DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JADSON BITTENCOURT ARAUJO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0057228-54.2025.8.19.0000 - relatora Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 33 e art. 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 17/20):<br>REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR: NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA BUSCA DOMICILIAR E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Registre-se, inicialmente, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado. 2) Na espécie, insiste a sua defesa nas teses de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e fragilidade probatória, apresentadas pela defesa do Revisionando em sede de alegações finais e razões de apelo, sustentando que deve prevalecer o seu entendimento sobre elas. 3) No que diz respeito à validade da prova colhida através da busca domiciliar, bem como da higidez do acervo probatório em relação a todas as imputações, o nítido propósito do Requerente é o de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Precedentes. 4) Observe-se que a Colenda 7ª Câmara Criminal, analisou meticulosamente as objeções da defesa do Requerente (nulidade da busca domiciliar e fragilidade probatória) à luz da prova produzida do processo de origem, concluindo, em suma, pela sua validade e presença de prova inequívoca da autoria. Contra esta decisão, a Defesa Técnica interpôs recurso e, no Agravo em Recurso Especial, sob a Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Antônio Saldanha, o eg. STJ reconheceu a validade a prova dos autos. 5) De toda sorte, em homenagem ao princípio da ampla defesa, convém ressaltar que, diversamente do sustentado pela defesa, se extrai dos autos do processo originário que foi realizada operação policial conjunta entre o 31º e o 18º Batalhões de Polícia Militar, visando coibir o tráfico na Comunidade Sítio Pai João, no bairro Itanhangá, dominado pela agremiação criminosa autodenominada "Comando Vermelho", e os agentes da lei relataram que foram recebidos pelos traficantes da localidade com disparos de arma de fogo, aos quais revidaram. Em perseguição ao grupo, os policiais viram os meliantes invadirem uma residência familiar, enquanto outros traficantes se evadiram em direção à mata. Informaram que fizeram um cerco ao imóvel, e que um dos moradores abriu a porta para que a polícia entrasse. Os agentes da lei, então, subiram e conseguiram encontrar o corréu João Wendel, o requerente Jandson e o corréu Jorge Luiz, que acabaram se entregando. Com o grupo, foram apreendidas duas mochilas, cocaína, duas pistolas e uma granada. Segundo os autos de apreensão e laudos periciais acostados, o entorpecente arrecadado totalizou 1,4 kg de cocaína; 3,5 kg de Canabis Sativa L., distribuídos em 730 unidades, contendo inscrições referentes ao Comando Vermelho. 5.1) Diversamente do que assegura a defesa do requerente (domiciliado na Rua Ana Marta, 0, lote 10, AP 301) ele não foi preso no interior de sua residência; a casa por ele invadida após o confronto armado com agentes da lei está localizada na Estrada do Itanhangá, de nº 270. 5.2) Nessas condições, sequer é compreensível a arguição de nulidade da busca domiciliar, pois o ingresso se deu com o consentimento do morador da casa invadida pelo requerente. Não há, pois, que cogitar de ilicitude da prova. Precedentes. 6) Além disso, a entrada no imóvel se deu após um confronto armado e subsequente perseguição, o que caracteriza plenamente a fundada suspeita e configura justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos da prática de crimes de natureza permanente, que legitimam o acesso, sem mandado judicial, ainda que o domicílio realmente fosse do agente infrator. 6.1) Por isso, ainda que fosse verdadeira a versão apresentada pela defesa do revisionando (o que se admite apenas a título de argumentação), não haveria lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar. Precedentes. 7) Consta dos autos, ainda, que a alegação de que teria sido preso em sua residência diverge daquela que o próprio requerente apresentou anteriormente: em sede policial, forneceu versão segundo a qual os policiais o teriam prendido em São Conrado e o levaram de viatura até a comunidade Vila da Paz. 7.1) Ao contrário, as testemunhas de acusação (sete policiais) prestaram depoimentos harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas à prova documental e ao relatado em sede policial, não se justificando a alegação de fragilidade probatória. 7.2) Importante observar as divergências periféricas exploradas pela defesa do requerente, além de robusteceram mais a prova - na medida em que demonstram a inexistência de prévio ajuste entre os depoentes - dizem respeito a detalhes relacionados à prisão de outros corréus, nada dizendo respeito ao revisionando. 7.3) Cabe destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do decreto condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 8) Saliente-se que, considerando as circunstâncias do caso concreto, a quantidade exorbitante da droga apreendida, a apreensão de armas e granadas e o confronto armado com os agentes da lei, o pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 não merece acolhimento. 9) Finalmente, ao contrário do que sustenta a defesa do revisionando, sua pena foi individualizada tendo em conta, precisamente, suas condições pessoais: ele ostenta duas condenações criminais definitivas (nº 3 e 5 da FAC doc. 46539598), motivo pelo qual a pena basilar foi exasperada, modicamente, em 1/8 do mínimo, enquanto a outra agravou a pena intermediária, a título de reincidência, no patamar de 1/6. Precedentes. 10) Verifica-se, portanto, que o decisum guerreado se encontra em perfeito diapasão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda que se tratasse de um recurso, este não mereceria provimento. 11) Ressaltadas essas observações, cumpre reiterar, em conclusão, que a Revisão Criminal possui caráter excepcional, apenas tendo cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei. Somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado. Conforme se demonstrou, a nenhuma delas ajusta-se o caso em apreço. Improcedência do pedido.<br>Nesta impetração, a defesa alega a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal, bem como na fragilidade do conjunto probatório.<br>Ao final, requer, inclusive liminarmente, "a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para anular o acórdão proferido pelo Egrégio Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, ao julgar improcedente a Revisão Criminal, manteve a condenação do Paciente com base em provas ilícitas, determinando-se, por conseguinte, a renovação do processo, nos termos do Art. 652 do Código de Processo Penal, a partir do momento em que se verificou a ilegalidade da busca domiciliar, preservando-se os atos processuais não contaminados" (e-STJ fl. 16).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no AREsp n. 2.822.026/RJ, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao apelo especial e reconheci a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, visto que, "havendo situação de perseguição policial com troca de tiros e fuga dos agentes para o interior de residência, mais do que justificada a invasão forçada do domicílio, nos temos de pacífica jurisprudência desta Corte".<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA