DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação ajuizada por GABRIEL WELINTON GOMES DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO MATO GROSSO contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial daquele estado, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Corte quanto ao Tema n. 1077 do STJ.<br>Em seu arrazoado, o reclamante alega que, em sede de apelação, dentre outros pedidos, a defesa arguiu expressamente a violação ao Tema n. 1077 do STJ pela sentença condenatória, sustentando a impossibilidade de utilização de condenações pretéritas para valorar negativamente a conduta social.<br>O recurso foi desprovido pela Primeira Turma Recursal do TJ/MT, sem enfrentamento do Tema n. 1077 do STJ, tendo-se limitado a afirmar genericamente que a pena deveria ser mantida por estar dentro dos parâmetros da legalidade. Opostos embargos de declaração pela Defesa, foram rejeitados.<br>Argumenta que, inexistindo previsão legal de cabimento de recurso especial de decisão das Turmas Recursais de Juizados Especiais, tem-se, como instrumento apto a salvaguardar a autoridade da decisão desse Superior Tribunal de Justiça a presente reclamação, cabível para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>Sustenta que a Turma Recursal do TJ/MT protagonizou afronta direta à autoridade da decisão desse Superior Tribunal de Justiça, ao manter a valoração negativa da conduta social baseada em condenações anteriores, omitir-se quanto ao Tema n. 1077 do STJ, expressamente invocado, e não justificar o seu proceder mediante sobre eventual distinção do caso concreto em relação à tese defensiva.<br>Requer o provimento da presente reclamação a fim de cassar o acórdão da Primeira Turma Recursal do TJ/MT, determinando a aplicação do Tema n. 1077 do STJ para redimensionar a pena-base.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).<br>No presente caso, como dito, a presente reclamação aponta descumprimento pela autoridade reclamada do Tema n. 1077 do STJ.<br>"Segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos"." (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA