DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.767):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível que as razões recursais estejam vinculadas aos fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando sua admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.797-3.801).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que esta Corte não teria apreciado as teses recursais e teria se limitado a reproduzir decisões anteriores, sem motivação própria, em alegada violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.773-3.774):<br>Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não merece conhecimento a insurgência recursal.<br>No ponto, o Tribunal de origem consignou que:<br>"Outrossim, embora alegue violação aos arts. 2º, § 30, e 7º, II, ambos da Lei n. 8.906/94, ao argumento de inviolabilidade dos atos" do advogado; 41 do CPP, ao argumento de inépcia da inicial e 158, §1º, do CP, sob a assertiva de necessidade de absolvição ou desclassificação do crime, verifica-se que o Recorrente se limitou a repisar, de forma praticamente literal, as razões contidas no recurso apelação, não infirmando especificamente os f undamentos do aresto para a rejeição das referidas teses, o que obsta a admissão do recurso nos pontos em questão, nos termos do enunciado sumular acima indicado. Reexame de matéria fática. Súmula 7 do STJ."<br>Como se vê, o recorrente se limitou a repisar as razões contidas no recurso de apelação, não infirmando especificamente os fundamentos do aresto para a rejeição das referidas teses, o que obsta a admissão do recurso nos pontos em questão, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.