DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL CESAR GUEDES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.424894-4/001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 35-36):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES REJEITADAS DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, C/C ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA - ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE.<br>- Não há que se falar em nulidade da busca pessoal quando esta ocorreu com base em fundadas suspeitas sobre o acusado, estando de acordo com as determinações do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.<br>- O crime de tráfico de drogas é permanente, protraindo sua consumação no tempo, ou seja, enquanto a droga se encontrar em poder do agente, estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos adentrarem no seu domicílio, independentemente de autorização ou mandado judicial, diante de elementos que indiquem a prática de tráfico de drogas no local.<br>- Evidenciada a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação pela conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>- O crime descrito pelo artigo 16, §1º, inciso I da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, aperfeiçoando-se quando o agente de forma livre e consciente pratica uma das condutas descritas no tipo penal.<br>- Evidenciada a autoria da prática do crime previsto no artigo 16, caput, I da Lei nº 10.826/03 diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação do acusado, sendo impossível acatar a tese absolutória.<br>- Nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para exasperar as penas-base.<br>V. v. Evidenciada a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal havidas, imperioso o reconhecimento da ilicitude da prova a partir daí obtida, impondo-se, assim, a absolvição do apelante quanto aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estampados na denúncia, já que ausente demonstração da materialidade delitiva.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que as buscas pessoal e veicular são ilícitas, porquanto não foram indicadas fundadas suspeitas para as diligências. Por consequência, aponta também a nulidade da busca domiciliar derivada das primeiras diligências. Alternativamente, sustenta que não há provas da autoria delitiva e que a sentença não indicou fundamentação adequada. Por fim, insurge-se contra a dosimetra e o regime de cumprimento da pena.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra as buscas pessoal e veicular realizadas, por considerar ausentes fundadas razões para as diligências. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal, bem como a veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou que os policiais estavam convencidos de que haviam indícios da prática de crime, pois, "durante um radiopatrulhamento, com vistas à repressão e prevenção de crimes violentos, apurou-se a ocorrência de um conflito entre gangues pela disputa da biqueira situada na Rua Piúma, e, que, durante a operação, abordaram o acusado Daniel César Guedes na rua, que, segundo informações de pessoas que optaram pelo anonimato, por medo de represálias, seria o chefe de uma das organizações criminosas que disputavam o referido ponto de tráfico" (e-STJ fls. 39-40).<br>Consignou, no mais, que (e-STJ fl. 40):<br>Constou, ainda, do APFD que, durante buscas realizadas no veículo de propriedade do acusado, foi apreendida uma arma de fogo de uso restrito, esta objeto do crime de furto em data pretérita, além de carregadores, munições e drogas, e, nas proximidades, os policiais encontraram mais entorpecentes.<br>Percebe-se, portanto, que a abordagem e busca pessoal ocorreram em razão de "fundadas suspeitas" do cometimento de crime, ante a informação de que o acusado seria um dos chefes das organizações criminosas que, àquela época, disputavam um determinado ponto de venda de drogas, tendo em vista que a mercancia ilícita estaria por trás de vários crimes violentos ocorridos no local, sendo o homicídio um deles.<br>Logo, entendo não haver ilegalidade no procedimento policial e consequente licitude dos elementos probatórios colhidos, pois a busca pessoal e veicular se deu com base em fundadas suspeitas sobre o acusado, ante as seguras informações do denunciante anônimo, bem como pelo contexto em que se deu a abordagem, adequando-se, pois, às determinações do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, com posterior busca pessoal e veicular, uma vez que os policiais estavam apurando ocorrência de conflito entre gangues por disputa de ponto de tráfico de drogas, com informações no sentido de que o paciente seria chefe de uma das organizações criminosas que disputavam o ponto. Referido contexto revela, portanto, dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, as buscas pessoal e veicular traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Sendo legítimas as primeiras diligências, não há se falar em contaminação da posterior busca domiciliar, na qual foram encontrados 3 quilos de cocaína, em especial diante da autorização de ingresso pela mãe do paciente, o que afasta o conceito de invasão. Dessa forma, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a busca domiciliar. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias registraram que os policiais receberam informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento. Nesse contexto, os policiais observaram o emprego do veículo Chevrolet Vectra, placas MHI0H49, para a venda do material tóxico. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e petrecho relacionados à traficância. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do réu, oportunidade em que foram encontrados "2 buchas de cocaína pesando aproximadamente 5,5 gramas embaladas para venda, 2 porções de maconha embaladas para venda com aproximadamente 125 gramas, 1 balança de precisão, 1 rolo de saco plástico e a quantia de R$13.090,00 em espécie" (e-STJ fl. 95).<br>2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>Na situação narrada, a busca veicular e pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações, bem como a autorização da esposa do réu para a entrada da residência, consoante mídia acostada aos autos.<br>3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial" (HC n. 830.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>5. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, "em decorrência de o paciente ser multirreincidente específico" (e-STJ fl. 96).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.900/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Quanto à alegada ausência de prova da autoria, a Corte local considerou ser esta "inconteste" (e-STJ fl. 45), uma vez que "a prova oral produzida nos autos é firme em apontar que a vultosa quantidade de droga apreendida pertencia ao acusado Daniel César e era destinada à mercancia ilícita" (e-STJ fl. 51). Destacou-se, ademais, que (e-STJ fls. 51-52):<br>Assim, as circunstâncias em que se deu a abordagem, a vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, a quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, os apetrechos, bem como a prova testemunhal produzida, comprovam a prática do crime pelo acusado.<br>Assim, em que pese a sua negativa, no que toca à prática do tráfico de drogas, ela perde toda a credibilidade quando a confrontamos com os coesos e contundentes depoimentos dos policiais, que narraram de forma consistente e detalhada as circunstâncias da abordagem.<br>Nesse contexto, saliente-se que tais depoimentos foram plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.<br>A construção pretoriana inclusive já se assentou no sentido de que não se pode tachar como inválido o testemunho de um policial, mormente porque vige o sistema da livre apreciação das provas, permitindo ao Magistrado sopesar tal depoimento em cotejo com outras provas dos autos.<br>Os policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos.<br>Assim, estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o acusado como autor dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03), a manutenção da condenação é medida que se impõe.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e ilegalidade na abordagem policial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de entorpecentes e a reincidência específica no delito de tráfico de drogas.<br>3. Outra questão em discussão é acerca da ilegalidade da abordagem policial, ante a ausência de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.<br>5. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, dada a gravidade concreta da conduta delituosa e a insuficiência de outras medidas para acautelar a ordem pública.<br>6. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Inviável o exame das nulidades relativas à abordagem policial com vistas ao trancamento da ação penal, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica no tráfico de drogas. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313; CR/1988, art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Na hipótese dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza da droga - 3kg de cocaína, circunstâncias que efetivamente autorizam a aplicação da pena acima do mínimo legal. No entanto, os antecedentes listados pela Corte local já foram alcançados pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (e-STJ fl. 56). Dessa forma, a agravante da reincidência deve ser decotada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de resistência e desacato, visando afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob alegação de significativo decurso de tempo desde a prática do crime anterior.<br>2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a valoração negativa dos maus antecedentes, considerando que a extinção da pena anterior ocorreu em 2015, enquanto os novos delitos foram praticados em 2020, intervalo inferior a dez anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação mais antiga utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente configura constrangimento ilegal, em razão do decurso de tempo desde a prática do crime anterior.<br>4. A questão também envolve a aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática dos novos delitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 593.818, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, permitindo ao julgador, fundamentadamente, não promover incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu o parâmetro de dez anos como razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando válida a valoração negativa de condenações anteriores se entre a extinção da pena e a prática do novo delito não tiver transcorrido período superior a 10 anos.<br>8. No caso, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes ocorreu há menos de dez anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O parâmetro de dez anos contado a partir da efetiva extinção da pena é razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento na valoração de maus antecedentes".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.006/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>(HC n. 879.917/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Nesse contexto, a pena do crime de tráfico de drogas vai redimensioanda para 6 anos e 6 meses de reclusão, e 650 dias-multa, e a do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passa para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 11 dias-multa. Mantido o concurso material, as penas totalizam 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 661 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício, para redimensionar a pena para 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 661 dias-multa.<br>Publique-se.<br>EMENTA