DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Eleonora Maria Prado Bauernebl e outros contra ato do Gerente da Agência Ambiental de Bauru da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), visando autorização para supressão de vegetação nativa em lotes localizados no loteamento Vila Aviação, Bauru/SP (lotes 15, 20, 21, 22 e 23, matrícula 138.295 do 1º CRI de Bauru), com anulação de termo de compromisso de recuperação ambiental e de termo de embargo.<br>A sentença concedeu a segurança para autorizar a supressão total ou parcial da vegetação dos lotes mencionados, inclusive remoção e transporte da vegetação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, negou provimento às apelações da CETESB e do Estado de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (fls. 394-398):<br>MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A CETESB. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM TERRENOS LOCALIZADOS NA "VILA AVIAÇÃO", EM BAURU/SP. ORDEM CONCEDIDA. APELO INTERPOSTO PELA IMPETRADA. DESACOLHIMENTO. QUESTÃO DELIBERADA PELO GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL DESTE TRIBUNAL (IAC Nº 03). TESE FIRMADA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015. PRECEDENTE VINCULANTE, À LUZ DOS ARTIGOS 927, III, E 489, VI, AMBOS DO CPC. EFEITOS DO JULGADO QUE PRESCINDEM DE TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 947, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 448-451).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, alegando violação dos arts. 300, §3º, 489, §1º, IV e VI, 947, §3º e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, art. 1.228, §1º do Código Civil, art. 6º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e arts. 3º, VI, e 26 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por omissões relevantes, bem como que o acórdão aplicou indevidamente a tese do IAC e desconsiderou a exigência de autorização prévia para supressão de vegetação nativa e a função socioambiental da propriedade.<br>Em suma, as razões do recurso especial foram as seguintes (fls. 408-442):<br>IV - Preliminar de nulidade de julgamento dos embargos de declaração - Violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, incido II, c. c. artigo 489, § 1º, inciso IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.<br>No acórdão recorrido (fls.394-398), a 2º Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo da CETESB, aplicando a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071, que possui a seguinte redação: "Aplica-se ao Loteamento "Jardim Aviação", localizado o Município de Bauru/SP, a norma do art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dada as suas peculiaridades e sua aprovação e regularização no ano de 1947". Ao analisar o feito, o v. acórdão recorrido simplesmente desconsiderou que, no local inexiste área de preservação permanente, havendo, tão somente, vegetação do bioma cerrado, cuja proteção/preservação, no Estado de São Paulo, dá-se pela Lei nº 13.550/2009.<br>Ocorre que, já no parecer de fls. 374-393, esta Procuradoria de Justiça demonstrou, dentre outras questões, que os recorridos estão obrigados a obter autorização do órgão ambiental para a supressão da vegetação nativa constante em seu imóvel, como corolário, inclusive, da função socioambiental da propriedade (artigo 1.228, §1º, do Código Civil).<br>Apontou-se, também, o artigo 26 da Lei nº 12.651/2012 exige que a supressão da vegetação nativa depende de prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA, destacando-se ainda que as normas ambientais alcançam todas as situações a partir da sua vigência, de modo que, independentemente do fato de o loteamento "Jardim Aviação" ter sido aprovado em 1947, as novas intervenções nos lotes devem observar as leis ambientais e urbanísticas em vigor. Invocou-se a Súmula 613 do E. Superior Tribunal de Justiça e, também, importante precedente da C. Corte Superior - R Esp1.374.109/RS -, que respalda a tese aqui defendida.<br>Não obstante, o acórdão recorrido foi omisso quanto a tais questões, o que levou esta Procuradoria de Justiça a opor embargos de declaração para colher manifestação expressa da C. Câmara Julgadora a quo, com indicação dos fundamentos que levaram à aplicação de tese jurídica que ignorou todos aqueles relevantes argumentos. Na oportunidade, pugnou-se, também, pelo prequestionamento expresso da legislação federal: artigo 1.228, §1º, do Código Civil, artigo 3, VI da Lei nº 12.651/2012, artigos 300, §3º e 947, §3º, ambos do CPC e artigos 20 e 6º da LINDB.<br>Os aclaratórios foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça Bandeirante (fls.6-9 ), ao argumento de inexistirem, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas mera irresignação jurídica em relação ao resultado desfavorável, a ser veiculado na via apropriada.<br>Como se vê, o v. acórdão que julgou os embargos de declaração limitou- se a afirmar genericamente a inexistência de vícios na decisão, sem pronunciar-se adequadamente sobre os pontos omissos destacados nos aclaratórios.<br>Diante da fundamentação quanto à análise das questões tratadas pela Procuradoria de Justiça, é nulo o acórdão proferido em sede de embargos, por violação ao artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c. c. artigo 489, § 1º, inciso IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, pois o recorrente deixou claro, nas razões dos embargos, que a decisão não examinou diversos pontos sobre os quais se deveria pronunciar.<br>O Estado de São Paulo, por sua vez, interpôs recurso especial alegando dissídio jurisprudencial e violação do art. 6º, § 2 da LINDB, art. 1.228, § 1º do Código Civil, e art. 3º, VI e 26 do Código Florestal, sustentando que o acórdão recorrido afastou a aplicação da legislação ambiental vigente ao tempo do exercício do direito de construir e autorizou supressão de vegetação nativa sem prévia autorização administrativa, em suma, nos seguintes termos (fls. 505-529):<br>Como se sabe, não há unanimidade entre os doutrinadores acerca do significado exato do termo contrariar dispositivo de lei federal, em contraposição à negativa de vigência que, para alguns, seriam até expressões sinônimas e, para outros, de difícil distinção quanto à finalidade.<br>Entretanto, o entendimento que parece dominante na jurisprudência pátria parte da suposta ausência de conceito técnico para o vocábulo utilizado na alínea "a", do inciso III, do art.105 da Constituição da República. A definição é relegada à linguagem de uso comum, segundo a qual, enquanto contrariar significa ofender ou contestar, negar é sinônimo de desconsiderar total ou parcialmente e, ainda, não admitir a sua existência.<br>Qualquer que seja o enfoque, o recurso especial tem por finalidade precípua evitar a inobservância do texto legal, isto é, o seu descumprimento, que se traduz na desobediência quanto a sua validade ou eficácia. E a interpretação que não atenda ao espírito da lei ou da Constituição Federal, ou que não leve em consideração, na sua exegese, um conjunto de regras intrínsecas ao sistema e coerentemente interligadas, sujeita-se a esta hipótese recursal.<br>No caso ora tratado, como já relatado, a Colenda Câmara houve por bem afastar a incidência da norma ambiental mais protetiva, vigente ao tempo em que apreciado o pedido de licença para supressão da vegetação de cerrado.<br> .. <br>Em suma, entenderam os ilustres julgadores que a implantação do loteamento gerou para a requerente direito adquirido à aplicação da legislação então vigente, mesmo para apreciação de pedido de autorização para supressão de vegetação formulado décadas depois.<br>Assim decidindo, no entanto, o v. Acórdão violou o disposto no art. 6º, caput e § 2º, da LINDB e no art.1.228, §1º, do Código Civil, que dispõem:<br> .. <br>De fato, uma vez que não fora, ainda erigida qualquer edificação nos lotes descritos na inicial, tratando-se de pedido de autorização para supressão de vegetação, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do interessado na autorização, que portanto, deve se sujeitar à incidência imediata da novel legislação ambiental mais protetiva - seja ela federal, estadual ou municipal (observada a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção do meio ambiente, fixada no art. 24, inc. VI e §§ 1º, 2º e 3º da CF), sem que isso represente limitação ao direito de propriedade, mas ao revés, expressão de sua função ecológica.<br> .. <br>No mesmo diapasão, em data recentíssima e em hipótese em tudo assemelhada à dos autos, decidiu esse C. STJ, no julgamento do REsp 1775867/SP, que "a proteção do direito adquirido não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente. O dever de assegurá- lo, por seu turno, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos", sendo impositiva a proteção ambiental das áreas urbanas.<br>Por outro lado, não há que se exigir constatação técnica quanto à imprescindibilidade ecológica da vegetação, uma vez admitido que o imóvel está inserido em Unidade de Conservação, pois "De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária)."<br>Considerado o caráter preventivo da impetração, vigora o novo Código Florestal, e está o proprietário sujeito ao disposto em seu art. 3º, VI e art. 26, caput:<br> .. <br>Ora, é certo que a área do imóvel está ocupada por cobertura vegetal nativa caracterizada como cerradão em estágio avançado de regeneração, nos termos do artigo 3º, inc. IV da Resolução SMA 64/2009, sendo imprescindível que preceda o pedido de autorização para suspressão da vegetação nativa, conforme o artigo 2º do C digo Florestal de 1965, Lei federal n.º 4.771/65, art. 14, al. a; artigo 2º do Novo Código Florestal; art. 1228 § 1º do Código Civil e com a Carta Magna (CF 225 caput e § 1º, III; arts. 5º, XXIII e 170, III), que limitam as hipóteses de desmatamento do cerrado.<br>Nesse contexto, resta evidente que o v. Acórdão, ao afastar a incidência da lei estadual mais restritiva, vigente ao tempo da análise do pedido de supressão de vegetação nativa, ao argumento de direito adquirido do proprietário, afronta diretamente os artigos 6º, caput e § 2º da LINDB; o art. 1228, § 1º do Código Civil; e os arts. 3º, VI e 26 caput da Lei n. 12.651/12, ensejando o cabimento e provimento do presente Recurso Especial.<br>Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 734-742, pelo provimento dos recursos especiais.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço dos agravos, passando, desde já, a analisar os apelos nobres.<br>Com efeito, em relação à alegada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 396-397):<br>A pretensão da Cetesb vai de encontro ao deliberado pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental (IAC nº03), que firmou a seguinte tese:<br>"Aplica-se ao Loteamento "Jardim Aviação", localizado o Município de Bauru/SP, a norma prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947".<br>Em se tratando de precedente vinculante (nos termos dos artigos 927, III, e 489, VI, ambos do CPC), inviável decisão em sentido contrário.<br>O julgado paradigma se aplica no caso, pois é incontroverso que os terrenos dos apelados estão localizados no loteamento "Jardim Vila Aviação", em Bauru/SP.<br>Nem se alegue, ainda, a necessidade de trânsito em julgado do IAC, pois o artigo 947, §3º, não exige tal formalidade.<br>Em suas razões, o MPSP sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) necessidade de autorização do órgão ambiental competente do SISNAMA para a supressão da vegetação, em conformidade com a legislação ambiental; (ii) independentemente do fato de o loteamento "Jardim Aviação" ter sido aprovado em 1947, as novas intervenções nos lotes devem observar as leis ambientais e urbanísticas em vigor; (iii) necessidade de observância e enfrentamento das teses firmadas na Súmula 613/STJ e no REsp 1.374.109/RS, a propósito da aplicação da lei no tempo e da vedação a aplicação da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental.<br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 449-450):<br>A turma julgadora foi clara e assertiva ao explicitar os fundamentos jurídicos que levaram ao reconhecimento do direito à supressão da vegetação.<br>Inexistem os vícios apontados, mas mera irresignação jurídica em relação ao resultado desfavorável, a ser veiculada na via apropriada.<br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do MPSP, ora recorrente. Isso porque, ao negar provimento aos recursos na origem, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, a alegada necessidade (i) de autorização do órgão ambiental competente do SISNAMA para a supressão da vegetação, (ii) de respeito às leis ambientais e urbanísticas em vigor para as novas intervenções e (iii) de observância das teses firmadas no enunciado da Súmula 613/STJ e no REsp n. 1.374.109/RS.<br>Por oportuno e relevante, transcreve-se também trechos da decisão proferida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, citada nos recursos especiais ora analisados, que, ao julgar o REsp n. 2.162.157-SP interposto em face do Incidente de Assunção de Competência n. 0019292-98.2013.8.26.0071, que foi utilizado como paradigma pelo Tribunal de origem, determinou o retorno dos autos ao TJSP, a fim de que fossem supridas omissões similares às veículadas no presente caso:<br>De pronto, observo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisada as teses de que o Recorrido " ..  está obrigado a obter autorização do órgão ambiental para a supressão da vegetação nativa constante em seu imóvel, como corolário, inclusive, da função socioambiental da propriedade (artigo 1.228, § 1º, do Código Civil)  .. , também, o artigo 31 da Lei nº 12.651/2012, e o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, e  ..  as normas ambientais alcançam todas as situações a partir da sua vigência, de modo que, independentemente do fato de o loteamento "Jardim Aviação" ter sido aprovado em 1947, as novas intervenções nos lotes devem observar as leis ambientais e urbanísticas em vigor" (fls. 1.525/1.526e), nos moldes da vedação à aplicação da teoria do fato consumado, constante da Súmula n. 613/STJ.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem limitou-se a indicar a aplicação da Lei Estadual n. 15.684/2015 para o empreendimento aprovado e instituído em 1947, nos seguintes termos (fls. 1.404/1.407e):<br> .. <br>Nesse contexto, assiste razão à parte recorrente, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, as destacadas omissões foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da vedação à aplicação da "teoria do fato consumado" em matéria ambiental e quanto à necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação nativa, nos termos em que apontadas pelo Recorrente.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:<br> .. <br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões, nos termos expostos.<br>(REsp n. 2.162.157, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/09/2024.)<br>De fato, a afastar a tese do direito adquirido, "O STJ já consagrou entendimento contrário ao pleito do recorrente sobre a Teoria do fato consumado em imóvel situado em área ambientalmente protegida: AgRg no REsp 1.497.346/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2015; AgInt no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.6.2017; AgRg no REsp 1.491.027/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.10.2015; Resp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; AgInt no REsp 1.381.085/MS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma. DJe 23.8.2017. Reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (REsp n. 1.814.091/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/5/2024.)<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial do MPSP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo do MPSP para dar provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame dos demais pontos do recurso especial do MPSP e o recurso especial do Estado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA