DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO TROVATO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, por entender impossível a sua utilização como substitutivo de revisão criminal.<br>A controvérsia foi devidamente relatada às e-STJ fls. 89/90, in verbis:<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO TROVATO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5003069-66.2024.4.03.6119.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce profissão lícita e sua incursão delitiva foi ato isolado motivado por dificuldades financeiras, inexistindo elementos probatórios que indiquem vínculo estável e permanente com grupo criminoso.<br>Defende que a condição de "mula" e o modus operandi de ingestão de cápsulas não autorizam, por si só, a conclusão de integração a organização criminosa, sendo vedado o afastamento do redutor com base em presunções.<br>Expõe que o paciente estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o devido e requer, cautelarmente, a suspensão da execução ou sua imediata transferência para o regime semiaberto, com autorização de saídas temporárias.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Cumpre acrescentar que o paciente foi condenado em decorrência da apreensão de aproximadamente 641g (seiscentos e quarenta e um gramas) de cocaína.<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos na inicial do writ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tenho que, de fato, não se deve conhecer do habeas corpus, tendo em vista que é substitutivo de revisão criminal.<br>No entanto, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>Isso, porque, no caso dos autos, observo que a dedicação à atividade criminosa foi assentada basicamente no modus operandi do delito (ingestão de cápsulas) e em confissão do paciente sobre duas viagens anteriores, nas quais não teria levado drogas consigo. As instâncias ordinárias não apresentam qualquer elemento de prova concreta a demonstrar que o paciente integraria organização criminosa ou se dedicaria a atividades criminosas.<br>No entanto, as circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que o paciente exerceu o papel de "mula" do tráfico, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da minorante, mas na fração mínima (1/6), uma vez que, ainda que não haja indicação de integração à organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>3. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao quadro fático delineado no julgado combatido.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1898671/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)<br>Forçosa, portanto, a aplicação do suscitado redutor, na fração de 1/6, de modo que a pena do agravante deve ser reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus de ofício e parcialmente, a fim de reduzir a reprimenda do agravante, nos termos acima deduzidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA