DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.<br>Nas razões recursais, o Parquet aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com destaque para duas teses centrais: o restabelecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico, diante de prova da estabilidade, permanência e divisão de tarefas; e o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), por ser incompatível com a condenação pelo art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e pela demonstração da dedicação dos réus à atividade criminosa.<br>Sustenta que as interceptações telefônicas, os depoimentos policiais e as circunstâncias de operação da traficância revelam vínculo associativo estável entre os recorridos, especialmente no período de 2016 a 2018, com conjunção de esforços, habitualidade e divisão de tarefas. Reforça que, reconhecida a associação para o tráfico, é inviável a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e afastar a minorante do art. 33, § 4º, com a readequação das penas.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1284-1289).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1292-1296 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória de tráfico de drogas em desfavor do agravante.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul havia reformado a sentença condenatória, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, sob a alegação de ausência de provas sobre a mercancia das drogas.<br>3. A sentença condenatória original considerou que a droga apreendida, cerca de 30g de pasta-base de cocaína, estava destinada ao comércio ilícito, com base na forma de acondicionamento e na quantia de R$ 2.538,00 em espécie encontrada com o agravante, sem origem lícita justificada, além da confissão extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância, bem como a quantia em dinheiro apreendida, além da confissão extrajudicial.<br>5. Outra questão é se o depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para embasar a condenação, na ausência de flagrante na venda da droga.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda.<br>6.1. No caso, a despeito da pequena quantidade, a droga estava distribuída em porções e acondicionadas em compartimento oculto de desodorante com fundo falso (cerca de 30g de pasta-base de cocaína), além disso, o ora agravante trazia consigo a quantia de R$ 2.538,00 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais) em espécie, sem origem lícita justificada e, ainda, confessou a prática do tráfico de drogas em sede policial, admitindo inclusive a venda por meio de aplicativo de mensagens.<br>7. O depoimento de policiais é admitido como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.<br>8. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, permitindo o restabelecimento da sentença condenatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024."<br>(RCD no AgRg no AREsp n. 2.613.780/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MATUTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, CPP. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.<br>I - O agravo regimental se destina a infirmar os fundamentos de decisões proferidas monocraticamente, não sendo pertinentes as considerações acerca do mérito da ação penal originária, o qual já foi decidido e alcançado pela coisa julgada.<br>II - A revaloração subjetiva da prova pelos Tribunais de Justiça, que não é admitida em sede de revisão criminal, não se confunde com a possibilidade de revaloração de provas na hipótese de julgamento de recursos especiais e de habeas corpus de competência do Superior Tribunal de Justiça. Institutos jurídicos distintos.<br>III - Não há que se falar em contrariedade à evidência dos autos, para os fins do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que há mera discordância subjetiva quanto ao modo de apreciação do caso concreto.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.034.162/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).<br>Na hipótese dos autos, o Juiz de 1º grau, ao condenar os recorridos pelo delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (3º fato), assim consignou:<br>"III) Do 3º fato denunciado - crime de associação para o tráfico.<br> .. <br>A autoria, por sua vez, é irrefutável e recai sobre Gilson e Rosimar.<br>A investigação policial constatou que os réus traficavam de maneira associada, com estabilidade e permanência.<br>Nesse sentido, cumpre-se observar que, nos anos de 2016 e 2017, Gilson e Rosimar já vinham sendo investigados pela Polícia por exercerem a traficância nesta cidade. Como bem pontuado pelo Ministério Público em memoriais, consta, nos autos Relatórios de Investigação e Termos de Informação elaborados pela Polícia Civil durante a investigação realizada na época, informação de que: a) o casal utilizava o Bar como fachada para o tráfico; b) havia intenso movimento de usuários no local; c) usuários vinham de outra cidade para comprar droga de Gilson e Rosimar; d) havia uma grande movimentação de carros e motos à noite no local (docs. das fls.144/145/146/147/148/153). Com base nessa investigação, a ora denunciada Rosimar foi presa em flagrante por tráfico, sendo que estava respondendo ao processo (cuja denúncia já foi recebida) em liberdade quando foi presa novamente em flagrante pelo segundo fato delituoso denunciado nestes autos (proc. 062/2.17.0000818-5). A prova coligida demonstra que essa associação permaneceu ativa mesmo após a prisão da ré, atuando na cidade, pelo menos, no período mencionado na denúncia (junho e julho de 2018).<br>A corroborar, tem-se o trabalho investigativo feito pela Polícia Civil, refletido nos Relatórios Investigativos, Termos de Informação e interceptações telefônicas realizadas. No Relatório de Investigação das fls. 149-152, a Autoridade Policial especificou a função de cada um dos réus dentro do atual funcionamento da associação, demonstrando que atua de forma hierarquizada e estável.<br>Também, cabe enfatizar o teor das Representações pela interceptação Telefônica (fls. 162-165/191-194), feitas pela Autoridade Policial, nas quais esta detalha a função de cada um dos réus, bem como o modus operandi da associação por eles constituída. Com base nesses Relatórios, este Juízo deferiu as interceptações telefônicas, as quais também comprovaram que os réus estavam traficando de maneira associada.<br>Em relação às interceptações e escutas realizadas, os Policiais Civis confirmaram, em Juízo, que houve comprovação de que os acusados estavam exercendo a traficância com habitualidade, bem como de que havia uma divisão de tarefas dentro da organização, sendo que Gilson e Rosimar adquiriam, armazenavam e realizavam a venda da droga.<br>Outrossim, conforme dito em Juízo, as campanas realizadas pela Polícia sempre acabavam por verificar um intenso movimento de usuários na residência, como mostram também os Relatórios de Investigação e Termos de Informação já mencionados." (e-STJ, fls. 899-901 da sentença, grifou-se).<br>Por outro lado, o Tribunal de origem absolveu os recorridos da prática do delito de associação para o tráfico de drogas (3º fato), nos seguintes termos:<br>"2.3. Associação para o Tráfico de Drogas (3º fato)<br>Com relação ao 3º fato, os réus são acusados de se associarem para o tráfico de drogas, indicando a denúncia que os réus Gilson e Rosimar eram responsáveis pelo recebimento, armazenamento e distribuição da droga, sendo que, à ré Thifany, incumbia a entrega da droga vendida.<br>Os réus Gilson e Rosimar foram condenados pela prática do delito acima descrito. A ré Thifany, por sua vez, foi absolvida, assim como o réu João.<br>Entendo que, no ponto, a sentença comporta reforma, assistindo razão à defesa em relação ao pedido de absolvição dos réus.<br>O tipo previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, exige para a sua configuração, além do animus associativo, que ele se dê de forma estável e permanente, para a prática indeterminada de delitos. E o fato, tal como descrito na denúncia, diante da prova produzida, não transcende o mero concurso de agentes no crime de tráfico.<br>Isto porque, no caso em comento, os elementos probatórios não demonstraram, de forma inequívoca, o liame subjetivo entre os réus, em caráter permanente para a prática de crimes, o que impossibilita a condenação pelo delito descrito no artigo 35 da Lei de Drogas.<br> .. <br>Assim, não pode ser presumida a estabilidade da associação pela mera existência de um eventual concurso de agentes na prática do tráfico de drogas." (e-STJ, fls. 1221-1222 do acórdão recorrido).<br>No caso analisado, o Juiz de 1º grau concluiu que os acusados Gilson e Rosimar integravam uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, pois, segundo a sentença, ficou demonstrado que ambos atuavam juntos, de forma estável e permanente, na comercialização de drogas na região.<br>Segundo o Juiz sentenciante, as investigações mostraram que, desde 2016 e 2017, os réus já eram monitorados pela Polícia Civil diante de indícios de que mantinham atividade contínua de tráfico na cidade, com estabilidade e permanência. O bar do casal funcionava como fachada para a venda de drogas, havia movimentação intensa de usuários no local, pessoas de outros municípios procuravam o ponto para comprar drogas e havia grande fluxo de carros e motos, principalmente à noite. Essas informações constam em diversos relatórios e termos de informação anexados ao processo.<br>Ainda de acordo com o magistrado, Rosimar chegou a ser presa em flagrante por tráfico em outro processo, mas, mesmo respondendo em liberdade, acabou novamente presa pelos fatos investigados nestes autos. A prova reunida indica que a associação criminosa continuou funcionando mesmo após essa prisão.<br>O Juiz a quo destacou ainda que os relatórios da Polícia Civil, bem como as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, mostraram que a atuação do grupo era organizada, com divisão de tarefas e funções bem definidas. As comunicações interceptadas revelaram que os acusados compravam, guardavam e vendiam a droga de maneira conjunta, com estabilidade e permanência.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido, ao reformar em parte a sentença para absolver os réus, asseverou apenas que "tal como descrito na denúncia, diante da prova produzida, não transcende o mero concurso de agentes no crime de tráfico". Essa fundamentação, no entanto, ignorou o detalhamento das provas colhidas na instrução processual e a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, deve ser restabelecida a condenação dos recorridos pelo delito de associação para o tráfico de drogas, nos termos da sentença de 1º grau.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.<br>2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e seleção criteriosa do pessoal envolvido.<br>4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico.<br>5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, com destaques.)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE E DOS CORRÉUS PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. PROVA DE NATUREZA CAUTELAR IRREPETÍVEL. GARANTIDO O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. In casu, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que a pretensão recursal do Parquet foi analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. Tratando-se a interceptação telefônica de prova de natureza cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório.<br>2.1. Outrossim, conforme oportunamente observado pelo Parquet, é incontroverso que os réus são os interlocutores dos diálogos gravados, porquanto não se insurgiram em relação à esse fato.<br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.259.650/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Por fim, deve ser afastado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "A existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição, conforme reiterada jurisprudência do STJ." (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria superar as conclusões do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de prova constantes nos autos, inclusive degravações das interceptações telefônicas, relatórios de investigação e a prova oral produzida, entendeu que estão demonstrados, no caso, a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O pedido de absolvição, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Em relação à alegação de violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena-base, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>6. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a condenação dos recorridos pelo delito de associação para o tráfico de drogas (3º fato), e, consequentemente, afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA