DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 319):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2º DO NCPC). CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO ARE 709.212/DF (TEMA 608). DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE 765.320/MG (TEMA 916). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, modulação efeitos prospectivos a esse entendimento, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".<br>Rejeitados os aclaratórios.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois "se o parâmetro ou bloco de constitucionalidade, utilizado no bojo do ARE 709. 212, para decretação da invalidade do prazo trintenário foi o artigo 7º, XIXX, da CF/88, óbvio que eventual aplicação da decisão, inclusive a modulação realizada pelo STF, somente se destinam aos trabalhadores celetistas, notadamente porque a própria CF/88 excepciona, em seu artigo 39, o inciso XIXX do art. 7º, como destinada aos servidores públicos" (e-STJ fl. 378).<br>Contraminuta apresentada.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Verifica-se que toda a pretensão recursal, na perspectiva pela parte recorrente, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria o exame do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que é inviável em sede de recurso especial sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".<br>3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RE 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente refutou a tese de alteração da data inicial da modulação dos efeitos da decisão do STF, bem como que a restituição almejada pela parte não seria possível haja vista a data de ingresso da demanda (fls. 156-157, e-STJ).<br>2. Todo o cerne recursal lastreia-se na suposta polêmica acerca de qual é o marco temporal adotado pela Suprema Corte na modulação dos efeitos adotadas no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), o qual contém a solução jurídica ao caso concreto.<br>3. Evidentemente, determinar ou mesmo esclarecer a data do início da produção dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo STF somente compete a ele mesmo, fugindo das atribuições do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Verifica-se, portanto, que a controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, haja vista que descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral.<br>5. "A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019)" (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Aliás, importante destacar que o acórdão recorrido respaldou-se em fundamentação de índole constitucional, sendo certo que o agravante não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA