DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL SILVEIRA ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido nos autos de n. 0628667-31.2025.8.06.000 e assim ementado (e-STJ fls. 71/73):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0273776-04.2023.8.06.0001. O paciente é acusado de integrar organização criminosa armada ("Massa Carcerária/Neutro"), comercializar munições e drogas, e possuir armas de uso restrito. A defesa sustenta excesso de prazo, ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentação inidônea e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) analisar se o decreto prisional carece de fundamentação idônea; (iii) avaliar se persistem os requisitos da prisão preventiva; e (iv) aferir a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando a presença de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observando a movimentação processual, não se identifica paralisação indevida do processo, desídia atribuída ao Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito que configure constrangimento ilegal, capaz de resultar no relaxamento da prisão do paciente. Destaca-se a evidente contribuição da defesa na demora da marcha processual, considerando a requisição da juntada dos relatórios técnicos referentes à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento das medidas cautelares autorizadas no processo nº 0201309-90.2024.8.06.0001, na fase das diligências complementares. Tal fato contribuiu para o retardo na marcha do processo, que já estava em fase de encerramento da instrução, atraindo a incidência de entendimento sumulado do STJ. 4. Vale ressaltar, ainda, a complexidade do feito, envolvendo pluralidade de réus (05 denunciados) e de crimes (integrar organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo). Houve, também, a representação dos réus por defesas distintas, naturalmente, demandando maior tempo para a regular intimação e defesa técnica de todos os envolvidos. 5. Soma-se a isso a necessidade de desmembramento do feito, a expedição de cartas precatórias para citações/intimações, citação por meio de edital, além da requisição de diligências complementares e o aditamento à denúncia, fatores que justificam, por ora, a dilação do prazo processual, sem que se caracterize morosidade injustificada ou ilegalidade a ser reparada pela via estreita do habeas corpus. Portanto, conclui-se que se trata de processo complexo, que demanda vários atos processuais, fato este que, inevitavelmente, interfere na marcha processual, conforme entendimento sumulado desta Egrégia Corte. 6. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, tendo o juiz a quo cumprido as exigências legais. No que se refere ao fumus commissi delicti, foi extraído da investigação iniciada após a apreensão do celular de Izaias Maciel da Costa, v. Mucuim (extração de dados devidamente autorizada no processo nº 0203337-65.2023.8.06.0001), em que foi observada a existência de um grupo de Whatsapp "Bets nv", composto, em tese, por integrantes da organização criminosa Massa, onde se constataram conversas individuais sobre referida facção e condutas supostamente criminosas dos representados, incluindo o paciente da presente ação, que atuava na contenção, uma espécie de segurança responsável por proteger as áreas de domínio da facção contra ataques de facções rivais. 7. O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, uma vez que ele é apontado como suposto integrante de organização criminosa, inclusive, possivelmente atuando no comando das ordens de ataque a outros grupos criminosos que rivalizam com a massa carcerária/neutro, principalmente com o fim de tomar para si as áreas de atuação desses grupos, para expandir o território do tráfico de drogas da organização criminosa a qual pertence. Além disso, também é ressaltado que o paciente responde a outro processo, referente ao crime de tráfico de entorpecentes, denotando a possibilidade de reiteração criminosa do acusado. 8. Do mesmo modo, considerando o fato de o paciente ser suspeito de integrar organização criminosa, se faz adequada e justificada a manutenção de sua prisão, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização, interrompendo sua atuação e evitando a arregimentação de novos membros. A respeito do assunto, a jurisprudência é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 9. Com efeito, em consulta ao CANCUN, verificou-se a presença da ação penal em andamento de nº 0200260-93.2024.8.06.0298, relativa ao crime de tráfico de drogas, além do processo de nº 0201641-54.2024.8.06.0293, por posse de droga para consumo próprio, com condenação transitada em julgado. A existência processo em curso reforça o juízo de reiteração delitiva apontado pela autoridade impetrada, contribuindo para a conclusão de que, em liberdade, o paciente efetivamente representa risco à ordem pública, diante da possível persistência no cometimento de infrações penais. Esta circunstância também atrai a incidência do entendimento sumulado do TJCE. 10. Impende consignar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem a automática concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la. 11. Noutro giro, no que concerne ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, impende consignar que estas não podem ser aplicadas quando ainda subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem conhecida e denegada.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/2/2024 (e-STJ fl. 36), vindo a ser denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003, todos em concurso material.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>Nesta oportunidade, a defesa alega que o recorrente se encontra preso há mais de um ano e oito meses sem que tenha havido prolação de sentença, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que a custódia foi imposta com base em meras suposições e elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, e que não é compatível com seus predicados favoráveis, tratando-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita, para quem medidas cautelares menos onerosas seriam suficientes e mais adequadas.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso em exame, trata-se de prisão preventiva decretada com fundamento na necessidade de evitar a reiteração delitiva considerada provável, sob dois aspectos relevantes: primeiro, em razão da suposta vinculação do acusado a organização criminosa de ampla atuação, envolvida com o tráfico de entorpecentes e o comércio ilegal de armas de fogo, com histórico de conflitos armados com facções rivais; segundo, pelo fato de o recorrente responder, na presente ação penal, por múltiplos delitos de elevada gravidade, além de já responder a outra ação penal por tráfico de drogas ilícitas (e-STJ fls. 84/85):<br>Ressalte-se, ainda, a periculosidade dos investigados. A investigação apresentou indícios da prática de crimes de integrar organização criminosa. Asseveraram, em síntese, os Delegados, que a investigação iniciou após a apreensão do celular de Izaias Maciel da Costa, v. Mucuim, sendo a extração dedados devidamente autorizada no processo n. 0203337-65.2023.8.06.0001. De acordo com a autoridade policial, foi observado a existência de um grupo de whatsapp "Bets nv", composto por integrantes da organização criminosa Massa, além de conversas individuais sobre a referida facção. Conforme a investigação, foi possível observar as seguintes condutas dos representados: Francisca Amanda dos Santos integra a organização criminosa Massa,atuando na contabilidade e organização financeira do grupo criminoso na região comandada por seu companheiro Mucuim; Fabrício Morais Pereira, v. General, integra a organização criminosa Massa, e atua no comando de ataques a facções rivais (CV e GDE) para dominar áreas de tráfico pertencentes a facções rivais; Francisco Cleber Oliveira Ferreira, v. Vacado Jardim, integra a organização criminosa Massa, atuando no comércio de armas de fogo e munições, vendendo para outros faccionados da Massa; Edival Pereira de Melo Filho, v. NK, Fatão ou Fatan, integra a organização criminosa Massa, sendo um dos administradores do grupo "Bets nv", além de liderar a organização no Bairro Jangurussu e comandar o tráfico de entorpecentes do local; Gabriel Silveira Araújo, v. Gabal GL, e Nielisson Silveira Sombra, v. Messi ou Pequeno, são irmãos e integram a organização criminosa Massa, atuando na Contenção, uma espécie de segurança responsável por proteger as áreas de domínio da facção contra ataques de facções rivais. (..). Gabriel Silveira Araújo responde a processo por tráfico de entorpecentes; Nielisson Silveira Sombra responde a processos por tráfico de entorpecentes. Dessa feita, em relação ao periculum in libertatis, a segregação dos investigados é necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa dos investigados.  ..  Ademais, a prisão de infratores que integra ou possuem ligação com a organização criminosa serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente, cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção,assim como é o caso dos autos.<br>(..).<br>Ademais, com efeito, em consulta ao CANCUN, verificou-se a presença da ação penal em andamento de nº 0200260-93.2024.8.06.0298, relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, além do processo de nº 0201641-54.2024.8.06.0293, quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com condenação transitada em julgado.<br>Ao que se vê, houve descrição individualizada da conduta do ora recorrente, com indícios concretos de que integraria o coletivo criminoso, com detalhamento tanto da sua atuação no setor de "contenção, uma espécie de segurança responsável por proteger as áreas de domínio da facção contra ataques de facções rivais" (e-STJ fl. 85), quanto do seu histórico criminal, o suficiente para justificar receio de reiteração delitiva.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRÉUS EM PRISÃO DOMICILIAR. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. As circunstâncias narradas no decreto preventivo evidenciam a necessidade da manutenção da prisão para evitar a reiteração delitiva, em especial pela posição ocupada pela acusada no grupo - "líder da organização criminosa -, pela elevada quantidade de entorpecentes encontrados e pelas notícias de continuação das atividades ilícitas, mesmo após a apreensão de vultosos montantes de droga. Tais elementos denotam a contemporaneidade dos fatos que levaram à negativa do recurso em liberdade, dada a necessidade de impedir a recidiva da ré.<br>2. A questão da ausência de proporcionalidade entre a situação dos corréus e a da ora postulante não foi apreciada, sob esse enfoque, pela Corte estadual, circunstância que inviabiliza o exame do tema, por configurar supressão de instância.<br>3. A própria defesa reconhece que os coacusados estão em situação distinta, pois foram beneficiados com prisão domiciliar por questões de saúde, enquanto não há relato de estar a agravante debilitada por motivo de doença grave.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 760.776/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍCIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada da agravante, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma de fogo e por motivo torpe. Além disso, ressaltou o Magistrado singular a posição de liderança ocupada pela ré na organização criminosa. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>3. A decretação da prisão preventiva também teve como fundamento a presença de outros processos criminais em desfavor da agravante.<br>Inequívoco, assim, o risco de que, solta, perpetre novas condutas ilícitas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>6. No caso, as peculiaridades do caso demonstraram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus com representantes distintos, a necessidade de realização de inúmeras diligências e a expedição de cartas precatórias. No momento, o processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para 29 de março de 2023.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS TESES ABSOLUTÓRIAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO LIDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.<br>Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).<br>III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão (superando o óbice da instrução deficiente do writ), há indícios mínimos necessários para a persecução penal. O d.<br>Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal.<br>IV - In casu, como bem destacado no v. acórdão de origem, a exordial descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e de seus indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso nos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13.<br>V - Como destacado no v. acórdão de origem, que transcreveu trechos da exordial (fls. 175-177): "(..) Consta no incluso inquérito policial que, no dia 20 de setembro de 2021, policiais militares, durante patrulhamento nos becos do bairro São Miguel (..) prenderam  o agravante  I S G pela prática do crime de integrar organização criminosa armada. De acordo com os autos, a Polícia Civil recebeu informações anônimas, nos meses de agosto e setembro do corrente ano, que indicavam (..) como autor de homicídios ocorridos na grande Messejana, especialmente no Conjunto São Miguel e Curió, e o apontavam como integrante da facção criminosa Massa Carcerária (também conhecida como Massa Criminosa, TDN ou MC7). As informações anônimas, somadas ao interrogatório de A M Q S, fornecido nos autos do IP nº 371-10/2021, demonstram que o denunciado e as pessoas conhecidas como Coruja e Rafael (v. "Cara ou Carne delata") lideram ataques criminosos na Comunidade da Mangueira, decorrentes de guerra por disputa de territórios entre as facções Comando Vermelho e Massa Carcerária. Além disso, a Polícia Civil obteve uma foto do denunciado que foi extraída da rede social Instagram, na qual consta a seguinte legenda: "Pilantra safado traiu o CV. Onde pegar é bala" (fl. 41). (..) Menciona-se que (..) o denunciado portava um anel semelhante aos utilizados por lideranças de facção (fls. 06 e 37).<br>(..) Diante disso, o acusado foi conduzido à delegacia. (..) O denunciado afirmou ainda que possuía um veículo fox preto mas o vendeu porque havia um carro parecido envolvido em diversos homicídios na região em que reside e que estava sendo acusado pela prática de tais crimes devido à semelhança entre os veículos. Por fim, o acusado confirmou que foi "decretado" (jurado de morte) pelo Comando Vermelho, conforme retratado na fotografia acima, constante a fl.41 dos autos. No que tange à autoria e à materialidade do caso em questão, estas restaram devidamente comprovadas através do material probatório colhido durante a investigação policial, pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimento das testemunhas, interrogatório do acusado, Auto de Apresentação e Apreensão (vide fl.06), informações anônimas acostadas às fls. 21 e 24-28, interrogatório de A M Q S (vide fls. 22-23) e fotografias de fls. 37 e 41), que demonstram que I S G ocupa posição de comando na facção Massa Carcerária, com atuação na comunidade da Mangueira, em Messejana (..)." (grifei) VI - Não obstante a irresignação da d. Defesa, restou delineado o suposto modus operandi que teria sido em tese empreendido pelo agravante (e seus indigitados comparsas), de modo que não há falar em inépcia da denúncia.<br>VII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).<br>VIII - Ademais, eventuais teses absolutórias ainda podem ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>IX - Outrossim, da análise dos excertos acima transcritos, que insculpem o caso concreto e os fundamentos da prisão preventiva, nota-se que estes estão ancorados na garantia da ordem pública e no perigo concreto dos fatos narrados. Além disso, no risco de reiteração, por possuir contra si o agravante outras ações penais em curso, inclusive por suposto homicídio (fls. 184-186).<br>X - Assente nesta Corte que "A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017).<br>XI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 159.116/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPULSO ADEQUADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do agravante, visto que trata-se de ação penal relativamente complexa, com 6 denunciados, supostamente vinculado à facção criminosa voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, bem como a situação excepcional decorrente da atual pandemia, o que efetivamente onera o tempo de processamento.<br>4. Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada, e já foram apresentadas todas as alegações finais, estando o feito concluso para sentença. É possível, portanto, vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>5. Cumpre dimensionar que a prisão processual do ora agravante e de outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares, restando evidenciado seu protagonismo. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a iminência da sentença, não verifico o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco reconheço desproporcionalidade patente entre o prazo da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, eventual nulidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."<br>2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.<br>3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.<br>4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na "Favela Cinquentinha" e na "Favela Tasso Jeireissati", motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas".<br>Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando "Maikera"  ora recorrente  como líder da ação criminosa".<br>Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.<br>5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>(RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do "PCC" na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.<br>4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.<br>5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.<br>6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.<br>7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.<br>(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)<br>No caso dos autos, a segunda instância narrou a regularidade da tramitação, rechaçou haver desídia de qualquer agente e ponderou a complexidade da causa, esclarecendo que o tempo de tramitação não pode ser considerado desproporcional ou desarrazoado (e-STJ fls. 78/79):<br>Nos autos de origem, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 06/02/2024, nos autos do Pedido de Preventiva nº 0201309-90.2024.8.06.0001 (fls. 228/240, daqueles autos), após representação formulada pela autoridade policial (fls. 01/69, daqueles autos). O mandado de prisão foi expedido na mesma data (fl. 250, daqueles autos) e cumprido no dia 23/02/2024 (fls. 300/304, daqueles autos). A denúncia, oferecida no dia 01/04/2024 (fls. 402/432, SAJPG), imputou o cometimento de crimes contra os seguintes acusados: Francisca Amanda dos Santos, Fabrício Morais Pereira, Francisco Cleber Oliveira Ferreira, Edival Pereira de Melo Filho e Gabriel Silveira Araujo (ora paciente). O recebimento da denúncia ocorreu em 21/04/2024 (fls. 447/449, SAJPG). No dia 23/04/2024 foram expedidos os mandados de citação dos denunciados, para que apresentassem resposta à acusação (fls. 452/456, SAGPJ). Em relação ao paciente, o mandado foi cumprido em 25/04/2024 (fls. 461/462, SAGPJ). A resposta à acusação do paciente foi apresentada em 06/06/2024 (fls. 480/492, SAGPJ), a de Francisco Cleber Oliveira Ferreira em 17/06/2024 (fls. 493/499, SAJPG), a de Francisca Amanda dos Santos em 25/09/2024 (fls. 530/543, SAJPG) e a de Fabrício Morais Pereira em 02/10/2024 (fls. 588/592, SAJPG). Em razão da impossibilidade de localizar o acusado Edival Pereira de Melo Filho nos endereços indicados, o Ministério Público, em 17/09/2024, pugnou que sua citação deveria ser realizada por edital (fls. 528/529, SAGPJ), o que foi cumprido em 25/10/2024 (fls. 636/637, SAGPJ). A ratificação do recebimento da denúncia ocorreu em 23/10/2024 (fls. 608/613, SAGPJ), ocasião em que também foi definido o cronograma das audiências de instrução e julgamento, aprazada para os dias 08/04/2025 e 09/04/2025. Em 06/02/2025, a audiência de instrução foi redesignada para os dias 25/06/2025 e 26/06/2025, por motivo de readequação de pauta (fls. 707/709, SAJPG). Em 25/06/2025 foi realizada a 1ª audiência de instrução, com a oitiva da testemunha Huggo Leonardo de Lima Anastácio, tendo o magistrado determinado a suspensão do ato até a próxima data designada (fls. 807/808, SAJPG). Em 26/06/2025, o Ministério Público requereu os relatórios extraídos do sistema SIGEPEN referente aos acusados (fl. 809, SAJPG). Na mesma data, a defesa do corréu Fabrício Morais Pereira acostou pedido de impugnação à juntada de relatórios e áudio extraído do sistema SIGEPEN (fls. 818/822, SAJPG). Em 26/06/2025, ocorreu a 2ª audiência de instrução, em que foi colhido o depoimento das testemunhas presentes e foram interrogados os réus. Ao final, o magistrado determinou a abertura de vistas às partes pelo prazo comum de 03 (três) dias para requisição de diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal (fls. 823/824, SAJPG). Em 10/07/2025, o magistrado de origem determinou que fossem juntados aos autos os relatórios técnicos referentes à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (fl. 841, SAJPG). Em 14/07/2025, foi certificado o retorno dos autos ao Gabinete para que especificasse as páginas dos relatórios a serem juntados ou que o próprio faça a devida juntada (fl. 842, SAJPG). Em 12/09/2025, o magistrado abriu vistas ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a certidão (fl. 866, SAJPG). Em 01/10/2025, foram juntados os seguintes documentos: Cópia dos ofícios nº 1154/2024/DIP/DGPC/CE e 1983/2024DIP/DGPC/CE, Memorando nº 31/2025, Relatório Técnico nº 237/2024 e Cópia do ofício nº 1445/2025 (fls. 882/944, SAJPG). Em 02/10/2025, houve o aditamento da denúncia para acrescentar a imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 ao denunciado Francisco Cleber Oliveira Ferreira (fls. 945/951, SAJPG). Observando a movimentação processual, não identifico paralisação indevida do processo, desídia atribuída ao Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito que configure constrangimento ilegal, capaz de resultar no relaxamento da prisão do paciente. Inicialmente, destaco a evidente contribuição da defesa na demora da marcha processual, considerando a requisição da juntada dos relatórios técnicos referentes à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento das medidas cautelares autorizadas no processo nº 0201309-90.2024.8.06.0001, na fase do art. 402, do CPP (fls. 825/828 e 837, SAJPG). Tal fato contribuiu para o retardo na marcha do processo, que já estava em fase de encerramento da instrução, atraindo a incidência da Súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." Vale ressaltar, ainda, a complexidade do feito, envolvendo pluralidade de réus (05 denunciados) e de crimes (integrar organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo). Houve, também, a representação dos réus por defesas distintas, naturalmente, demandando maior tempo para a regular intimação e defesa técnica de todos os envolvidos. Soma-se a isso a necessidade de desmembramento do feito (fls. 823/824, SAJPG), a expedição de cartas precatórias para citações/intimações (fls. 523/524, 548/587, 632/635, SAJPG), citação por meio de edital (fls. 636/637, SAGPJ), além da requisição de diligências complementares na fase do art. 402, do CPP (fl. 841, SAJPG) e o aditamento à denúncia (fls. 945/951, SAJPG), fatores que justificam, por ora, a dilação do prazo processual, sem que se caracterize morosidade injustificada ou ilegalidade a ser reparada pela via estreita do habeas corpus. Portanto, conclui-se que se trata de processo complexo, que demanda vários atos processuais, fato este que, inevitavelmente, interfere na marcha processual, conforme dispõe a Súmula 15 desta Egrégia Corte, in verbis: (..).<br>Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que, por outro lado, não há inércia na tramitação do feito, e o tempo de custódia não se revela desproporcional em relação à quantidade abstrata das penas imputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente. Nesta etapa processual, uma das principais balizas é a pena em abstrato dos delitos. Nessa linha de entendimento, mutatis mutandi:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO DA PRISÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA NÃO TRANSBORDOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.<br>1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.<br>Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>2. No caso em exame, observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso temporal escoado após a prolação do édito condenatório (29/10/2019) até a presente data, principalmente ao se considerar o tempo de duração da custódia cautelar determinada em virtude deste processo (25/4/2017), a pluralidade de réus (11 acusados) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 23 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso "nas sanções do artigo 1º, § 1º e artigo 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13  organização criminosa ; do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal  roubo majorado ; e do artigo 15 da Lei nº 10.826/03  disparo de arma de fogo , na forma do art. 69, caput, do Código Penal".<br>3. Ressalta-se, ainda, que o agente possui outras condenações a ampararem a sua segregação, não sendo possível afirmar que ele se encontra preso há mais de quatro anos apenas em virtude dos autos da presente ação penal. Nessa linha, aliás, a fundamentação atinente à negativa de recurso em liberdade do ora paciente foi lastreada na manutenção dos requisitos ensejadores do decreto prisional, em especial a existência de um risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Encontra-se, dessa forma, ainda dentro dos limites da razoabilidade o tempo de tramitação do apelo defensivo, não havendo se falar, por ora, em ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar que, em consulta ao andamento processual do recurso de apelação na origem, apurou-se que o feito encontra-se concluso para julgamento ao relator.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC 692.845/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.<br>TRÁFICO DE ENTORPECENTES. prisão preventiva. motivação idônea.<br>especialização das varas judiciais. afronta ao princípio Do juiz natural. ausência. agravo não provido.<br>1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Com lastro no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o acórdão rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.<br>3. Segundo orientação das Cortes Superiores, a especialização de varas se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais e não impõe violação ao princípio do juiz natural. Eventual inobservância à regra de competência territorial em razão da matéria  e mesmo nos casos de incompetência absoluta  dá ensejo à ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente. Precedentes.<br>4.  É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir  (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018).<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que o período de pena imposto ao acusado deve ser considerado na análise do suscitado tempo demasiado para o exame da apelação, sobretudo na hipótese de ação penal complexa, com 26 réus, segregados em diferentes estabelecimentos prisionais, com patronos distintos, que contou com precatórias, perícias e várias medidas cautelares.<br>6. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE DEMORA PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO E COMPLEXIDADE DO FEITO. CURSO REGULAR DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a matéria não deve ser conhecida, na medida em que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.<br>2. Conforme afirmado pelo decisum combatido, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>3. Nos moldes do entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e em razão da complexidade do feito. Nesse contexto, inexiste o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)<br>O simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito, especialmente diante do caráter permanente do crime de organização criminosa, combinado com indícios de envolvimento prolongado do réu, aspectos que devem compor a análise de proporcionalidade quanto à duração da medida.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA