo penal sem a necessidade de prisão. Essa distinção é reforçada pela ausência de previsão legal para a detração de medidas cautelares no ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário do que ocorre em outros sistemas legais que expressamente contemplam tal possibilidade.<br>Por fim, registro que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a aplicação de medidas cautelares não gera o mesmo grau de constrangimento que a prisão provisória, sendo inadequado atribuir-lhes idêntico tratamento jurídico.<br>Ainda, a Corte Suprema considera que a concessão da detração em tais casos poderia incentivar interpretações que desvirtuem o sistema de medidas cautelares, fragilizando sua função de alternativa à prisão.<br>Portanto, a ausência de previsão legal, aliada à natureza menos gravosa do recolhimento domiciliar noturno, impede a concessão do benefício, em conformidade com o princípio da legalidade e a jurisprudência consolidada do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o período previamente cumprido pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para tratamento psiquiátrico.<br>Nesse sentido, o doutrinador René Dotti explana que a detração consiste:<br>(..) no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar.<br>Em síntese, a detração permite descontar da pena ou medida de segurança aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que ele cumpriu antes da condenação. Esse instituto busca primordialmente a limitação ao poder punitivo do Estado e, concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa.<br>O Código Penal regula o instituto da detração da seguinte forma:<br>Art. 42: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos.<br>Não se pode dizer que o artigo supra seja numerus clausus, pois se deve considerar como parte do cumprimento da pena, para o fim de detração, o lapso de tempo em que fica o réu privado de sua liberdade, por prisão provisória, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n. 7.960/1989); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I); por prisão administrativa, transgressão militar, ou, até mesmo, internação em hospital de custódia.<br>Por outro lado, quando a privação da liberdade não é essencial para a realização do processo ou como garantia de seus resultados, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem o rigor do encarceramento; que consistem em uma ou várias obrigações cumulativas impostas pelo juiz em desfavor do indiciado ou do réu, dependendo da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acautelado.<br>Vejamos:<br>Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:<br>I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;<br>II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;<br>III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;<br>IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;<br>VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;<br>VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem s inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;<br>VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;<br>IX - monitoração eletrônica.<br>Da leitura dos incisos do art. 319 do CPP ressalta nítido que nem todas as medidas cautelares diversas da prisão implicam em restrição da liberdade do acautelado.<br>E, sobre o tema, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.977.135/SC (Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022), na sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.155), estabeleceu as seguintes teses:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento;<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>Veja-se que a razão de decidir que justificou a interpretação ampliativa da possibilidade de detração nos casos de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga teve em conta o fato de que a medida compromete o status libertatis do acusado.<br>Na hipótese, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo, conforme se depreende do excerto do voto condutor acima transcrito, dissente da jurisprudência consolidada desta Corte fixada em tese por meio da sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que, repita-se: "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem." (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.).<br>Nesse sentido, ademais, vem decidindo ambas as Turmas criminais desta Corte:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DETRAÇÃO DA PENA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedente).<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.976.934/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. A Terceira Seção concluiu pelaconcessão da ordem para que o período de recolhimento domiciliar, em horas, a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja convertido em dias, para contagem da detração da pena.<br>3. Na hipótese de se decidir pela possibilidade de emprego do tempo de cumprimento da medida alternativa de recolhimento noturno e dos dias de folga, para fins de detração, alcançou-se a seguinte distinção: a) adoção da proporção de 3 dias da medida cautelar (recolhimento apenas noturno) para descontar 1 dia de pena; ou b) 2 dias da medida cautelar para descontar 1 dia de pena, nos dias de recolhimento integral (dias não úteis).<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA