DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO COELHO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, §§ 2º e 4º, INCISO I, DA LEI N.º 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDEM A SOLTURA IMEDIATA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAR PROSPECTO SOBRE AS QUESTÕES ABORDADAS. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Francisco Carlos de Sousa, em favor de Bruno Coelho Alves, contra ato do Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no bojo da Ação Penal n.º 0027692-55.2025.8.06.0001, desmembrada da ação originária n.º 0265618-23.2024.8.06.0001.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos e fundamentos para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) analisar violação ao princípio da homogeneidade; e (iii) subsidiariamente, aferir a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, já que igualmente presentes patentes provas da materialidade e da autoria, tendo sido demonstrada, inclusive, a presença dos pressupostos cumulativos da decretação da segregação cautelar por ocasião dos julgamentos dos Habeas Corpus n.º 0639206-90.2024.8.06.0000 e 0624369-93.2025.8.06.0000.<br>4. Ademais, destaca-se que a periculosidade evidenciada por meio das circunstâncias do crime, supostamente praticados notoriamente em contexto de organização criminosa de nível nacional, sendo necessária a interrupção ou diminuição da atuação de seus integrantes.<br>5. A segregação cautelar, inclusive, foi recentemente reavaliada (em 18/08/2025), permanecendo presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, com respaldo na jurisprudência consolidada.<br>6. Em relação à suposta violação ao princípio da homogeneidade, vale ressaltar que em regra, a via estreita do Habeas Corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos meritórios para projetar a pena que poderá ser imposta ao paciente e a eventual possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>7. Constatada identidade entre o pedido e o fundamento apresentado em habeas corpus anteriormente apreciado, é impossível a análise da tese de substituição por cautelares diversas, em obediência à coisa julgada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegada a ordem." (e-STJ, fls. 194-195)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do recorrente. Afirma que o recorrente está preso há mais de 1 ano e a decisão que reavaliou a necessidade de manutenção da prisão carece de fundamento idôneo, amparando-se em uma suspeita do recorrente integrar organização criminosa e na gravidade abstrata do delito.<br>Alega que após 1 ano de prisão preventiva "o decreto prisional perdeu a característica da cautelaridade, porquanto muito distante da faixa cronológica dos acontecimentos que deram enseja a denúncia ministerial, de modo que a prisão preventiva no caso presente tornou-se verdadeira antecipação de uma pena" (e-STJ, fl. 224).<br>Assevera que a imputação é de crime cometido sem violência a pessoa e se embasa unicamente em suposta troca de mensagens em aplicativo de mensagens, sem qualquer ação concreta por parte do recorrente.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende o recorrente a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido de revogação da prisão cautelar foi indeferido nos seguintes termos:<br>"Inicialmente deve ser enfatizado que a legalidade da prisão do suplicante foi apreciada pela Vara de Audiências de Custódia, que converteu a sua prisão em flagrante, em custodia preventiva, pelos motivos ali esposados, não sendo trazidos a colação nenhum novo fato capaz de infirmar posicionamento anterior, persistindo, desta feita, os motivos que nortearam.<br>Compulsando minudentemente os presentes fólios, verifica-se que o suplente fora preso pelas supostas infrações dos delitos de organização criminosa uma vez que o investigado foi citado em conversas extraídas, nas quais se observa sua ligação direta com o grupo criminoso Comando Vermelho. Além disso, há menções a participação de Bruno em um grupo intitulado "MT CV RL", reforçando sua associação ao grupo criminoso.<br>Conforme demonstrado, foi imputada ao requerente, a prática de ilícitos de natureza grave (corrupção de menores e integração de organização criminosa), que merecem maior reprovabilidade, face à sua nocividade ao meio social, estando, desta feita, presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, é da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmo nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.<br> .. <br>Ademais, o fato do requerente ser suspeito de integrar bando criminoso ligado a umas das principais organizações criminosas de Fortaleza-CE (Comando Vermelho) é uma situação que não podemos fechar os olhos, se fazendo adequada e justificada a manutenção de sua prisão, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros.<br>Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.)<br>Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto.<br>Destarte, a manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva do requerente." (e-STJ, fls. 163-164)<br>De sua vez, o Tribunal de origem ponderou:<br>"De início, observe-se que os fundamentos/requisitos utilizados para se manter a prisão preventiva do paciente revelam-se idôneos, na linha de precedentes desta Corte. Desta feita, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, já tendo sido demonstrada, inclusive, a presença dos pressupostos cumulativos da decretação da segregação cautelar no julgamento dos Habeas Corpus n.º 0639206- 90.2024.8.06.0000 e 0624369-93.2025.8.06.0000, conforme ementas a seguir transcritas:<br> .. <br>Note-se, ainda, que a denúncia restou oferecida na data de 19/11/2024 (fls. 2.146/2.267 dos autos da ação penal n.º 0265618-23.2024.8.06.0001), imputando ao ora paciente os delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n.º 12.850/2013, bem como fazendo expressa menção a sua suposta participação nos fatos apurados.<br> .. <br>Destaca-se, assim, que a prisão do paciente vem sendo reiteradamente reavaliada, destacando-se, sempre, a gravidade concreta do crime em análise, bem como o modus operandi e o risco de fuga do acusado. Inclusive, percebi que a prisão restou recentemente avaliada e mantida, nos autos n.º 0024381-56.2025.8.06.0001, em 18/08/2025.<br>Na mesma toada, são iterativos os julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o modus operandi do crime constitui elemento concreto que revela a gravidade exacerbada do delito e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme verificado no caso dos autos. Colaciono o seguinte julgado prolatado por esta Corte (grifei):<br> .. <br>Dessa forma, constata-se a ausência de fatos novos idôneos a justificar a reavaliação da decisão que manteve a prisão do paciente." (e-STJ, fls. 198-205)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. Segundo consta, o recorrente é suspeito de integrar bando criminoso ligado a umas das principais organizações criminosas do Brasil, com atuação em diversos estados.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009), citado no AgRg no HC n. 1.005.529/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ademais, "Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo." (AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA