DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADEMIR VIEIRA JUNIOR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.369849-2/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 162:<br>HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA - PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO PODER JUDICIÁRIO - FEITO COMPLEXO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - ORDEM DENEGADA. O trancamento da Ação Penal por via do Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitido quando demonstrada a manifesta abusividade da instauração da demanda, capaz de causar evidente constrangimento ilegal ao denunciado, seja por ausência de justa causa, seja por manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inépcia da denúncia. Inviável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa se os documentos até então colacionados apresentam indícios de autoria ou participação e materialidade. Em sede de Habeas Corpus não se deve examinar profundamente as provas que dizem respeito ao mérito da ação penal com o intuito de trancá-la. Os prazos indicados para a consecução da persecução penal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A restrição da liberdade é necessária até mesmo para que seja interrompido o ciclo delitivo da organização criminosa, evitando-se assim a prática de novas condutas que coloquem em risco a sociedade. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a inépcia da denúncia, por falta de descrição individualizada da conduta atribuída ao recorrente, dificultando o exercício do direito de defesa.<br>Acrescenta a ausência de justa causa para deflagrar a ação penal, ao argumento de que não há indícios mínimos de que o acusado tenha aderido à organização criminosa. Invoca ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Suscita a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, apontando que o Tribunal de origem inovou na motivação para denegar o writ originário e manter o decreto prisional.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado.<br>Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da segregação antecipada, que perdura há mais de 6 meses.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Objetiva a defesa, em primeiro lugar, o trancamento da ação penal, ao argumento de que a denúncia não individualizou a conduta imputada ao recorrente, além de inexistir justa causa para deflagrar a ação penal.<br>De início, cumpre ressaltar que a extinção da ação penal em habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.<br>A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do CPP, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados ao acusado com todas as suas circunstâncias, de modo a lhe possibilitar a defesa.<br>Na situação dos autos, a narrativa fática descrita na peça acusatória apontou pormenorizadamente os elementos do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, permitindo o contraditório e a ampla defesa. É sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado à análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.<br>Diante desse cenário, de forma acertada, concluiu o Tribunal de origem que a exordial acusatória preenchera os requisitos do art. 41 do CPP, expondo os fatos e as circunstâncias necessárias ao exercício do direito de defesa, não havendo que se falar, por isso, em inépcia da peça inicial.<br>Relembro que a denúncia há de ser simples e objetiva, "atribuindo a alguém a responsabilidade por um fato, tão-somente. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, com a adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar a ele o pleno exercício do direito de defesa. Toda denúncia é uma proposta da demonstração prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita a efetiva comprovação e a contradita, e, como assentado na jurisprudência, apenas deve ser repelida quanto não houver indícios da existência do crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação. Assim, descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, não se pode trancar a ação penal" (STF, AP n. 396/RO, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/4/2011).<br>Além disso, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio de Afrânio Silva Jardim, "torna-se necessária  ..  a demonstração, prima facie, de que a acusação não  seja  temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de que sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" (JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11. ed. Editora Forense, 2002, p. 97).<br>Assim, para que seja deflagrada a ação penal, via de regra, bastam a materialidade e a existência de indicativos mínimos de autoria, como ocorreu na espécie e afirmado pelas instâncias antecedentes.<br>Conforme se verifica da inicial acusatória juntada às e-STJ fls. 39/57, o recorrente e outros 5 corréus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de organização criminosa armada. Segundo a descrição constante na denúncia, o recorrente integrava o núcleo operacional do grupo criminoso, que tinha vínculo direto com a facção criminosa " Comando Vermelho ". Após monitoramento, constatou-se que o ora acusado promovia o tráfico de drogas na região, mediante o porte ostensivo de arma de fogo, conforme imagens obtidas por drones. A exordial relata também que a organização empregava armas de grosso calibre e possivelmente promovia crimes de homicídio e comércio de armas na localidade, além de cooptar adolescentes para a prática delitiva.<br>A inicial acusatória destaca que o recorrente compunha o núcleo operacional, encarregado da logística do comércio de estupefacientes, distribuição de armas, embalo de drogas, e armazenamento de entorpecentes, monitoramento e vigilância contra ações policiais, além de executar os comandos dos líderes da organização. A liderança no Município de Ubá/MG estaria a cargo de Leandro e Thiago.<br>Corroborando esses fatos apurados nas diligências policiais, há prova testemunhal e elementos decorrentes da quebra de sigilo telefônico.<br>Não há falar, portanto, em inépcia ou ausência de justa causa para a prematura interrupção da ação penal, uma vez que a inicial descreve fato, em tese, revestido de tipicidade, com todas as circunstâncias e pormenores da conduta delitiva, delimita data, local dos fatos, função desempenhada pelo paciente, aponta as provas até então amealhadas, além de os elementos constantes dos autos demonstrarem a presença de substrato probatório mínimo à acusação formulada. Não se verifica, assim, nenhum prejuízo ao exercício do direito à plenitude de defesa.<br>Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente na instrução processual.<br>Diante desse cenário, reitero que a alteração do entendimento da instância antecedente, com a finalidade de trancar a ação penal, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Passo à análise dos requisitos para a prisão preventiva.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 69/72):<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia criminal em face de: 1)Leandro Sérgio de Oliveira Júnior; 2) Thiago Moura Peixoto Lima; 3) Bernardo Gonçalves Rosa ,de Souza; 4) Ademir Vieira Júnior; 5) Júlio César Glicério Queiroz e 6) Michele Glicério Queiroz imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas).<br>Os fatos narrados pelo Ministério Público retratam a atuação de uma organização criminosa armada com forte estrutura hierárquica, ramificada nos bairros do município de Ubá/MG, com ligação direta com a facção "Comando Vermelho", originária do Estado do Rio de Janeiro. A estrutura criminosa é chefiada por Alef Eduardo Duarte (denunciado em processo autônomo), que se encontra foragido e estaria homiziado na comunidade da Rocinha/RJ, sob a proteção de membros da facção.<br>Segundo a narrativa ministerial, os denunciados, no período compreendido entre 2024 e 2025, promoveram, constituíram, financiaram e integraram organização criminosa armada voltada à prática de tráfico de drogas, comércio de armas e homicídios qualificados, com divisão de tarefas e núcleos bem definidos, conforme registrado em diversos relatórios técnicos, interceptações telefônicas e diligências de campo.<br>DOS FATOS<br>De acordo com a exordial acusatória, a facção criminosa instalada em Ubá é liderada por Alef Eduardo Duarte, indivíduo de alta periculosidade, responsável pela articulação entre os "soldados" locais e a cúpula da facção no Rio de Janeiro. A liderança local está a cargo de Leandro Sérgio de Oliveira Júnior ("LD") e Thiago Moura Peixoto Lima ("THG"), que se reportam diretamente a Alef e coordenam as ações nos bairros.<br>"LD" mantinha relacionamento afetivo com Ana Carolina Duarte, irmã de Alef, e por meio dela recebia informações estratégicas, inclusive sobre a movimentação de policiais civis durante diligências.<br>Os demais denunciados compõem o núcleo operacional, encarregado da logística do tráfico de drogas, distribuição de armas, embalo de entorpecentes, monitoramento do território e vigilância contra incursões policiais, além da execução de ordens criminosas.<br>Entre os envolvidos:<br>- Bernardo Gonçalves Rosa de Souza ("B Rosa"), Ademir Vieira Júnior, Júlio César Glicério Queiroz ("Abacaxi") e Michele Glicério Queiroz foram monitorados em ação coordenada, ocupando posições estratégicas em pasto e locais ermos, nos arredores da chamada "BASE 01", ponto de fracionamento e armazenamento de drogas.<br>- Nas imagens, inclusive obtidas por drone (RPA), observa-se Ademir Vieira portando arma de fogo na cintura, enquanto os demais integrantes mantinham-se em posição de alerta, com comportamento tático claramente orientado.<br>Interceptações e análises forenses dos aparelhos telefônicos, especialmente do acusado "THG", revelaram fotos e vídeos do grupo portando armas longas, munições de calibre restrito e armamento de uso militar, demonstrando um arsenal bélico incompatível com qualquer atividade lícita.<br>A facção implementou domínio territorial sobre os bairros de Ubá, ameaçando e expulsando moradores, executando rivais, impondo a chamada "lei do silêncio" e intimidando testemunhas.<br>Os autos registram diálogos explícitos de ameaças a membros do Poder Judiciário e ordens de execução sumária de quem fosse considerado "caguete", mesmo em caso de laços familiares, revelando o caráter tirânico e implacável da liderança.<br>DA PRISÃO PREVENTIVA<br>A prisão preventiva dos denunciados é pleiteada com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) e da necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>1. Fumus comissi delicti<br>Conforme já analisado, os elementos constantes dos autos demonstram, em linha de princípio, que os acusados integram organização criminosa armada, estruturada e reiteradamente envolvida com crimes graves.<br>Os monitoramentos por drone, as filmagens de vigilância e os registros de conversas interceptadas revelam:<br>- ações coordenadas de ocupação territorial armada;<br>- logística de distribuição de drogas e armas;<br>- uso de adolescentes para atividades ilícitas;<br>- vínculo orgânico com facção nacional (Comando Vermelho);<br>- acesso a armas de uso restrito e ostentação em redes sociais.<br>2. Periculum libertatis<br>A manutenção dos acusados em liberdade representa concreto risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, pelos seguintes fundamentos:<br>a) Ordem pública<br>A atuação do grupo é altamente violenta, emprega armas de guerra, promove execuções sumárias, impõe domínio territorial com ameaças à população e provoca um cenário de instabilidade urbana, com reflexos diretos no aumento de homicídios e confrontos armados.<br>b) Instrução criminal<br>Diversas testemunhas e informantes demonstraram receio em colaborar com as investigações, dada a intimidação permanente exercida pelo grupo. Interceptações demonstram clara intenção de silenciar opositores e servidores públicos, inclusive com ameaças diretas a magistrados.<br>c) Aplicação da lei penal<br>Alguns acusados estão foragidos ou já possuem histórico de fuga e ocultação. A facção oferece apoio logístico interestadual, especialmente com base em comunidades dominadas no Rio de Janeiro, dificultando a execução de futuras decisões judiciais.<br>Assim, diante do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados 1)Leandro Sérgio de Oliveira Júnior; 2) Thiago Moura Peixoto Lima; 3) Bernardo Gonçalves Rosa ,de Souza; 4) Ademir Vieira Júnior; 5) Júlio César Glicério Queiroz e 6) Michele Glicério Queiroz todos já qualificados nos autos, tarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e diante daor esp absoluta insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º do CPP).<br>Expeçam-se os mandados de prisão, com validade de 12 anos.<br>DA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA<br>Considerando a gravidade concreta dos fatos, a liderança exercida por alguns réus no interior da organização criminosa, o risco de fuga e o poder de intimidação, determino a imediata TRANSFERÊNCIA dos réus presos para unidade prisional de segurança máxima, devendo ser oficiada a SEJUSP para adoção das providências cabíveis no prazo de 72 horas.<br>Vê-se que a segregação cautelar está amplamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do recorrente, acusado de integrar organização criminosa armada com forte estrutura hierárquica, ramificada nos bairros de Ubá/MG, com ligação direta com a facção denominada "Comando Vermelho". Elucidou-se que o grupo criminoso estava voltado para a prática reiterada de crimes graves, como tráfico de drogas, comércio de armas e homicídios.<br>O Magistrado de primeiro grau enfatizou que " a  facção implementou domínio territorial sobre os bairros de Ubá, ameaçando e expulsando moradores, executando rivais, impondo a chamada "lei do silêncio" e intimidando testemunhas.  ..  Os autos registram diálogos explícitos de ameaças a membros do Poder Judiciário e ordens de execução sumária de quem fosse considerado "caguete", mesmo em caso de laços familiares, revelando o caráter tirânico e implacável da liderança" (e-STJ fl. 70).<br>Em relação ao recorrente, apontou-se que ele integrava o núcleo operacional, encarregado da logística do tráfico de drogas, distribuição de armas, embalo e armazenamento de entorpecentes, além de monitoramento e vigilância contra incursões policiais, executando as ordem dos líderes locais.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Digno de registro, ainda, que o Juízo de primeira instância considerou imprescindível a medida extrema para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, visto que " d iversas testemunhas e informantes demonstraram receio em colaborar com as investigações, dada a intimidação permanente exercida pelo grupo. Interceptações demonstram clara intenção de silenciar opositores e servidores públicos, inclusive com ameaças diretas a magistrados.  ..  Alguns acusados estão foragidos ou já possuem histórico de fuga e ocultação. A facção oferece apoio logístico interestadual, especialmente com base em comunidades dominadas no Rio de Janeiro, dificultando a execução de futuras decisões judiciais" (e-STJ fl. 71).<br>Exemplificativamente :<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.<br>Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com, aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo, circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a custódia cautelar foi decretada. Precedentes.<br>5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma testemunha.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 749.404/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)<br>Portanto, o decreto prisional encontra-se exaustivamente fundamentado.<br>No mais, vale lembrar que, de fato, o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado.<br>O acórdão do Tribunal de origem, contudo, limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que a Agravante integra organização criminosa e atua como uma das lideranças do bando, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso.<br>3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte, " é  legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>6. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.179/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Reafirmo que as alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do remédio constitucional.<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Passo a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que a prisão preventiva foi decretada no dia 14/4/2025, e a audiência de instrução e julgamento já foi marcada para o dia 2/12/2025. Digno de nota que se trata "de processo complexo, que apura a prática do delito de organização criminosa armada e conta com múltiplos réus e investigados" (e-STJ fl. 178).<br>Considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Importante mencionar, " s obre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HCn. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>Por fim, s obre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA