DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON GODINHO ALVES e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 698/699):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RAV. MP Nº 831/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/98. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPETRADO ANTERIORMENTE, COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva (Processo 0002767-94.2001.4.01.3400), em demanda proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDIRECEITA), reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, e julgou a execução extinta sem resolução de mérito.<br>2. Verificada a coexistência de uma ação coletiva e individual tratando do mesmo objeto. Nesse caso, a teor do art. 104 do CDC, aplicável ao microssistema do processo coletivo, caberia à parte autora da ação individual requerer a sua suspensão, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Contudo, como a ação individual foi ajuizada e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva, seria inviável à parte autora deduzir o requerimento de suspensão.<br>3. No caso, ambas as ações - coletiva e individual - tratavam do mesmo objeto. Em ambas as causas se objetivou definir a maneira como deveria ser paga a RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional - TTN, ou seja, tinham o mesmo pedido. Ademais, nas duas ações, adotou-se a tese central de que deveriam ser obedecidos critérios isonômicos na efetivação da gratificação, seja para a categoria dos AFTN, seja para a dos TTN, ou seja, possuíam a mesma causa de pedir. Em essência, portanto, o litígio posto sob debate era idêntico, bastando comparar a sentença genérica com as peças do mandamus.<br>4. Não merece acolhida a alegação de que os documentos trazidos pela União não se prestam a comprovar o ajuizamento de ação, com mesma identidade de partes e causa de pedir. A aferição da coisa julgada é possível por meio dos documentos juntados pela ré no Evento 68, indicando que o debate travado naquele feito consistiu no pagamento da RAV aos servidores do Tesouro Nacional, dentre os quais se encontrava a genitora dos ora exequentes, Sra. NADYR GODINHO ALVES (Evento 68, anexo 26).<br>5. A discrepância entre os números, alegada pelos recorrentes, não procede. Em consulta ao site do TRF da 1ª Região (https://processual. trf1. jus. br/consultaProcessual/processo. php), vê-se, ao consultar o Processo nº 1997.01.00.041636-7, que se trata de recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 96.00.14608-0 (nova numeração: 0014547-07.1996.4.01.3400). O nome da falecida servidora consta no quadro de litisconsortes do Processo nº 96.00.14608-0, corroborando as alegações e provas trazidas pela União no Evento 68.<br>6. A alegação de que toda a fundamentação que negou o direito da falecida servidora no Processo nº 96.00.14608-0 foi justamente por não haver Lei, à época, mas apenas Medida Provisória, também não se sustenta. Com efeito, a data do julgamento (Evento 103, ANEXO3, fl. 5), em 09/09/1998, é posterior à edição da Lei 9.624, de 02/04/1998, de modo que caberia a parte autora recorrer, naqueles autos, alegando a superveniência da referida lei.<br>7. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na origem, os honorários foram fixados da seguinte forma: "Honorários advocatícios a cargo do exequente, fixados sobre o valor da execução ajustado no acordo entre ele e a União Federal, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC (art. 85, § 10 do CPC, por analogia)." Cabível, portanto, a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.<br>8. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 751/752).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 337, § 4º, 489, § 1º, 504, I, 505, 937, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:<br>(1) Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante de obscuridade, contradição e omissão em pontos centrais: (a) "aceita como fundamento para a hipótese de coisa julgada, tão somente uma avaliação interpretativa do que veio a ser postulado em um mandado de segurança, cuja cópia da petição inicial sequer foi juntada aos autos" (fl. 783); (b) inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir entre o mandado de segurança de 1996 e a ação coletiva, que se fundamenta na Lei 9.624/1998; e (c) inadequado afastamento da aplicação do art. 505, I e II, do CPC quanto à relação de trato continuado e à modificação no estado de direito, pois a Lei 9.624/1998 foi promulgada após a distribuição do mandado de segurança impetrado pela parte exequente.<br>(2) cerceamento de defesa ante o não deferimento do pedido de sustentação oral;<br>(3) não se comprovou a tríplice identidade consistente nas mesmas partes, pedido e causa de pedir da ação anteriormente julgada. Assim, "a União alega a ocorrência de coisa julgada na hipótese, muito embora não apresente a cópia da petição inicial da apontada ação de mandado de segurança, nem muito menos da correlata da decisão - de modo que sequer se pode ter certeza da relação com o mandado de segurança do qual a Sra. NADYR GODINHO ALVES constou do polo ativo, ante à incompatibilidade de numeração entre as peças" (fl. 786); e<br>(4) "É nulo acórdão que admite tese de coisa julgada em relação jurídica de trato continuado, e na qual sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, haja vista promulgação de Lei posterior à data da distribuição da ação coletiva" (fl. 790).<br>Requer o acolhimento da pretensão recursal "para o fim de reformar-se o v. acórdão recorrido a fim de anulá-lo ante o evidente cerceamento de defesa, e/ou para que, reconhecendo-se a violação à apontada legislação federal, seja reconhecido que não há que se cogitar a hipótese de coisa julgada, com o prosseguimento da execução da sentença coletiva face à União" (fl. 792)<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 826/829).<br>A decisão de fls. 840 negou seguimento ao recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão da tese fixada no Tema 339/STF e não o admitiu com relação às demais questões.<br>A decisão de fls. 996 reconsiderou "a decisão que, no tocante à violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV e 1.022, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, declarando prejudicado os embargos de declaração; e 2) ADMITO o recurso especial quanto ao referido ponto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil".<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai dos autos, "Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBSON GODINHO ALVES pretendendo a execução da decisão proferida na ação coletiva n.º 2001.34.00.002765-2" (fl. 578).<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 714/721):<br>7.  ..  cumpre aos Embargantes pontuar que o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade e contradição em sua fundamentação ao examinar a Apelação apresentada. Explica-se.<br>8. Na análise do recurso dos Embargantes, o i. relator afirma que (i) "A discrepância entre os números, alegada pelos recorrentes, não procede. (..) vê-se, ao consultar o Processo nº 1997.01.00.041636-7, que se trata de recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 96.00.14608-0 (nova numeração: 0014547-07.1996.4.01.3400). O nome da falecida servidora consta no quadro de litisconsortes do Processo nº 96.00.14608-0, corroborando as alegações e provas trazidas pela União no Evento 68."; (ii) "A alegação de que toda a fundamentação que negou o direito da falecida servidora no Processo nº 96.00.14608-0 foi justamente por não haver Lei, à época, mas apenas Medida Provisória, também não se sustenta. Com efeito, a data do julgamento (Evento 103, ANEXO3, fl. 5), em 09/09/1998, é posterior à edição da Lei 9.624, de 02/04/1998, de modo que caberia a parte autora recorrer, naqueles autos, alegando a superveniência da referida lei."<br>9. Tais premissas, porém, estão em total desacordo com os autos e legislação aplicável à hipótese, evidenciando a obscuridade a ser sanada. Primeiro, porque, muito diferente da conclusão acima transcrita, a sentença apelada encontra-se baseada em uma avaliação interpretativa do que veio a ser postulado em um mandado de segurança cuja cópia da petição inicial sequer foi juntada aos autos e, ainda, como se demonstrará, ao que tudo indica, o acórdão juntado pela União nem mesmo guarda relação com o mandado de segurança apontado.<br>10. Ademais, na hipótese em tela certo é que não há identidade de pedido e de causa de pedir nas ações, eis que a ação coletiva que se busca executar teve por fundamento a aplicação da Lei nº 9.624, promulgada em 02 de abril de 1998, a qual sequer estava em vigor quando da apresentação do mandado de segurança.<br> .. <br>33. Destaca-se ainda que a interpretação de que houve identidade de pedidos entre as ações é, s. m. j., equivocada, sendo importante destacar que a motivação de ações - o que no máximo poderia ser verificável na hipótese -, não faz coisa julgada, conforme expressamente previsto no art. 504, do CPC: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;"<br>34. E nesse ponto, há que se ressaltar que o v. acórdão embargado foi totalmente omisso acerca da previsão do art. 504 do CPC, sendo certo que o entendimento da decisão embargada se demonstra totalmente contraditório ao entendimento exarado na Lei.<br>35. Ademais, a situação em tela atrai também a hipótese do artigo 505, do CPC, o qual destaca que prestações de trato continuado e previsão legal afastam a coisa julgada, matéria que restou omissa no acórdão embargado:<br>Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:<br>I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br>II - nos demais casos prescritos em lei. (g. n.)<br>36. Ora, o mandado de segurança do qual a servidora falecida veio a ser parte foi apresentado no ano de 1996, sendo certo que a Lei que alterou a matéria apenas foi promulgada no ano de 1998, restando clara a modificação do estado de direito aplicável à hipótese.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 754):<br>Quanto à alegação de omissão, obscuridade e erro material, apontados pela parte embargante, verifica- se que não há vícios a serem sanados, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 16, voto 2):<br>(..)<br>No presente caso, há coexistência de uma ação coletiva e individual tratando do mesmo objeto. Nesse caso, a teor do art. 104 do CDC, aplicável ao microssistema do processo coletivo, caberia à parte autora da ação individual requerer a sua suspensão, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.<br>Contudo, como a ação individual foi ajuizada e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva, seria inviável à parte autora deduzir o requerimento de suspensão.<br>Verifica-se que, no caso, ambas as ações - coletiva e individual - tratavam do mesmo objeto. Em ambas as causas se objetivou definir a maneira como deveria ser paga a RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional - TTN, ou seja, tinham o mesmo pedido. Ademais, nas duas ações, adotou-se a tese central de que deveriam ser obedecidos critérios isonômicos na efetivação da gratificação, seja para a categoria dos AFTN, seja para a dos TTN, ou seja, possuíam a mesma causa de pedir. Em essência, portanto, o litígio posto sob debate era idêntico, bastando comparar a sentença genérica com as peças do mandamus.<br>Não se acolhem as alegações de que os documentos trazidos pela União não se prestam a comprovar o ajuizamento de ação, com mesma identidade de partes e causa de pedir. A aferição da coisa julgada é possível por meio dos documentos juntados pela ré no Evento 68, indicando que o debate travado naquele feito consistiu no pagamento da RAV aos servidores do Tesouro Nacional, dentre os quais se encontrava a genitora dos ora exequentes, Sra. NADYR GODINHO ALVES (Evento 68, anexo 26).<br>A discrepância entre os números, alegada pelos recorrentes, não procede. Em consulta ao site do TRF da 1ª Região (https://processual. trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php), vê-se, ao consultar o Processo nº 1997.01.00.041636-7, que se trata de recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 96.00.14608-0 (nova numeração: 0014547-07.1996.4.01.3400). O nome da falecida servidora consta no quadro de litisconsortes do Processo nº 96.00.14608-0, corroborando as alegações e provas trazidas pela União no Evento 68.<br>A alegação de que toda a fundamentação que negou o direito da falecida servidora no Processo nº 96.00.14608-0 foi justamente por não haver Lei, à época, mas apenas Medida Provisória, também não se sustenta. Com efeito, a data do julgamento (Evento 103, ANEXO3, fl. 5), em 09/09/1998, é posterior à edição da Lei 9.624, de 02/04/1998, de modo que caberia a parte autora recorrer, naqueles autos, alegando a superveniência da referida lei.<br>(..)<br>Não se sustenta a argumentação da parte embargante de que, " diversamente do indicado no acórdão embargado, caso houvesse recurso no mandado de segurança, requerendo a aplicação de Lei posterior, tal recurso sequer poderia ser conhecido, haja vista que se trataria de hipótese clara de pedido extra petita."<br>Com efeito, o art. 462 do CPC/73, vigente em 1998, dispunha que " se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (dispositivo que guarda correspondência com o art. 493 do CPC/2015), sendo antigo o entendimento do STJ no sentido de que "as normas legais editadas após o ajuizamento da ação devem levar-se em conta para regular a situação posta na inicial" (EDcl nos EDcl no REsp 18443/SP, 3ª. T., Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 09.08.1993). Dessa forma a aplicação do direito superveniente, no julgamento da apelação, não caracterizaria julgamento ultra petita. Neste sentido: REsp n. 665.683/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 10/3/2008.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem enfrentou: (a) a tríplice identidade entre o mandado de segurança impetrado pela parte exequente em 1996 e a ação coletiva ajuizada em 2001; (b) a su ficiência documental, porquanto a "aferição da coisa julgada é possível por meio dos documentos juntados pela ré no Evento 68, indicando que o debate travado naquele feito consistiu no pagamento da RAV aos servidores do Tesouro Nacional, dentre os quais se encontrava a genitora dos ora exequentes, Sra. NADYR GODINHO ALVES" (fl. 754); e (c) a possibilidade de considerar-se a superveniência legislativa, pois "a data do julgamento  .. , em 09/09/1998, é posterior à edição da Lei 9.624, de 02/04/1998, de modo que caberia a parte autora recorrer, naqueles autos, alegando a superveniência da referida lei" (fl. 754).<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA