DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO FELIX DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1009551-80.2019.8.26.0564).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 24/43).<br>A Corte de origem, ao apreciar a apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia das mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação imposta ao paciente (e-STJ fls. 44/58).<br>Daí o presente writ, por meio do qual a defesa insiste na nulidade das provas digitais utilizadas para lastrear a persecução penal. Alega que houve violação aos arts. 158 e seguintes do CPP, pois não teria sido observado o procedimento de preservação, custódia e documentação do caminho percorrido pela evidência digital.<br>Sustenta que não há laudo técnico formal ou descrição idônea dos métodos empregados para extração, guarda, armazenamento e apresentação das mensagens, o que, em sua ótica, comprometeria a fidedignidade da prova e contaminaria todos os elementos dela derivados.<br>Afirma, ainda, que os dados foram selecionados unilateralmente pela própria vítima, sem qualquer acompanhamento técnico por perito oficial, circunstância que, segundo a defesa, compromete a confiabilidade do material considerado pelo Juízo de origem como principal fundamento para vincular o paciente aos fatos imputados.<br>Diante disso, requer o reconhecimento da ilicitude das mensagens e dos elementos delas derivados, com o fundamento de que a prova digital é imprestável e não poderia ter embasado a condenação. Consequentemente, pede a revogação do acórdão impugnado e o afastamento dos elementos probatórios reputados ilícitos, a fim de cessar o alegado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 11/12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus substituto ou concomitante a recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do habeas corpus. O writ se insurgiu contra acórdão de apelação que transitou em julgado em 26/3/2025, e a defesa impetrou o HC em 25/4/2025, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal. 4. Considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do writ, inviável o seu processamento, tendo em vista que a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). 2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). (..) 4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 5. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>No caso concreto, observa-se que a defesa já utilizou os meios recursais ordinários e extraordinários cabíveis contra o acórdão condenatório, tendo interposto recurso especial, agravo regimental e, inclusive, recurso extraordinário. Consta dos autos, conforme a tramitação registrada no AREsp n. 2.787.358/SP (2024/0417982-6), que esta Corte já exerceu integralmente a competência que lhe incumbia no exame das insurgências apresentadas.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recursos já interpostos ou ainda em processamento configura inequívoco desvirtuamento da finalidade constitucional do writ, cujo âmbito de cognição é excepcional e restrito à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso evidente de poder.<br>Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.<br>No que tange à alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia, não há falar em manifesta ilegalidade ou teratologia. Observa-se que o acórdão impugnado analisou detidamente a questão e concluiu pela inexistência de qualquer indício de manipulação, adulteração ou alteração dos dados apresentados.<br>Segundo consignado pelo Tribunal de origem, a própria testemunha Karlla entregou à autoridade policial um backup integral das conversas mantidas com o paciente, juntado aos autos desde a fase investigativa, sem que haja notícia de inconsistências que fragilizem a autenticidade do material (e-STJ fls. 48/50).<br>Ademais, segundo o acórdão impugnado (e-STJ fl. 50), é inequívoco que a defesa teve ciência prévia da existência das mensagens e, apesar disso, permaneceu inerte durante toda a instrução, não postulando exame pericial no momento oportuno, o que atrai a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Aliás, a via do habeas corpus tampouco admite revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inviável reabrir discussão que demandaria exame técnico ou reconstrução pericial dos dados digitais, o que excede os limites cognitivos do remédio constitucional.<br>Importa ressaltar, ainda, que o acórdão recorrido destacou expressamente que a condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens, mas decorreu de um robusto conjunto probatório (e-STJ fl. 50). Assim, mesmo que se afastassem as conversas, hipótese que não se admite, a condenação permaneceria lastreada em elementos independentes, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA