DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em b enefício de ULISSES SILVA SANT ANNA DE MELLO - teve a prisão preventiva decretada, em 22/5/2025 , pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JA NEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0055096-24.2025.8.19.0000 (fls. 15/29), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, aos argumentos de fragilidade de provas de autoria delitiva; ausência de fundamentação concreta e idô nea ; presença de condições pessoais favoráveis; e suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.<br>Quanto aos motivos da custódia, o Magistrado singular fundamentou que o acusado Ulisses, em meio a uma festa, teria ameaçado de morte quem o denunciasse por envolvimento na morte de Ryan (fl. 37 - grifo nosso). O acórdão impugnado, por sua vez, ratificou o decreto de prisão preventiva, salientando, ainda, que o paciente responde ao processo na condição de foragido (fl. 24 - grifo nosso ).<br>No caso, a gravidade concreta da conduta delitiva é fundamento válido para a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, dado o modus operandi empregado pelo paciente - o qual, ao lado de outros dois corréus, após espancamento, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, ao que parece, em contexto de rivalidade entre grupos carnavalescos. Ademais, por estar foragido, a segregação cautelar se faz necessária também para assegurar a aplicação da lei penal .<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou em caso semelhante: No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do agravante, tendo em vista a gravidade concreta do crime praticado - homicídio qualificado praticado com arma de fogo por motivo de vingança contra integrante de facção rival (AgRg no RHC n. 204.475/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso).<br>A propósito: Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais o recorrente - teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, em razão de rivalidade existente entre grupos criminosos. Além disso, o acusado teria se evadido do distrito da culpa após o cometimento do delito, permanecendo na condição de foragido por aproximadamente 1 ano (AgRg no RHC n. 192.103/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo nosso).<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutençã o da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável me dida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do expo sto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. F UNDAMENTAÇÃO. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE RIVALIDADE ENTRE GRUPOS CARNAVALESCOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.