DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS UNNICA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025<br>Concluso ao gabinete em: 13/10/2025<br>Ação: de cobrança c/c indenização por danos emergentes e lucros cessantes, ajuizada por INES ROSA ALVES ALMEIDA, em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS UNNICA, na qual requer o pagamento de indenização pelo furto do veículo conforme Tabela FIPE. (e-STJ fls. 01-20)<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s), para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 37.523,12 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e doze centavos); ii) condicionar o levantamento do valor à entrega da documentação de transferência do veículo. (e-STJ fls. 209-212)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS UNNICA, nos termos da seguinte ementa:<br>PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA DE RISCOS ASSUMIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. HIPÓTESE ASSEMELHADA A CONTRATO DE SEGURO, A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. RECUSA AO PAGAMENTO PREVISTO EM CONTRATO, COM BASE NA ASSERTIVA DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO FURTADO APÓS COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E DURANTE ANÁLISE DO PEDIDO PELA ASSOCIAÇÃO. DEVER DA RÉ DE EFETUAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, APLICADOS OS DESCONTOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. A demandada é uma entidade associativa que, mediante contribuição de seus associados, se obriga à cobertura dos riscos inerentes a veículos. Embora não seja seguradora, realiza contratos com a finalidade de alcançar o mesmo resultado. Trata-se de situação que enseja a incidência das normas específicas e, sobretudo, do Código de Defesa do Consumidor, decorrendo daí a obrigação da ré de efetuar o pagamento da indenização contratada, em razão do evento coberto, nos termos do contrato. 2. A recuperação do veículo após a comunicação do sinistro não exclui a responsabilidade da demandada pelo pagamento da indenização. 3. Uma vez incontroversas a existência da proteção automotiva e a ocorrência do sinistro durante a vigência plena e regular do respectivo contrato, inegável se mostra o direito da autora ao recebimento da indenização reclamada, nos termos do contrato, pois indevida se mostrou a resistência da demandada ao cumprimento da prestação que lhe cabia. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Em razão do resultado deste julgamento e em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da condenação. (e-STJ fls. 258-269)<br>Embargos de Declaração: opostos por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS UNNICA, foram rejeitados. (e-STJ fls. 276-281).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, § 3º, do CPC e 476 do CC. Afirma que há ausência de interesse processual porque o veículo é localizado antes do cumprimento das obrigações necessárias ao pagamento. Aduz que, em contratos bilaterais, não se pode exigir o adimplemento sem a prévia entrega da documentação exigida. Argumenta que a recusa ao pagamento decorre da desídia do associado em fornecer os documentos, o que legitimaria a extinção sem resolução do mérito. Assevera que o tema é jurídico e comporta revaloração de fatos incontroversos, se m reexame probatório. (e-STJ fls. 284-294)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Súmula 182/STJ<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela aplicação do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>A parte agravante deve demonstrar que a súmula mencionada não se aplica ao caso, confrontando a tese recursal com a real inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. É essencial evidenciar, de forma concreta, o equívoco da decisão agravada, não sendo suficiente alegar, de forma genérica, que o recurso não tem por finalidade o reexame do acervo probatório, mas sim a verificação da violação das normas processuais supostamente desrespeitadas.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o agravante deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.