DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 368):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>- "In casu subjecto", em sede de Cumprimento de Sentença, o Juiz de base homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Há de se observar que a referida Decisão não é uma Sentença, tendo apenas resolvido questão incidente.<br>- O recurso cabível contra Decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença, que não extingue a execução, é o Agravo de Instrumento.<br>- Não sendo a Apelação o recurso cabível contra a Decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo Apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Em seu recurso especial (fls. 411-421), a parte recorrente alega que o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno caminhou em sentido contrário à Lei Federal, negando-lhe vigência. Há também, e principalmente no caso em destaque, dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito.<br>Aduz que a extinção da fase executiva é evidente, pelo que estaria cabalmente demonstrado que o recorrente não cometeu qualquer erro grosseiro ao interpor o recurso de apelação e consequentemente agravo interno, já que a decisão de 1º Grau possui natureza de sentença, não sendo o caso de utilização de agravo de instrumento.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 423.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 427-430), tendo a parte recorrente interposto o agravo ora em análise (fls. 433-441).<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>É cediço que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Vale salientar que, conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.