DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por YVONE SPOLON ZILOCCHI, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado:<br>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de nulidade de citação no processo de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença Decisão que não acolheu a manifestação da executada/agravante Insurgência Descabimento Nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão Agravante que se manifestou nos autos, pela primeira vez, há mais de 12 anos - Preclusão operada - Despacho mantido. - Litigância de má-fé Ocorrência Reconhecimento de ofício Condenação ao pagamento de multa. Recurso não provido, com reconhecimento, de ofício, da prática da litigância de má-fé." (fl. 839)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 851/853).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 239, 278, 280, 281, 282, 489 e 1.022 do CPC/2015; e arts. 214, 215, 245, 247 e 248 do CPC/73; sustentando, em síntese, que:<br>a) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de Justiça não enfrentou pontos relevantes suscitados e permaneceu omisso mesmo após os embargos de declaração, o que acarreta nulidade por ausência de fundamentação adequada;<br>b) há nulidade absoluta do processo por inexistência de citação válida na fase de conhecimento, vício que contamina todos os atos subsequentes, inclusive o cumprimento de sentença, por se tratar de defeito de ordem pública e de natureza transrescisória;<br>c) o comparecimento na fase de cumprimento de sentença por advogado sem poderes específicos não supre a falta de citação e não configura comparecimento espontâneo apto a convalidar o vício;<br>d) não se aplica a preclusão quanto à arguição da nulidade, pois se trata de nulidade que deve ser reconhecida de ofício, sendo inaplicável a regra que impõe alegação na primeira oportunidade; e<br>e) é indevida a condenação por litigância de má-fé, porque a parte apenas aponta vício processual grave e incontroverso, sem alterar a verdade dos fatos.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 876/891.<br>Às fls. 939/951 a recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos das decisões originárias e obstar a efetivação da adjudicação e demais atos executórios até o julgamento definitivo do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, rejeitou a alegação de nulidade de citação tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença.<br>Nas razões do agravo, sustenta a agravante que não foi citada na fase de conhecimento da ação monitória, c om a prática de atos processuais em seu nome sem ciência ou consentimento, e requerendo o reconhecimento da nulidade por ausência de citação e a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive do cumprimento de sentença.<br>O eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a nulidade deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme art. 278 do CPC, ressaltando que a agravante já se manifestava nos autos há anos e que, em 2015, seu patrono ratificou as manifestações anteriores. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé, com condenação à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 80, incisos I, II, III e VII.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Dispõe o artigo 278 do Código de Processo Civil:<br>"Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."<br>Pois bem. Conforme consignou o Juízo a quo, a agravante vem se manifestando nos autos há muitos anos, jamais tendo aventado a hipótese de nulidade da ação de conhecimento, por vício de citação.<br>E mais: quando a agravante regularizou sua representação processual, como ela própria afirma na minuta deste recurso, em fevereiro de 2015 (fls. 381), o patrono por ela constituído ratificou todas as manifestações anteriores, contrariando, portanto, a afirmação da agravante no sentido de que as referidas manifestações não tinham o seu "conhecimento ou consentimento". (sic)<br>Agiu a agravante, portanto, de forma temerária, buscando alterar a verdade dos fatos para obtenção do provimento jurisdicional favorável, incidindo nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos I, II, III e VII, do Código de Processo Civil." (fl. 841, g.n.)<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>De fato, o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada, como já decidiu esta Corte.<br>Todavia, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre a eventual ausência de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, máxime quando atingida a finalidade do ato e inexiste prejuízo ao direito de defesa. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO INERENTE À JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece nulidade de citação quando o réu comparece espontaneamente nos autos, tendo em vista a ausência de prejuízo.<br>2. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, eventual demora na realização da citação em virtude dos mecanismos inerentes à Justiça, não se reconhece a alegação de prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.180.004/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO<br>STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 248, §§ 2º e 4º, DO CPC. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o correspondente documento de recebimento.<br>3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos instrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024, g.n.)<br>E no presente caso, conforme se extrai dos autos, embora a recorrente alegue nulidade em razão da ausência de citação, verifica-se que, desde a fase de conhecimento, iniciada em 2010, vem se manifestando ativamente nos autos, exercendo deu direito de defesa por meio da apresentação de embargos monitórios tempestivos (fls. 56/62), exceção de pré-executividade (fls. 197), além de ter promovido paralelamente ação declaratória contra a parte recorrida que foi julgada parcialmente procedente para afastar a capitalização de juros prevista nos contratos que embasaram a monitória (fls. 166/180).<br>Já na fase de cumprimento de sentença, apresentou impugnação à penhora com a subsequente interposição de agravo instrumento (fls. 344/350), sendo ainda que em fevereiro de 2015 juntou procuração outorgando poderes ao advogado signatário das referidas peças de defesa, devidamente assinada pela recorrente, na qual ratificou todas as defesas realizadas anteriormente (fl. 382), além da interposição de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução (fls. 394/399).<br>Somente em 2023, portanto após mais de uma década de tramitação do feito, com a prática de diversos atos processuais, a recorrente alega a ausência de citação na fase de conhecimento e requer a nulidade de todos os atos processuais, nos termos da petição de fls. 472/480, assinada por advogado distinto daquele que representara a parte desde 2010.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.<br>1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes.<br>2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente.<br>3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa.<br>1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973  correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15  só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida.<br>3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes.<br>5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ).<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020, g.n.)<br>Nesse contexto, configurada a má-fé processual da parte razão da suscitação tardia de nulidade em clara tentativa de manipulação do processo em seu favor, manobra vedada pela jurisprudência desta Corte, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta, não merece reparo o acórdão recorrido, inclusive no que tange à multa por litigância de má-fé.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização processual posterior, como, de fato, verificado nos presentes autos.<br>2. Necessário, para a devolução de prazo, que as nulidades da falta de ciência e de cerceamento de defesa, sejam qualificadas pelo efetivo prejuízo processual, evidenciado pela ausência de defesa oportuna ou perda de chance recursal, não evidenciadas na espécie.<br>3. As palavras lançadas pelo causídico nos autos, no sentido de ratificar todos os atos até então praticados, têm seu valor e traduzem uma segurança jurídica que se espera da atuação das partes no processo, pois aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC).<br>4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.<br>5. Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões, nem uma linha reservaram para criticar as defesas operadas em seu favor tanto em primeira, como em segunda instâncias.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo.<br>Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA