DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5081097-20.2025.8.24.0000, assim ementado (fl. 146):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS EM TESE DE ESTELIONATO, CONTRA A ECONOMIA POPULAR, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS DEVIDAMENTE MOTIVADA, COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por supostos delitos de estelionato, crimes contra a economia popular, organização criminosa e lavagem de capitais, com manutenção da custódia após o recebimento da denúncia. No HC originário, sustentou-se nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e ilegalidade da prisão preventiva por falta de análise das medidas cautelares alternativas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem.<br>O recorrente sustenta que o recebimento da denúncia é genérico e desvinculado do caso concreto, o que compromete o dever de motivação e o exercício da defesa. Afirma irregularidade adicional pela ausência de identificação do magistrado prolator, em modelo de vara colegiada com "juiz sem rosto", que atinge publicidade, juiz natural e identidade física do juiz. Aponta que o juízo limitou-se a declarar o preenchimento dos requisitos legais, sem correlação com os fatos.<br>Defende que a prisão preventiva é ilegal por ausência de justificativa específica quanto ao não cabimento de medidas cautelares diversas. Alega suficiência de cautelares menos gravosas, como afastamento das atividades empresariais, retenção de passaporte e comparecimento periódico em juízo. Aduz condições pessoais favoráveis e informa estar preso desde 03/09/2025. Assevera excesso de acusação e que os empreendimentos existem, com um já entregue e outro em fase avançada.<br>Requer o provimento do recurso para anular o recebimento da denúncia e revogar a prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação consolidada no âmbito das Cortes Superiores. O ato judicial de recebimento da peça acusatória não se qualifica ou se equipara, para os fins do art. 93, IX, da Constituição Federal, a uma decisão de mérito. Possuindo natureza interlocutória simples, basta a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, de forma concisa. A mera alegação de que a decisão se limitou a atestar o preenchimento dos requisitos legais (art. 41 do CPP) e a ausência das causas de rejeição (art. 395 do CPP) não é suficiente para configurar a nulidade, uma vez que se trata de juízo de admissibilidade que prescinde de fundamentação exaustiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual visava reconhecer irregularidade no recebimento da denúncia por ausência de fundamentação ou irregularidade no julgamento do habeas corpus também por utilização de fundamentação per relationem.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade no recebimento da denúncia, afirmando que a decisão possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, viola o art. 41 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal; e saber se o acórdão do Tribunal de Justiça está carente de fundamentação diante do uso da técnica per relationem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que recebe a denúncia é de natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, garantindo que a decisão se limite à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação.<br>6. A denúncia, ao descrever adequadamente as elementares do crime e o vínculo do fato ao acusado, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, não configurando cerceamento de defesa.<br>7. O Tribunal de Justiça utilizou a técnica da fundamentação per relationem e ainda agregou, mesmo que sucintamente, argumentos que permitem a compreensão da justificação da decisão mantida em consonância à jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, limitando-se à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395;<br>CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STF, RHC 87005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 16.05.2006.<br>(AgRg no RHC n. 201.004/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o recebimento da denúncia é ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da República.<br>2. No caso, apesar de concisa a decisão que recebeu a denúncia, com base apenas na ausência dos pressupostos descritos no art. 395 do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade a ser combatida, haja vista que se trata de decisão com natureza interlocutória e o momento de enfrentamento das teses trazidas pela defesa é aquele previsto no art. 397 do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.984/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Em segundo lugar, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 142/143):<br> .. <br>Demais disso, a descrição detalhada dos papéis exercidos pelos investigados e terceiros vinculados restou descrita no relatório de investigação acostado no ev. 1.32, fls. 01-05, que demonstra indícios suficientes de autoria dos delitos, em tese, praticados. Do mesmo modo, a prova da materialidade, além do que restou exposto nos tópicos anteriores, encontra-se demonstrada, nesta análise sumária, através das conversas mantidas entre os investigados por meio do aplicativo WhatsApp (ev. 1.33, fls. 12-13, ev. 1.34, 1.35, 1.36 e 1.39).<br>Ademais, os crimes supostamente praticados atendem o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código Penal. Resta, pois, assentado o fumus comissi delicti.<br>No que tange periculum in libertatis, a segregação do representado, é necessária para a garantia da ordem pública.<br>Sobre a garantia da ordem pública, assevera-se:<br>O significado da expressão garantia da ordem pública não é pacífico na doutrina e na jurisprudência. Buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade). Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade (in Curso de Processo Penal, 9ª Ed. Saraiva, São Paulo, 2014, p. 534).<br>Cabe pontuar, ainda, que o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, no relatório de investigações, sugeriu a decretação de prisão preventiva dos investigados (ev. 1.56, fl. 02):<br>  Decretação de Prisão Preventiva de BRUNO SEQUEIRA FABBRIANI.<br>MARIA EDUARDA BRAGA PADILHA FABBRIANI e PAULO HENRIQUE BARROZO FABBRIANI, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, da reiterada atuação voltada à suposta ocultação de valores, da manutenção de estrutura societárias ativas utilizadas para a continuidade dos atos ilícitos, evidente falsificação e alteração de documentos, influencia direta sobre seus colaboradores, a qual possuem visível e real medo e temor, principalmente de BRUNO nas conversas colacionados, além da elevada possibilidade de fuga do país, após a constituição de Holding em Delaware/EUA, abertura de contas e transferência de recursos para o exterior, conduta que implicaria a existência de risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos.<br> .. <br>A decisão foi mantida pelos próprios fundamentos no Evento 22 dos autos 5000500- 64.2025.8.24.0582.<br>Analisando a decisão prolatada, verifica-se que o Magistrado de origem fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias da prisão.<br>Ademais, em que pese os argumentos dos Impetrantes, há indicativos nos autos do possível envolvimento do Paciente na prática de delitos contra a economia popular, estelionato, integrar organização criminosa e lavagem de capitais, com possíveis danos a diversas pessoas.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelas informações anexadas à Inicial do Ministério Público, em investigação realizada pelo GAECO, que indicam o possível envolvimento do Paciente em parte dos crimes investigados.<br>No ponto, destaca-se que, de acordo com as investigações e imputações da Denúncia, o Paciente, na qualidade de sócio majoritário e membro do conselho de administração, seria o "responsável pela coordenação econômica e financeira de todo grupo, exercendo função de comando e na estrutura fraudulenta, recebendo e direcionando os valores originados das SPEs, por meio principalmente da pessoa jurídica BFABBRIANI S. A., ainda sendo responsável pelo planejamento de blindagem patrimonial no exterior".<br>A Exordial descreve a organização criminosa da qual, em tese, o Paciente seria líder, indicando diversas vítimas lesadas e, conforme entendimento desta Corte, a estrutura das organizações criminosas investigadas e o modus operandi empregado, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente, decretada para a garantia da ordem pública, encontra-se lastreada em elementos concretos, aptos a justificar a medida excepcional. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo destacaram, de forma consistente, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A decisão baseou-se na liderança do paciente em uma complexa organização criminosa familiar, no emprego de uma vasta estrutura societária (incluindo SPEs e uma holding no exterior) para fraudar investidores e consumidores e lavar capitais. Os riscos concretos apontados  como a manutenção de estruturas ativas para a continuidade dos ilícitos e a elevada possibilidade de fuga do país para o exterior  ultrapassam a mera gravidade abstrata dos delitos.<br>Registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa.<br>Aplica-se à espécie o entendimento desta Corte que é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). ..  (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Esta Corte Superior, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Ademais A indicação de fatos concretos que denotem o risco que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública e econômica, bem como para a preservação da instrução criminal, confere legitimidade e higidez formal ao decreto de prisão preventiva. (HC n. 422.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018).<br>Vale ressaltar que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA