ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial adesivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15-A DA LEI 9096/95; 338 E 339 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DISTINTAS ESFERAS PARTIDÁR IAS. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU POR NÃO INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO MANIFESTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. REC URSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico contra diretório estadual de partido político, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico.<br>2. Sentença de procedência após reconhecimento da revelia do réu. Reformada deliberação pelo Tribunal de Justiça, por reconhecer a ilegitimidade passiva do diretório estadual, com base no art. 15-A da Lei 9.096/1995, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>2.1 O acórdão reconheceu a inaplicabilidade dos arts. 338 e 339 do CPC ao caso concreto, afastando a possibilidade de emenda à inicial e a responsabilização civil do recorrido pela não indicação do sujeito passivo em contestação, sobretudo diante da manifesta ilegitimidade da parte inicialmente demandada.<br>3. Recurso especial interposto pela autora, pleiteando: (i) o reconhecimento da legitimidade do diretório estadual para responder pela dívida, por ser responsável solidário; (ii) subsidiariamente, a oportunidade de emenda à inicial para correção do polo passivo; (iii) a condenação do réu a pagar indenização por não indicar o sujeito passivo correto;<br>4. Recurso especial adesivo interposto pelo réu, pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há quatro temas em discussão: (i) saber se o réu é parte legítima para atuar no feito; (ii); definir se o Tribunal de origem deveria ter aplicado o art. 338 do CPC e oportunizado a emenda à inicial para correção do polo passivo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (iii) esclarecer se o recorrido deve indenizar a recorrente por ter sido revel e não ter indicado o correto sujeito passivo em contestação; (iv) examinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O art. 15-A da Lei 9.096/1995 estabelece que a responsabilidade por obrigações cabe exclusivamente ao órgão partidário causador do descumprimento, excluindo a solidariedade entre os diretórios. Tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do feito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, mas não após a prolação de sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda.<br>8. Caso concreto no qual o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, emitiu juízo de mérito para extinguir o feito diante da ilegitimidade passiva, reforçando a conclusão de ser inviável a reabertura da fase cognitiva para emendar a inicial.<br>9. O art. 338 do CPC não pode ser utilizado como instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora, nem como autorização genérica para emenda da inicial em grau recursal após sentença definitiva.<br>10. A ausência de contestação configura conduta omissiva lícita, incapaz de autorizar, por presunção, a imputação de má-fé, pois o exercício da defesa é faculdade processual, sendo plenamente legítimo, ademais, que o revel suscite, em apelação, matérias de direito capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes.<br>11. A responsabilidade civil do réu, prevista no art. 339 do CPC, é incabível quando o equívoco na indicação do sujeito passivo é evidente e imputável exclusivamente ao autor, pois não se pode exigir do demandado comportamento ativo voltado à correção de erro manifesto da parte adversa, tampouco atribuir-lhe o papel de patrono dos interesses do demandante.<br>12. A responsabilidade civil aludida no art. 339 do CPC é subjetiva e sua apuração deve ser feita em ação própria, dado o envolvimento de elementos de elevada indagação e complexidade probatória. Doutrina.<br>13. Recurso adesivo: "Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo." (AgInt no AgInt no AREsp n. 959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023).<br>13.1 Caso concreto n o qual houve extinção de ação de cobrança dotada de valor econômico, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, impondo-se a reforma do acórdão para afastar o arbitramento por equidade e fixar os honorários de acordo com o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Recurso especial principal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial adesivo provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/1995, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas.<br>2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau.<br>3. A responsabilidade civil do réu por ausência de indicação do legitimado passivo em contestação (art. 339 do CPC) é subjetiva e somente se configura quando demonstrado erro escusável do autor, devendo os prejuízos serem apurados em ação própria.<br>4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses de valor inestimável ou irrisório.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.096/1995, art. 15-A; CPC, arts. 85, § 2º, 338, 339, 485, VI, e 487, I.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VTPB - SERVIÇOS GRÁFICOS E MÍDIA EXTERIOR LTDA - EPP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 150/160 e-STJ):<br>"AÇÃO DE COBRANÇA - Cobrança lastreada em contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico - Sentença que, reconhecendo a revelia do requerido, julgou procedente o pedido - Insurgência do réu, Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), sustentado a ausência de responsabilidade pelo débito perquirido, ao argumento de que decorrente de contratação celebrada exclusivamente entre a empresa autora e o Diretório Municipal do partido.<br>REVELIA - Presunção de veracidade circunscrita a questões fáticas - Art. 344, CPC - Revelia que, embora configurada, não impede a discussão acerca de matérias exclusivamente de direito.<br>LEGITIMIDADE AD CAUSAM - Inexistência de solidariedade por obrigações civis entre órgãos partidários - Art. 15-A, da Lei 9.096/95 - Requerido que, na qualidade de Diretório Regional do PSDB, não responde pelas obrigações assumidas pelo Diretório Municipal - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Autora que não demonstrou a participação do réu na contratação que deu origem ao débito cobrado - Ilegitimidade do requerido para o polo passivo da ação que se evidencia - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que se impõe - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado (fls. 214-220 e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança julgada procedente por revelia do réu, fundada em prestação de serviços e fornecimento de material gráfico pela empresa autora ao Diretório do Município de São Paulo do PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira, por ocasião das eleições aos cargos de vereadores no ano de 2012 - Acórdão que, à unanimidade, reconheceu a ilegitimidade passiva do Diretório Regional do PSDB à ocupação do polo passivo da demanda, e inexistência de solidariedade com o Diretório Municipal do Partido, extinguindo o feito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Alegação de omissão calcada em inobservância dos preceitos do artigo 339, do CPC, já que o réu, ao não contestar a ação e se tornar revel, não indicou o responsável pela obrigação, afrontando os princípios da cooperação e boa-fé processual (artigos 5º e 6º , do CPC), só o fazendo em razões recursais, levando seu crédito à prescrição - Inocorrência - Requisitos do art. 1.022, do CPC, não preenchidos - Embargante que procura rediscutir teses processuais já resolvidas e que refogem ao estreito âmbito dos embargos de declaração - Descabimento - Impossibilidade de recepção de recurso, que rotulado de declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra - Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido - Inadmissão de embargos de declaração também para o exclusivo fim de prequestionamento - Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (artigo 1.025, CPC) - Má-fé do embargante no manejo dos declaratórios - Não ocorrência - Interposição de recurso que, por si só, não induz conduta temerária ou a caracteriza - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 163-185 e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil e 17 da Lei 9.504/97.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o recorrido é parte legítima para atuar no feito, pois "a contratação não se deu com o Diretório Municipal, mas, sim, com a pessoa jurídica comitê de campanha", o qual foi extinto prematuramente, recaindo sobre o partido político a obrigação de pagamento da dívida; b) ao reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido, o Tribunal deveria ter oportunizado a emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia de julgamento de mérito, ao invés de extinguir o feito; c) o recorrido deve arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da não indicação, em tempo oportuno, do sujeito passivo da relação jurídica discutida.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 234-245, e-STJ).<br>Recurso especial adesivo interposto pelo PSDB - DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO, no qual se pleiteia a aplicação do §2º do artigo 85 do CPC para majorar os honorários advocatícios arbitrados (fls. 225/230 e-STJ).<br>Contrarrazões ao recurso especial adesivo apresentadas (fls. 248/257 e-STJ).<br>Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial de VTPB - SERVIÇOS GRÁFICOS E MÍDIA EXTERIOR LTDA - EPP. Por consequência, restou igualmente inadmitido o recurso adesivo (fls. 259/262 e 263-264 e-STJ, respectivamente).<br>Agravo em recurso especial interposto (fls. 267/292 e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo apresentada (fls. 297/308 e-STJ).<br>Em decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo para determinar a reautuação dos autos em recurso especial (fls. 318/320 e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15-A DA LEI 9096/95; 338 E 339 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DISTINTAS ESFERAS PARTIDÁR IAS. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU POR NÃO INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO MANIFESTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. REC URSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico contra diretório estadual de partido político, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico.<br>2. Sentença de procedência após reconhecimento da revelia do réu. Reformada deliberação pelo Tribunal de Justiça, por reconhecer a ilegitimidade passiva do diretório estadual, com base no art. 15-A da Lei 9.096/1995, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>2.1 O acórdão reconheceu a inaplicabilidade dos arts. 338 e 339 do CPC ao caso concreto, afastando a possibilidade de emenda à inicial e a responsabilização civil do recorrido pela não indicação do sujeito passivo em contestação, sobretudo diante da manifesta ilegitimidade da parte inicialmente demandada.<br>3. Recurso especial interposto pela autora, pleiteando: (i) o reconhecimento da legitimidade do diretório estadual para responder pela dívida, por ser responsável solidário; (ii) subsidiariamente, a oportunidade de emenda à inicial para correção do polo passivo; (iii) a condenação do réu a pagar indenização por não indicar o sujeito passivo correto;<br>4. Recurso especial adesivo interposto pelo réu, pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há quatro temas em discussão: (i) saber se o réu é parte legítima para atuar no feito; (ii); definir se o Tribunal de origem deveria ter aplicado o art. 338 do CPC e oportunizado a emenda à inicial para correção do polo passivo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (iii) esclarecer se o recorrido deve indenizar a recorrente por ter sido revel e não ter indicado o correto sujeito passivo em contestação; (iv) examinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O art. 15-A da Lei 9.096/1995 estabelece que a responsabilidade por obrigações cabe exclusivamente ao órgão partidário causador do descumprimento, excluindo a solidariedade entre os diretórios. Tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do feito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, mas não após a prolação de sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda.<br>8. Caso concreto no qual o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, emitiu juízo de mérito para extinguir o feito diante da ilegitimidade passiva, reforçando a conclusão de ser inviável a reabertura da fase cognitiva para emendar a inicial.<br>9. O art. 338 do CPC não pode ser utilizado como instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora, nem como autorização genérica para emenda da inicial em grau recursal após sentença definitiva.<br>10. A ausência de contestação configura conduta omissiva lícita, incapaz de autorizar, por presunção, a imputação de má-fé, pois o exercício da defesa é faculdade processual, sendo plenamente legítimo, ademais, que o revel suscite, em apelação, matérias de direito capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes.<br>11. A responsabilidade civil do réu, prevista no art. 339 do CPC, é incabível quando o equívoco na indicação do sujeito passivo é evidente e imputável exclusivamente ao autor, pois não se pode exigir do demandado comportamento ativo voltado à correção de erro manifesto da parte adversa, tampouco atribuir-lhe o papel de patrono dos interesses do demandante.<br>12. A responsabilidade civil aludida no art. 339 do CPC é subjetiva e sua apuração deve ser feita em ação própria, dado o envolvimento de elementos de elevada indagação e complexidade probatória. Doutrina.<br>13. Recurso adesivo: "Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo." (AgInt no AgInt no AREsp n. 959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023).<br>13.1 Caso concreto n o qual houve extinção de ação de cobrança dotada de valor econômico, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, impondo-se a reforma do acórdão para afastar o arbitramento por equidade e fixar os honorários de acordo com o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Recurso especial principal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial adesivo provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/1995, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas.<br>2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau.<br>3. A responsabilidade civil do réu por ausência de indicação do legitimado passivo em contestação (art. 339 do CPC) é subjetiva e somente se configura quando demonstrado erro escusável do autor, devendo os prejuízos serem apurados em ação própria.<br>4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses de valor inestimável ou irrisório.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.096/1995, art. 15-A; CPC, arts. 85, § 2º, 338, 339, 485, VI, e 487, I.<br>VOTO<br>1. De início, o recorrente pretende o reconhecimento da legitimidade passiva do recorrido. Para tanto, nega ter contratado com o Diretório Municipal, mas, sim, com a pessoa jurídica comitê de campanha que, por sua vez, teria sido extinta prematuramente, fato este supostamente apto a justificar o pagamento da dívida pelo partido político.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"De sorte a que, malgrado devidamente comprovada pela empresa autora a prestação do serviço pelo qual objetiva recebimento, é inequívoca a prova documental coligida aos autos em demonstrar que, na esteira do quanto destacado pelo requerido em suas razões recursais e das alegativas da própria requerente, a contratação em exame se deu apenas entre esta e o Diretório Municipal do PSDB, não guardando o Diretório Regional (de âmbito estadual), ora requerido, reponsabilidade por seu respectivo pagamento."<br>Fica evidente, portanto, que a recorrente busca alterar as conclusões fáticas do acórdão recorrido, pretensão vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, a Corte local reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrido ante a aplicação do artigo 15-A da Lei 9.096/1995, cujo teor normativo expressamente afasta a solidariedade de órgãos de direção partidária que não tiverem dado causa ao descumprimento da obrigação:<br>"Assim estabelecido, observe-se que, no mais, razão assiste ao réu no que tange à suscitada responsabilidade exclusiva dos órgãos partidários pelas obrigações pessoalmente assumidas, sendo categórica nesse sentido a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), em seu artigo 15-A, que consigna inclusive expressamente a exclusão da solidariedade entre eles, in verbis:<br>Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária."<br>Nota-se, portanto, que o dispositivo arrolado como infringido (art. 17 da Lei 9.504/97) não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco é capaz de amparar a tese de responsabilidade solidária entre as diferentes esferas do partido político, sendo de rigor a incidência da Súmula 284/STF neste ponto (ut AgInt no REsp 2033259/PR, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/02/2024 e REsp 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/08/2025).<br>Com efeito, apesar de os partidos políticos responderem solidariamente pelas dívidas contraídas pelos candidatos para a realização da campanha eleitoral, na forma do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, esta solidariedade recai apenas sobre o órgão partidário vinculado ao candidato, na respectiva esfera de atuação (nacional, estadual ou municipal), afastando-se a possibilidade de condenação dos órgãos partidários alheios à candidatura, nos termos do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, cujo teor já foi declarado constitucional pelo STF (ut STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021 - info 1031).<br>Assim, fixada a premissa fática segundo a qual a contratação se deu com órgão partidário da esfera municipal, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça interpreta que, "quando se tratar de execução movida em face de partido político, cabe a constrição de bens tão somente do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano" (REsp 1.726.704/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018).<br>2. O posicionamento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.670.233/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>A corroborar esta conclusão, o art. 854, § 9º, do CPC/2015 permite a constrição de bens tão somente do órgão partidário responsável por contrair a dívida executada ou que tenha sido causador do dano:<br>"Art. 854 (..)<br>§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei."<br>Improcede, por conseguinte, o pedido de ver reconhecida a legitimidade passiva do diretório estadual recorrido.<br>2. No tocante à suposta violação ao artigo 338 do CPC, a recorrente pretende o retorno dos autos à origem a fim de alterar o polo passivo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>A controvérsia exige examinar o âmbito de aplicação da norma à luz de uma interpretação teleológica e histórica. Eis o teor do dispositivo legal tido por violado:<br>"Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."<br>O CPC de 1939 já previa, e o de 1973 consolidou, a figura da nomeação à autoria (art. 62 e seguintes), modalidade de intervenção de terceiros concebida como forma de evitar a extinção do processo, sem julgamento, quando a ação fosse dirigida contra quem não era o verdadeiro sujeito passivo, mas cuja posição induzia o autor a erro.<br>O escopo do instituto era corrigir erro escusável decorrente de uma aparência plausível de legitimidade, em momento ainda inicial do processo, permitindo-se o aproveitamento dos atos já realizados e evitando-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EXTROMISSÃO DE PARTE. NOMEAÇÃO À AUTORIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO TEMPESTIVA. PRAZO COMPUTÁVEL APÓS A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DO RÉU ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Debate-se o marco de interrupção do prazo prescricional em razão da citação do real legitimado passivo ter ocorrido após mais de um ano da propositura da ação.<br>2. A ação foi inicialmente proposta contra aparente proprietário do veículo envolvido em acidente que resultou no falecimento do cônjuge da autora, vindo a ocorrer sua extromissão e substituição pelo recorrente em virtude de petição de denunciação da lide.<br>3. A natureza da pretensão - no caso, da intervenção de terceiro - é determinada pelo conteúdo do pedido formulado (extromissão de parte), sendo irrelevante o nomen iuris atribuído, revelando, portanto, tratar-se de nomeação à autoria.<br>4. A alteração dos elementos da demanda após a citação somente é admitida em hipóteses legais excepcionais, como no caso em que o equívoco na indicação de parte ilegítima decorre de sua aparente legitimidade passiva. Nesses casos, a indicação do real legitimado por meio da nomeação à autoria é dever do réu aparente em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.<br>5. Informado o real legitimado passivo, deve o autor promover sua oportuna citação, considerando-se para fim de apuração de tempestividade não a data da propositura da demanda, mas o processamento da nomeação à autoria.<br>6. Promovidos os atos de citação pela autora na oportunidade processualmente assegurada, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.<br>7. Recurso especial desprovido."<br>(REsp n. 1.705.703/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)<br>A propósito, na vigência do CPC/1973, por força do princípio da estabilização subjetiva da lide, as hipóteses de alteração do polo passivo após a citação eram restritas às substituições permitidas em lei, conforme enunciava o art. 264: "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições legais."<br>Este era o entendimento sedimentado nesta Corte Superior:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. CITAÇÃO REALIZADA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO COM CITAÇÃO DE PESSOA ALHEIA AO PEDIDO DOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Após a citação, não é possível ao magistrado, de ofício, alterar o pólo passivo da demanda, incluindo parte contra a qual os autores não formularam pretensão. Precedentes.<br>2. "De acordo com a orientação sedimentada nesta Corte, "por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei." (REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 22/2/1999, p. 92). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 297.191/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017; REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006, p. 362; REsp 758.622/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 366; REsp 617.028/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ 2/5/2005, p. 344" (REsp n. 1.701.812/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.723.225/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019)<br>A nomeação era feita por peça apartada durante o prazo de defesa, sendo permitida a recusa pelo autor, hipótese na qual seria devolvido o prazo de contestação (ut REsp n. 257.091/RO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/8/2001, DJ de 8/4/2002 e AgRg no Ag n. 1.293.825/GO, relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 25/4/2011).<br>Portanto, mesmo diante desta exceção legal à estabilização subjetiva da lide após a citação, a correção do polo passivo deveria ser feita, necessariamente, antes da contestação - caso já tivesse sido apresentada, o prazo seria devolvido.<br>A reforma processual estabelecida pelo CPC/2015 procurou atualizar o instituto ao simplificá-lo e substituí-lo pelos arts. 338 e 339 do CPC, integrando-o ao modelo cooperativo do processo.<br>Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam cinco vantagens desta simplificação do procedimento:<br>"O conteúdo do CPC 338 e 339 se assemelha muito ao que já dispunha o CPC/1973 62 e ss. ao disciplinar a nomeação à autoria, com cinco vantagens: (i) não há limitações de situações; (ii) não há mais a possibilidade de recusa a ingressar na relação processual; (iii) a "nomeação" pode ser feita na contestação e não mais necessariamente por peça apartada; (iv) o autor deverá, expressamente, pagar a sucumbência à parte originalmente citada e excluída da relação processual; (v) permite-se que o autor original permaneça no polo passivo, incluindo o sujeito indicando como legitimado na contestação." (Código de Processo Civil comentado - 18ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pags. 944/945).<br>Operou-se clara mudança de paradigma, na medida em que o novo codex passou a prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, deslocando o enfoque do formalismo estrito para a realização efetiva da tutela jurisdicional. A propósito, abandonou-se a aludida previsão legal proibitiva da modificação do polo passivo após a citação.<br>Outrossim, deixou-se de exigir, como requisito para substituição da parte requerida, o erro justificável do autor, sendo irrelevante a razão do equívoco, conforme esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves:<br>"O que justificava a alteração subjetiva, com a consequente adequação do polo passivo, era a constatação do legislador de que em algumas situações poderia ser extremamente difícil ao autor identificar o sujeito que teria legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Daí porque sua limitação a apenas duas hipóteses, previstas nos arts. 62 e 63 do CPC/1973, nas quais o legislador imaginava justificável o erro do autor.<br>O Código de Processo Civil de 2015 não faz mais tal distinção, não se importando com a razão do erro do autor em colocar na demanda um réu que nunca deveria ter composto o polo passivo em razão de sua ilegitimidade de parte. Dessa forma, qualquer alegação de ilegitimidade passiva feita pelo réu será suficiente para uma possível correção do polo passivo. Se o autor errou porque realmente a situação lhe levou a equivocadas conclusões ou se errou bisonhamente, não importa."<br>(Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 16ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, págs. 455/456)<br>Em evolução jurisprudencial de adequação ao novo procedimento instituído pelo CPC/2015 e aos princípios mencionados, o STJ passou a admitir a modificação do polo passivo não apenas após a apresentação da contestação, mas inclusive em momento posterior ao saneamento do feito, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO, DEPOIS DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O STJ admite que, mesmo após oferecida a contestação, haja a correção das partes do feito - tanto no polo ativo quanto no polo passivo -, a fim de prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando a necessidade do ajuizamento de nova e idêntica demanda.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.643/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025) (grifos nossos)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.<br>5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.<br>6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide.<br>7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.<br>8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024) (grifos nossos)<br>Como se observa, a alteração subjetiva da lide não se vincula, de modo necessário, à incidência do artigo 338 do CPC, revelando-se, em diversas hipóteses, irrelevante a circunstância de o réu ter ou não suscitado, em contestação, a sua ilegitimidade. O que se impõe, em última análise, é a compreensão do processo não como um fim em si mesmo, mas como instrumento voltado à realização do direito material e à pacificação do conflito, devendo as regras procedimentais ser interpretadas de modo a favorecer a solução efetiva do litígio.<br>Cuida-se de exceção à regra da estabilização progressiva da demanda, prevista no artigo 329 do CPC, que limita a ampliação ou modificação do objeto litigioso sem a anuência do réu, não abrangendo, contudo, a alteração do polo passivo.<br>Feitos estes esclarecimentos necessários sobre a evolução normativa e jurisprudencial acerca do tema, passa-se a discorrer sobre a possibilidade da alteração do réu no caso concreto.<br>3. A recorrente busca desconstituir o acórdão que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Diretório Estadual do PSDB, postulando, à luz do princípio da primazia da resolução do mérito, a concessão de oportunidade para emendar a petição inicial.<br>Sustenta ser dever do réu indicar, em contestação, o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica controvertida, tendo agido de má-fé ao permanecer revel e somente suscitar sua ilegitimidade em apelação, no intuito de beneficiar-se do decurso do tempo e da consequente prescrição da pretensão deduzida.<br>A despeito do esforço argumentativo da recorrente, há relevantes fundamentos para a não incidência do artigo 338 do CPC à hipótese versada nos autos. Tampouco se mostra possível a aplicação dos precedentes mencionados no tópico anterior.<br>Com efeito, diante da revelia constatada nos autos, o magistrado, reconhecendo os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, julgou antecipadamente o mérito ao acolher o pedido autoral nos termos dos artigos 355, II, c/c 487, I, do CPC.<br>Naquele momento, portanto, superou-se as condicionantes ao exame de mérito (v.g. arts. 17, 19, 330, 337, IX, e 485, VI, do CPC), e proferiu-se decisão definitiva, na qual o juiz pôs fim à fase cognitiva do processo e resolveu a pretensão que lhe foi submetida, em comando destinado a reger perenemente a situação envolvendo os litigantes.<br>Em outras palavras, findou-se a função daquele órgão jurisdicional perante o qual fluía o processo.<br>Nesse sentido, o artigo 203, § 1º, do CPC:<br>"Art. 203. (..)<br>§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."<br>A propósito, confira-se as lições de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:<br>"Para o Código atual, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC/2015, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º), ou seja, é tanto o ato de extingue o processo sem resolução de mérito como o que o faz resolvendo o mérito da causa. Mas, teórica e praticamente, há que se distinguir, dada a completa diversidade de efeitos, entre os provimentos que solucionam a lide e os que não a alcançam.<br>Assim, as sentenças são tradicionalmente classificadas em: a) sentenças terminativas; e b) sentenças definitivas.<br>Terminativas são as que põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito. São as que correspondem aos casos de extinção previstos no art. 485. Importam reconhecimento de inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas circunstâncias em que foi invocada pela parte. O direito de ação permanece latente, mesmo depois de proferida a sentença.<br>Definitivas são as sentenças que decidem o mérito da causa no todo ou em parte. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de ação, no pertinente ao acertamento pretendido pela parte. Como a resolução do mérito da causa pode ser fracionada, não se deve considerar sentença senão o julgamento que completa o acertamento em torno do objeto do processo. As soluções incidentais de fragmentos do mérito são decisões interlocutórias (art. 203, § 2º), ainda quando versem sobre questões de direito material. Sentença, realmente, só ocorre quando, no primeiro grau de jurisdição, o juiz conclui a fase cognitiva do processo. O Código de 2015 corrigiu a incorreção da legislação anterior e qualificou a sentença de forma objetiva, sem se importar com o seu conteúdo, que tanto pode referir-se ao mérito, como a preliminares processuais. Não é, pois, o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas, sim, o fato de ela extinguir, ou não o processo ou uma de suas fases."<br>(Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 865).<br>Como se depreende, ainda que a jurisprudência desta Corte tenha evoluído para admitir a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, tal providência encontra limite intransponível na sentença de mérito, que cumpre função estabilizadora e encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau, fazendo operar a preclusão quanto à modificação dos elementos subjetivos da demanda.<br>Permitir a alteração do polo passivo após a prolação da sentença definitiva implicaria violar a segurança jurídica e desconstituir a estabilidade própria da coisa julgada em formação, além de importar a indevida reabertura de fase processual já superada, em afronta à ordem procedimental e à previsibilidade que deve nortear o devido processo legal.<br>E nem se diga, no caso concreto, ser possível a aplicação analógica do artigo 338 do CPC, sob o pretenso argumento de que a alegação de ilegitimidade somente foi trazida em apelação e o Tribunal a acolheu, para extinguir o feito, sem resolução de mérito.<br>Embora tenha extinto o feito com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, o acórdão de origem examinou o conjunto probatório dos autos, tendo concluído que: a) o Diretório Estadual não integrou a relação contratual; b) a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>"De sorte a que, malgrado devidamente comprovada pela empresa autora a prestação do serviço pelo qual objetiva recebimento, é inequívoca a prova documental coligida aos autos em demonstrar que, na esteira do quanto destacado pelo requerido em suas razões recursais e das alegativas da própria requerente, a contratação em exame se deu apenas entre esta e o Diretório Municipal do PSDB, não guardando o Diretório Regional (de âmbito estadual), ora requerido, reponsabilidade por seu respectivo pagamento.<br>(..)<br>Assim, inexistindo, de um lado, solidariedade entre os Diretórios Partidários Estadual e Municipal que obrigue o primeiro pelos contratos firmados pelo segundo e, de outro turno, não tendo a autora demonstrado a participação do réu na contratação objeto de discussão nos autos, como à luz do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, lhe competia, inequívoca se mostra a ilegitimidade deste para o polo passivo da presente ação de cobrança, motivo pelo qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe."<br>Em essência, afirmou-se não ser o réu devedor porque ausente o vínculo obrigacional invocado. Trata-se, portanto, de julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), pois o elemento determinante para se definir a natureza da decisão é o seu conteúdo.<br>Não se trata de sentença terminativa de extinção por vício subjetivo, mas sim de pronunciamento de mérito, em segunda instância, desfavorável à autora, estando atendido, pois, o princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>Nesse sentido, leciona Elpídio Donizete:<br>"Na prática forense, não é inusitado o vício de postergar o exame desses requisitos para a fase decisória, quando o correto seria analisá-los logo no juízo de admissibilidade inicial da demanda. Sendo assim, é de se questionar se haveria sentido no reconhecimento da falta de determinado requisito processual depois de citado o réu, apresentada contestação e produzidas as provas desejadas pelas partes. Ora, a falta de interesse ou legitimidade deve ser reconhecida quando servir de atalho, para impedir que um provimento jurisdicional inútil seja prestado. Se, porém, percorreu-se o caminho mais longo, trazendo ao conhecimento do julgador todos os elementos aptos à apreciação do mérito, o mais correto é que o pedido fosse julgado improcedente, até mesmo porque, consoante já observado, esses requisitos são praticamente indissociáveis do mérito." (Curso de Direito Processual Civil: volume único / Elpídio Donizetti, 28ª edição - Barueri (SP): Atlas: 2025, págs. 152/153).<br>E, ainda, Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, André Roque e Zulmar Duarte:<br>"A falta de legitimidade ou do interesse processual deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor (teoria da asserção), considerando-as verdadeiras por hipótese. Caso a verificação da suposta ilegitimidade ou falta de interesse processual dependa de atividade probatória, não será o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, mas de sentença de improcedência." (Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, fl. 516)<br>Inviável, portanto, reabrir a fase cognitiva para substituição do réu, pois não se pode transformar a fase recursal em segunda chance postulatória para remendar o polo passivo.<br>Por fim, também não merece prosperar o argumento segundo o qual a providência seria necessária para evitar a consumação da prescrição da pretensão, diante de suposta conduta da recorrida contrária à boa-fé processual, ao ter permanecido inerte em sua defesa para somente suscitar a ilegitimidade passiva após a prolação da sentença.<br>Com efeito, a apresentação de defesa pelo réu é faculdade processual, razão pela qual a sua inércia configura conduta meramente omissiva, cuja consequência está disciplinada no artigo 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial).<br>Não há amparo legal para presumir ter agido o réu de má-fé (art. 80 do CPC) pelo simples fato de ter se defendido apenas em apelação. A propósito, "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (ut REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).<br>Ademais, o réu revel conserva o direito de, em apelação, deduzir todo e qualquer argumento jurídico apto a modificar o resultado do julgamento, não podendo se confundir o legítimo exercício do direito de defesa, em hipótese alguma, com má-fé processual (ut AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021).<br>Afinal, não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo esta uma hipótese legal de exclusão da ilicitude (art. 188, I, do CPC).<br>Outrossim, como visto, a pretensão da recorrente apoia-se na expectativa de que, caso o processo fosse devolvido ao juízo de origem para a correção do polo passivo, evitar-se-ia a consumação da prescrição. Contudo, conforme consignado pela Corte de origem, a demanda foi proposta contra parte manifestamente ilegítima, inviabilizando, portanto, a interrupção do prazo prescricional, pois a citação não se deu na forma prevista em lei e a demora é imputável à própria recorrente. A propósito, colhe-se precedente da Corte Especial:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".<br>3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.<br>Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.<br>4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ:<br>"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."<br>(Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).<br>5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973.<br>(EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>Não há, pois, legitimidade aparente do órgão estadual que pudesse induzir a autora em erro escusável; trata-se, em verdade, de erro grosseiro na indicação do polo passivo.<br>Em suma, o art. 338 do CPC não se presta a funcionar como instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora, nem pode ser manejado como autorização irrestrita para a correção do polo passivo em sede recursal, após a prolação de sentença de mérito.<br>4. No que se refere à suposta violação ao artigo 339 do CPC, pretende a recorrente a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação de legitimado passivo, por supostamente ter agido de má-fé.<br>Em relação ao pleito de reconhecimento de má-fé, as razões que o inviabilizam foram amplamente expostas no tópico anterior, destacando-se, em especial, a impossibilidade de presumir que a conduta meramente omissiva de não apresentar contestação possa caracterizar litigância temerária.<br>Por outro lado, constata-se, da leitura do referido dispositivo legal, que o reconhecimento da litigância de má-fé não se apresenta como requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil processual decorrente da ausência de oportuna indicação da parte legitimada passiva. São institutos autônomos: aquela, de caráter sancionatório, exige demonstração de conduta dolosa temerária, enquanto a responsabilização civil visa à reparação do dano causado (art. 186 do CC). Assim, a inexistência de má-fé não afasta, por si só, o dever de indenizar quando presentes os demais pressupostos legais.<br>Eis o teor do artigo 339 do CPC:<br>"Art. 339 Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."<br>A controvérsia reside na extensão da responsabilidade civil do réu, especialmente quanto à possibilidade de seu reconhecimento mesmo em casos nos quais não subsiste qualquer dúvida acerca do verdadeiro legitimado passivo e, ainda assim, o réu é indevidamente demandado pelo autor.<br>Nessa hipótese, não parece juridicamente adequada a imputação de responsabilidade ao réu por erro grosseiro do autor, que, dispondo de meios ordinários para identificar o sujeito passivo correto, ajuíza a demanda contra quem evidentemente não detém legitimidade, valendo recordar que o réu não apresentou contestação.<br>Com efeito, não se pode exigir do réu a atuação como verdadeiro patrono dos interesses do autor, compelindo-o a intervir ativamente para sanar equívocos manifestos cometidos pela parte contrária. O dever de colaboração processual, embora imponha às partes conduta leal e cooperativa, não desnatura o caráter adversarial do processo, mas apenas o qualifica, estabelecendo um padrão de correção e equilíbrio, sem suprimir a natural oposição de interesses que lhe é intrínseca.<br>Por essa razão, impõe-se aferir se o erro do autor é escusável, de modo a justificar a responsabilização do réu apenas quando a situação de aparente legitimidade do demandado é tal que razoavelmente impediria o autor de identificar, com a diligência ordinária exigida, o verdadeiro sujeito passivo. Nessa hipótese, é igualmente indispensável o conhecimento, pelo réu, acerca da identidade do legitimado passivo efetivo, apto a integrar a lide.<br>Por fim, faz-se imprescindível a demonstração de dolo ou culpa, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil subjetiva. Este é o teor do enunciado 44 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A responsabilidade a que se refere o art. 339 é subjetiva".<br>A definição dos contornos da responsabilidade civil do réu decorrente da inobservância do dever de cooperação não é tarefa simples; ao contrário, revela-se particularmente complexa, sobretudo no presente caso, no qual se pretende imputar-lhe a responsabilidade pela consumação da prescrição da pretensão. Busca-se, em última análise, a sua condenação ao pagamento de indenização por dano emergente correspondente ao próprio bem da vida perseguido na ação de cobrança, sem que sequer se possa confirmar o êxito da demanda caso houvesse, desde o início, a indicação correta do sujeito passivo.<br>Nessa hipótese, impõe-se a realização de uma ponderação acerca da probabilidade concreta de êxito que o autor teria na demanda caso tivesse corretamente indicado o legitimado passivo desde o início. Tal exame pressupõe a verificação de uma expectativa séria e real de sucesso  e não mera esperança abstrata  , o que, em tese, poderia justificar a aplicação da teoria da perda de uma chance, concebida para reparar a frustração de uma oportunidade real e substancial de obtenção do bem da vida.<br>Nesse sentido leciona Luiz Rodrigues Wambier:<br>"E, sendo subjetiva essa responsabilidade do causador do suposto dano, há de se demonstrar e provar a culpa do réu que deixou de indicar o legitimado, embora conhecedor, e me parece perfeitamente cabível o embasamento na teoria inspirada na doutrina francesa (perte d"une chance), ou seja, a teoria da perda de uma chance, que visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)<br>Em uma analogia concreta, a falta de indicação do verdadeiro legitimado pelo réu, que a lei 13.105/15 impõe como seu dever, ao arguir ser parte ilegítima, com o posterior conhecimento por parte do autor de que seria conhecedor, pode ser comparada ao caso em que o advogado perde o prazo para recorrer de um julgado desfavorável.<br>Não há uma certeza de que alcançaria a reforma, caso tivesse manejado o recurso apropriado, mas sendo a obrigação contratual do advogado de meio e não de resultado, verifica-se, neste caso, a perda da chance de se utilizar do recurso (meio) com vistas à obtenção de um resultado que poderia ser favorável (resultado).<br>Tornar-se-á, assim, absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade de êxito, que se supõe ser real, que o autor teria de se sair vitorioso na demanda.<br>A indenização, assim, poderia ser calculada mediante a apuração dos prejuízos que o autor teve por suportar o trâmite de uma ação em face do réu que não era o legitimado, contabilizando-se todas as despesas processuais, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, acrescido, ainda, da quantificação do proveito econômico que pretendia na ação judicial originária desta responsabilidade, caso fique comprovada essa probabilidade de êxito."<br>(https://www.migalhas.com.br/coluna/entendendo-direito/240175/os-artigos-338-e-339-da-lei-13-105-15--versao-ampliada-da-nomeacao-a-autoria--o-dever-de-cooperacao-e-a-responsabilidade-civil-do-reu)<br>Ademais, conforme destacado por Wambier, para a adequada quantificação de eventual indenização, seria necessário considerar não apenas essa chance perdida, mas também todas as despesas efetivamente suportadas pelo autor, tais como custas processuais, honorários advocatícios contratuais e honorários sucumbenciais, de modo a aferir o efetivo dano emergente decorrente da conduta imputada ao réu.<br>Todos esses elementos, que envolvem questões de elevada indagação e complexidade probatória, conduzem à conclusão inafastável segundo a qual a aferição dos prejuízos eventualmente sofridos não pode ser realizada no bojo do presente feito, cujo bem da vida perseguido é absolutamente distinto. Ao revés, demanda ampla e exauriente cognição, com a necessária dilação probatória e o contraditório pleno, a ser oportunamente desenvolvida em ação própria, onde se possa examinar, com profundidade, tanto a existência quanto a extensão do alegado dano indenizável.<br>Trata-se de conclusão que se coaduna com a lógica procedimental, pois somente é possível cogitar eventual responsabilidade do réu pela ausência de indicação do sujeito passivo quando o juízo, ao final, reconhece a ilegitimidade ou a ausência de responsabilidade do demandado inicialmente eleito pelo autor, circunstância evidenciadora do equívoco na indicação do polo passivo e que condiciona qualquer análise ulterior de responsabilidade civil.<br>A propósito, este é o posicionamento de Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca:<br>"Art. 339: 2. Logicamente, apenas se cogita da responsabilidade do réu pela falta de indicação do sujeito passivo se o juiz, a final, deu pela sua ilegitimidade ou falta de responsabilidade.<br>Ademais, trata-se de responsabilidade subjetiva. O ônus da prova do dolo ou da culpa do réu é do autor.<br>Art. 339: 2a. Os prejuízos, inclusive os extraprocessuais, devem ser apurados em ação própria."<br>(Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 56ª edição, São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pág. 407)<br>Desse modo, considerando ter a autora incorrido em erro manifesto ao direcionar a demanda contra parte evidentemente ilegítima, em descompasso com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096/1995, e tendo em vista que eventual responsabilização do réu dependeria de apuração em ação autônoma, não se mostra demonstrada a alegada violação ao art. 339 do CPC.<br>5. Superados os requisitos de admissibilidade do apelo nobre principal, cumpre analisar o recurso especial adesivo interposto pelo Diretório Estadual do PSDB (art. 997, § 2º, do CPC).<br>Insurge-se a recorrente, em síntese, contra a fixação dos honorários por equidade, arbitrados pelo Tribunal de origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Afirma ter havido violação ao §2º do art. 85 do CPC, pugnando para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo importe histórico é de R$ 1.681.783,01 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e um centavo) - data do ajuizamento da demanda, em 11/09/2017.<br>O recurso merece prosperar.<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em desacordo com a orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1076), segundo a qual é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..)<br>III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (..)<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1863538/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 12/05/2022)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do<br>proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). (..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1890101/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem aplicou o critério da equidade ao extinguir a ação de cobrança por ilegitimidade passiva, embora se trate de demanda com valor econômico definido, circunstância que impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Portanto, não havendo condenação, tampouco sendo mensurável, de plano, o proveito econômico obtido pelo réu, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>6. Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso especial principal e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. Por outro lado, dá-se provimento ao recurso especial adesivo para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.