DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 83-84):<br>JULGAMENTO RECURSAL UNIFICADO Recursos repetitivos de agravo de instrumento Origem comum na ação nº 0023206-96.2002.8.26.0576, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto em face dessa Municipalidade, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca local, julgada procedente e ora em fase de cumprimento de sentença Pedido inicial de recomposição de vencimentos mediante progressão horizontal e cobrança das verbas salariais reflexas Comparecimento posterior de servidores não sindicalizados pedindo execução autônoma dos mesmos benefícios funcionais obtidos na ação sindical coletiva Identidade no polo executado, ocupado exclusivamente pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto Repetição das teses essenciais apresentadas por ambas as partes, seja nas petições endereçadas ao Juízo a quo, seja nas interposições e/ou respostas recursais A eventual presença de defensores diversos não descaracteriza a essência dos temas debatidos nestes autos, ressalvadas as peculiaridades pontuais num ou noutro recurso Conveniência do julgamento unificado Celeridade processual e asseguramento de uniformidade das decisões judiciais Analogia incidental ao litisconsórcio facultativo multitudinário no tocante aos credores não sindicalizados Precedentes nos arts. 127, caput e parágrafo único, do RISTF; 153, caput e parágrafo único, do RISTJ; e 133, caput e parágrafo único, do RITJSP.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação acolhida em parte Diferenças salariais devidas desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva Título exequendo que condenou o executado ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação coletiva Juros moratórios que devem ser computados a partir da citação do Município na ação coletiva Sindicato que agiu como substituto processual Agravos de instrumento não providos.<br>EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegações genéricas e abstratas Município-devedor que não apontou de maneira clara, específica e objetiva o equívoco da conta apresentada pela parte credora Ônus do qual não se desincumbiu nos termos da legislação processual civil - Índice de 3% para a progressão horizontal nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3/90.<br>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de revogação Inadmissibilidade Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte Requisito cumprido nos autos Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária Benefício mantido.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tema de caráter repetitivo, carente de criatividade e sem nenhuma complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual - Aumento do quantum arbitrado Inadmissibilidade - A distribuição dos ônus da sucumbência está dentro dos limites legais e, portanto, correta - A intenção de quaisquer das partes de sobrepor seu critério ao do magistrado não tem amparo legal.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS Aumento em um ponto percentual - Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>TEMAS 810/STF E 905/STJ LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIN n. 4.357 e 4.425 Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) Adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial).<br>TEMAS 810/STF E 905/STJ LEI FEDERAL Nº 11.96009: JUROS MORATÓRIOS Na relação jurídica não-tributária a taxa dos juros moratórios seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados por duas vezes (fls. 114-120 e 301-304).<br>Nas segundas razões recursais, a parte ora recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 966, 1.022, II, e 489, § 1º, VI, todos do CPC/2015, além do art. 103 do CDC, defendendo que a sentença coletiva restringiu a abrangência de seus efeitos aos servidores sindicalizados identificados em documento específico dos autos originários (fls. 320-334).<br>Sem contrarrazões (fl. 388).<br>O apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 395-399).<br>Memorando apresentado pelo recorrido (fls. 411-451).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial provimento.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proposto pela parte ora recorrida, decorrente de título coletivo em favor do Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto. O ente público executado recorreu quanto à ilegitimidade do servidor não associado, restando mantida a decisão interlocutória pelo Tribunal estadual. Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade ativa. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido considerou que, pelo fato de o sindicato possuir legitimidade extraordinária para o ajuizamento da ação coletiva, esta estende sua eficácia sobre todos os servidores substituídos, sindicalizados ou não (fls. 91-93).<br>No entanto, "a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que ocorreu na hipótese dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DA LISTAGEM DE ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798/1999. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. RESPEITO À COISA JULGADA.<br>1. A exigência de listagem de substituídos se deu após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, somente não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior, hipótese diversa dos presentes autos.<br>2. Assim, tendo em vista que, na hipótese, há, de fato, expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.067/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir contribuição previdenciária apurada sobre valores recebidos por servidores públicos a título de função comissionada no período entre nov/1997 e dez/1999, rejeitou a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar extinta a execução, por ilegitimidade ativa do autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por respeito à coisa julgada, não é possível a inclusão do recorrente em lista de beneficiários cujo título executivo tenha, expressamente, limitado o seu alcance subjetivo.<br>Nesse sentido confiram-se: (AgInt no REsp 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 5/11/2021, EREsp 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020 e AgInt no REsp 1.614.030/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019.)<br>III - O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499).<br>1. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes: EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020; AgInt no REsp 1.555.564/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/08/2019.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021.)<br>E, recentemente, o Supremo Tribunal Federal ratificou esse entendimento:<br>Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso Extraordinário. Coisa Julgada. Restrição Subjetiva. Agravo interno provido para negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que restringiu o alcance de título judicial oriundo de ação coletiva, por entender que o exequente não constava da lista de substituídos anexada à inicial.<br>2. A ação coletiva objetivava o pagamento de diferenças pecuniárias referentes à Retribuição Adicional Variável (RAV).<br>3. O acórdão recorrido considerou que a sentença da ação coletiva, ao expressamente incluir lista de substituídos, limitou seus efeitos a esses indivíduos.<br>4. O recorrente alega violação dos arts. 5º, LXX, "b", e 8º, III, da Constituição Federal, sustentando que o título judicial alcança seu direito.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação coletiva com lista de substituídos anexada à inicial e expressamente utilizada na sentença, a legitimidade do sindicato para executar a sentença se restringe apenas aos substituídos listados, considerando a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642-RG (Tema 823), reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para executar sentenças em ações coletivas, independentemente de autorização dos substituídos, salvo se houver expressa delimitação subjetiva na sentença.<br>7. Na hipótese dos autos, a sentença da ação coletiva, ao delimitar explicitamente a lista de substituídos, limitou seus efeitos àqueles que dela constavam.<br>8. A restrição contida no acórdão recorrido, fundada na delimitação subjetiva expressa na sentença, está alinhada com a jurisprudência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte ora agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>10. Agravo interno provido para negar seguimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão recorrido.<br>(RE 1520315 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2025 PUBLIC 01-09-2025)<br>Assim, conclui-se que o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa, ao ampliar a extensão do título executivo a todos os substituídos, quando a decisão coletiva restringiu expressamente a sua abrangência subjetiva.<br>Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para declarar a ilegitimidade do servidor não constante da lista inicial em executar a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.