DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1161):<br>EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FILHO INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO.<br>1. O filho relativamente incapaz, ainda que maior, faz jus ao recebimento de pensão por morte do seu pai, na forma do art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002.<br>2. A dependência econômica do filho inválido é presumida.<br>3. O benefício de pensão por morte é devido ao dependente, desde a data do óbito do segurado - art. 20 da Lei Complementar nº 64/2002.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (fls. 1214-1222):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO PARCIAL - OCORRÊNCIA - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>1. Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. O julgamento de recurso de apelação na pendência de incidente de resolução de demandas repetitivas admitido com ordem de suspensão de processos pode ensejar nulidade processual, se verificado prejuízo às partes.<br>Novos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1280-1284).<br>Nas razões do recurso especial, sustenta o Estado de Minas que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 10 e 114 do CPC e 6º, §§ 5º e 10, da Lei n. 12.016/2009, sob os seguintes argumentos: (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre beneficiários de pensão por morte; e (ii) a inadmissibilidade de utilização de prova emprestada em âmbito de Mandado de Segurança, visto a impossibilidade de submissão da mesma ao crivo do contraditório.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para, reformar o acórdão recorrido.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alega o Instituto ofensa aos arts. 7º, 10, 114, e 1.022 do CPC, 6º, §§ 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, sustentando o que se segue (fls. 1381-1387): (i) omissão e negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia; (ii) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre beneficiários de pensão por morte; e (iii) a inadmissibilidade de utilização de prova emprestada em âmbito de Mandado de Segurança, visto a impossibilidade de submissão da mesma ao crivo do contraditório.<br>Postula, ao final, o provimento do recurso para a reforma do julgado.<br>Contrarrazões às fls. 1346-1362 e 1391-1410.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1483).<br>Petição da parte Recorrido requerendo "a imediata expedição de ofício para determinar que o IPSEMG reinclua, incontinenti, a recorrida como beneficiária da pensão por morte do segurado" (fls. 1491-1493).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos recursos (fls. 1498-1502).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Gina Maria de Almeida Mafra contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício de pensão por morte.<br>A sentença concedeu a segurança (fls. 1094-1101).<br>Interpostas apelações, o Tribunal Tribunal de origem negou provimento aos recursose à remessa necessária (fls. 1161-1168 ).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido manteve o pleito de pensão por morte nos seguintes termos (fls. 1163-1168):<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Apelada contra o Presidente do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, postulando a concessão de pensão por morte do seu pai, falecido em 14/05/2021 (evento 07).<br>O pedido inicial poutou-se na condição de incapaz da Apelada, reconhecida em 22/02/2019, nos autos da curatela provisória nº 5009052- 59.2019.8.13.0024, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (evento 27).<br>Referida incapacidade decorreu de esquizofrenia paranoide, diagnosticada há mais de 33 (trinta e três) anos, conforme laudo pericial produzido nos autos da referida ação de curatela (evento 25).<br>O benefício foi indeferido na esfera administrativa, ao argumento de que a requerente não comprovou que era incapaz na data do óbito do segurado (evento 10):<br> .. <br>A Lei Complementar nº 64/2002 assegura ao filho inválido de segurado do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais o recebimento de pensão por morte em valor equivalente ao dos proventos do servidor falecido, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ainda nos termos do art. 4º, §5º, da Lei Complementar nº 64/2002, a dependência econômica das pessoas listadas no inciso I é presumida, ao passo que das demais será comprovada.<br>In casu, os documentos que instruíram a inicial da ação originária comprovaram, de forma irrefutável, que a Apelada é filha legítima do falecido José Flávio Saraiva Mafra, segurado do IPSEMG, e que ela é relativamente incapaz, em razão de doença mental incurável (eventos 16/42).<br>Referida incapacidade foi declarada em sentença judicial transitada em julgado (evento 27), proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (evento 25).<br> .. <br>Em que pese a referida sentença ter sido proferida após o óbito do segurado, a curatela provisória foi deferida a partir de 22/02/2019, ou seja, mais de dois anos antes do óbito do instituidor da pensão.<br>Além disso, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a doença mental que ensejou a capacidade surgiu há mais de trinta e três anos (evento 25).<br>Restaram preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos no art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, sendo imperativa, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado.<br>O termo inicial da pensão por morte é a data do óbito do segurado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 64/2002:<br> .. <br>E não há que se falar em aplicação da norma prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pois este caso envolve pensão por morte de servidor público do Estado de Minas Gerais, regida pelas disposições da Lei Complementar nº 64/2002, que disciplina suficientemente a matéria.<br> .. <br>É imperativa, portanto, a manutenção integral da r. sentença.<br>Da leitura do trecho supra transcrito, constata-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à pensão por morte a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 64/2002.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Outrossim, observa-se que a matéria relativa à necessidade da formação de litisconsórcio passivo não se encontra prequestionada, conforme se extrai do seguinte excerto do voto dos embargos de declaração: " a  questão relativa à necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Embargada e os demais herdeiros do servidor falecido não foi discutida em nenhum momento pelas partes" (fl. 1216). Incide, sobre a espécie, o óbice da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Por fim, ao decidir sobre a prova emprestada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que a "incapacidade foi declarada em sentença judicial transitada em julgado (evento 27), proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório" (fl. 1164).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. RELATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando desconstituir ato administrativo de demissão do cargo de técnico em administração pública. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial, DJe de 17/11/2008). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 769.140/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; AgInt no REsp 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 16/5/2017.<br>III - Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Quanto à vinculação entre o juízo criminal e a seara administrativa, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que o arquivamento do inquérito se deu por insuficiência de provas (fl. 840), de modo que a alteração dos fundamentos do acórdão a quo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Quanto à apontada irregularidade na utilização da prova emprestada, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu à fl. 844 que: " ..  Da análise dos autos não se extraem elementos que revelem as alegadas nulidades que maculam a integridade do processo administrativo disciplinar quanto ao contraditório e a ampla defesa. Esclareça-se ser amplamente possível a utilização de prova emprestada do inquérito policial, principalmente porque garantida, na espécie, a resposta do acusado a toda prova produzida.  .. ". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.350.380/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial do IPSEMG e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, e NÃO CONHEÇO do recurso especial do Estado de Minas Gerais.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM INVALIDEZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PROVA EMPRESTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO IPSEMG PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO CONHECIDO.