DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por MARISA BORTOLOSO contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do HC n. 5004620-71.2025.4.03.0000.<br>O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a recorrente e outras duas corrés que, segundo as investigações, entre 2018 e 2023 importaram do Paraguai para o Brasil produtos farmacêuticos utilizados em tratamentos estéticos cuja procedência é ignorada. Os insumos não possuem registro nos órgãos brasileiros de vigilância sanitária nem possuem as características de identidade e qualidade necessárias para sua comercialização. Ainda de acordo com a denúncia, a utilização desses produtos de procedência estrangeira teria causado efeitos colaterais em, pelo menos, uma paciente, no ano de 2019.<br>Após a confirmação do recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau teria deixado de examinar os argumentos defensivos suscitados em sede de resposta à acusação.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls. 1311-1324) dando ensejo à interposição deste recurso ordinário.<br>Em suas razões, a recorrente alega que a decisão não apreciou as teses defensivas suscitadas na resposta à acusação. Informa que a defesa questionou a quebra da cadeia de custódia, a ilicitude de provas consistentes em reproduções de conversas de WhatsApp e a ilicitude das interceptações telefônicas.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para declarar nula a decisão que confirmou o recebimento da denúncia.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.<br>Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel DE Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Com as reformas introduzidas pela Lei n. 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, o acusado tem a oportunidade de se manifestar, no prazo de dez dias, após o recebimento da denúncia ou queixa. Essa intervenção permite que sejam alegadas quaisquer matérias suscetíveis de influir no mérito da causa. A defesa pode apresentar documentos e especificar as provas que deseja produzir no curso da instrução.<br>Apesar da amplitude de matérias que podem, eventualmente, serem apresentadas nesse momento processual, a decisão que analisa a resposta para confirmar ou não o prosseguimento do processo criminal tem caráter mais restrito, devendo o juiz verificar somente se há uma das hipóteses de absolvição sumária, devendo os demais temas e alegações sujeitos ao exame por ocasião da sentença, após o desenrolar da dialética processual.<br>Assim, caso não constate, de plano, a presença de causa ensejadora de absolvição sumária, revelada pela presença de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, o magistrado deve determinar o prosseguimento do processo, deixando de absolver sumariamente o réu.<br>Em outras palavras, para a absolvição sumária, é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida (SANTOS, Leandro Galluzzi dos. As reformas no processo penal. As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma. Coordenação: Maria Thereza Rocha de Assis Moura. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 326).<br>Diante dessa nova sistemática processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento antecipado e prematuro da causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESES DE MÉRITO QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade e possui natureza interlocutória. Nesta fase inicial o juiz fica impedido de incursionar no mérito da causa, sob pena de se antecipar ao julgamento e, por conseguinte, provocar uma nulidade insanável. 2. Não era mesmo de se analisar as teses apresentadas na defesa prévia - ilicitude da interceptação telefônica e do desmembramento do processo -, porquanto configuram preliminares de mérito e não de absolvição sumária. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é imprescindível que o recebimento da denúncia ou a decisão que rejeita o pedido de absolvição sumária se revista de fundamentação exauriente, porém deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando, quando apresentadas na resposta à acusação, teses relevantes e urgentes, e, se não for o caso, ao menos referindo os pontos aventados pela defesa para, então, fundamentar a necessidade de dilação probatória na análise, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 435.679/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018)<br>Neste caso, verifica-se, em um primeiro momento, que o acórdão recorrido ressaltou não ser o caso de absolvição sumária, sobretudo porque todas as alegações defensivas estão no campo do mérito da ação penal e devem ser examinadas no ambiente juridicamente adequado para tanto.<br>Assim, não há se falar em nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ESTELIONATO. PATROCÍNIO INFIEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal - STF, o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>2. As teses defensivas apresentadas na resposta à acusação não conduzem à rejeição da inicial ou demandam a instrução processual para seu acolhimento. Em ambas as hipóteses se torna inviável o provimento do recurso, uma vez que, apesar de sucinta, a decisão que recebeu a denúncia está suficientemente fundamentada.<br>3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 89.393/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 31/10/2018)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A decisão que recebe a denúncia (art. 396 do Código de Processo Penal) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>3. No caso dos autos, em que pese a sucinta fundamentação, o Juízo singular afastou as teses defensivas suscitadas na resposta à acusação, pois entendeu, naquele momento processual, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, pela atipicidade do fato ou pela existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade, bem como de extinção da punibilidade, nos termos do art. 397 do CPP.<br>4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Embora o magistrado não tenha se manifestado expressamente sobre a alegada falta de justa causa para a persecução penal, não há falar em nulidade, uma vez que referida tese, por dizer respeito ao mérito da ação penal, será examinada no momento oportuno, após a instrução processual.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC 320.452/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/8/2017)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA