DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 386):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REITERADA. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 81 DO CPC. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu nova impugnação apresentada pela Autarquia Previdenciária, aplicando "multa processual em favor da exequente no montante de 1,5% do valor atualizado da causa (R$ 6.075,63, atualizado até 03/2021), nos termos do art. 81, caput, do CPC". -In casu, na linha então vislumbrada pelo Julgador de primeira instância, impende destacar que o executado, ora recorrente, apresenta, em mais uma oportunidade, a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença então deflagrado, na qual "aponta devido o mesmo valor já indicado na petição do Evento 58", já tendo sido objeto de decisum anteriormente proferido pelo Juízo a quo, no qual restou ponderado que "o valor e a metodologia de cálculos utilizados pela exequente são os mesmos em casos semelhantes, que se referem ao mesmo objeto", tendo sido verificado que "a ação versou sobre pagamento de gratificação de produtividade aos servidores classificados como Fiscais de Contribuição Previdenciárias do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS no período de janeiro de 1976 a outubro de 1979", tendo sido esclarecido que "o IAPAS foi sucedido no curso do feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS". Impende destacar, também, que na mesma decisão mencionada (Evento 60, dos autos do processo originário), foi asseverado que "o INSS e a Contadoria Judicial utilizam, como parâmetros iniciais de cálculos, aqueles apontados pelo exequente a título de valores históricos". -A partir dos elementos que permeiam os autos da demanda de origem, pode ser constatado que, além do Representante do Parquet Federal, que atuou perante o primeiro grau de jurisdição, ter opinado pela improcedência do pleito vindicado na peça de defesa do ora agravante, em decisão publicada no D Je de 27/08/2021, o Magistrado de piso rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo INSS. -Como razões de decidir, o Magistrado singular ainda deixou registrado que o executado, ora recorrente, "deveria ter se manifestado no momento oportuno, já que teve 30 dias úteis para impugnar a execução em sua totalidade, nos termos do art. 535 do CPC", contudo, o mesmo optou "por ficar inerte quanto ao excesso de execução, operando-se a preclusão". -Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 114-116).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 128-139), a parte agravante apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alegou negativa de prestação jurisdicional, "uma vez que o acórdão recorrido silenciou quanto ao pedido recursal da entidade de revogação da multa processual de que trata os arts. 80 e 81 do CPC/2015, aplicada pelo Juízo na decisão então agravada, no montante de 1,5% do valor atualizado da causa (R$ 6.075,63, atualizado até 03/2021)" (e-STJ, fl. 134).<br>Apontou que o acórdão recorrido entendeu "que a alegação da entidade de excesso de execução no montante de R$ 437.430,85 é intempestiva, tendo ocorrido a preclusão. Ora, tal entendimento se mostra em clara divergência com o posicionamento consolidado desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui matéria de ordem pública, e portanto não se sujeita à preclusão, a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso" (e-STJ, fl. 139).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 145-157).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 178-184).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 115 - sem destaque no original):<br>Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: "na linha então vislumbrada pelo Julgador de primeira instância, impende destacar que o executado, ora recorrente, apresenta, em mais uma oportunidade, a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença então deflagrado, na qual "aponta devido o mesmo valor já indicado na petição do Evento 58", já tendo sido objeto de decisum anteriormente proferido pelo Juízo a quo, no qual restou ponderado que "o valor e a metodologia de cálculos utilizados pela exequente são os mesmos em casos semelhantes, que se referem ao mesmo objeto", tendo sido verificado que "a ação versou sobre pagamento de gratificação de produtividade aos servidores classificados como Fiscais de Contribuição Previdenciárias do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS no período de janeiro de 1976 a outubro de 1979", tendo sido esclarecido que "o IAPAS foi sucedido no curso do feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS"". Impende destacar, também, que na mesma decisão mencionada (Evento 60, dos autos do processo originário), foi asseverado que "o INSS e a Contadoria Judicial utilizam, como parâmetros iniciais de cálculos, aqueles apontados pelo exequente a título de valores históricos""; bem como que "a partir dos elementos que permeiam os autos da demanda de origem, pode ser constatado que, além do Representante d o Parquet Federal, que atuou perante o primeiro grau de jurisdição, ter opinado pela improcedência do pleito vindicado na peça de defesa do ora agravante, em decisão publicada no D Je de 27/08/2021, o Magistrado de piso rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo INSS. Nesse diapasão, primo ictu occuli, alinho- me ao entendimento externado na decisão agravada, ao pontuar que o executado, ora recorrente, "deveria ter se manifestado no momento oportuno, já que teve 30 dias úteis para impugnar a execução em sua totalidade, nos termos do art. 535 do CPC", contudo, o mesmo optou "por ficar inerte quanto ao excesso de execução, operando-se a preclusão"" (TRF2, Evento 21, RelVoto1). Deste modo, conclui-se que esta Egrégia Sexta Turma Especializada, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, apreciou a matéria de forma satisfatória, adotando, no acórdão ora atacado, fundamentação suficiente para alcançar a conclusão meritória, sem prejuízo de observar a disciplina normativa e cotejo ao firme entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto.<br>E ainda consignou que "o executado pretende postergar ainda mais o cumprimento de sentença, apresentando requerimentos intempestivos para redução do valor homologado. A parte deveria ter se manifestado no momento oportuno, já que teve 30 dias úteis para impugnar a execução em sua totalidade, nos termos do art. 535 do CPC. Optou, no entanto, por ficar inerte quanto ao excesso de execução, operando-se a preclusão. Observo que o executado já foi advertido sobre a possibilidade de fixação de multa processual, caso apresentasse requerimento semelhante, conduta prevista no art. 80, incisos IV e VII, do CPC. Do exposto, arbitro multa processual em favor da exequente no montante de 1,5% do valor atualizado da causa (R$ 6.075,63, atualizado até 03/2021), nos termos do art. 81, caput, do CPC" (e-STJ, fl. 74).<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Evidencia-se que a alegação de que o excesso de execução não se submete à preclusão, está deficiente, pois o agravante não apresentou o dispositivo federal que entende violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ademais, a mesma matéria não se apresenta omissa no acordão recorrido, que fundamentou por sua intempestividade.<br>Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO FEDERAL NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.