DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E ROTULOS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS (BACENJUD, SNIPER, CNIB, RENAJUD, BUSCA DE IMÓVEIS). AGRAVADA ADUZIU EM CONTRARRAZÕES EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS QUE PODERIAM SER PENHORADOS, MAS NÃO INDICA ESPECIFICAMENTE QUAIS, CONSIDERANDO QUE JÁ HÁ PENHORA SOBRE OS VEÍCULOS ENCONTRADOS VIA CONSULTA REALIZADA PELA CREDORA. EVIDENTE ESQUIVA DO PAGAMENTO. POSSÍVEL A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA, ESTABELECIDO EM 5%. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 49)<br>Os embargos de declara ção opostos pel a recorrente foram desacolhidos (e-STJ, fls. 81-83).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, com omissões sobre a análise de dispositivos legais e da jurisprudência indicada, o que inviabilizou o prequestionamento das matérias.<br>(ii) artigos 835 e 866 do Código de Processo Civil, pois a penhora sobre o faturamento bruto foi deferida sem o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis e sem a observância da excepcionalidade e de percentual que não inviabiliza a atividade da empresa, impondo-se que a penhora recaia sobre o faturamento líquido.<br>(iii) artigo 805 do Código de Processo Civil, pois a execução foi conduzida por meio mais gravoso ao devedor, ao autorizar penhora sobre faturamento bruto em detrimento de meios menos onerosos, contrariando o princípio da menor onerosidade.<br>(iv) artigo 833 do Código de Processo Civil, pois a constrição sobre faturamento bruto atinge valores essenciais à manutenção da empresa e ao cumprimento de obrigações, o que se mostra incompatível com regras de impenhorabilidade e proteção de verbas necessárias.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 187-192).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem.<br>Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir - o que no caso não ocorreu.<br>Na espécie, nas razões de agravo em recurso especial, a parte se limitou a alegar que, no caso, não incide os óbices das súmulas 83/STJ e 7/STJ. Entretanto, a parte ora agravante deixou de impugnar os fundamentos referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF).<br>Nessa linha, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, verbis:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:  .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>Precedentes.<br>2. Quanto aos danos morais, a decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da incidência da Súmula n.º 284 do STF ao caso. Entretanto, o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a incidência do referido óbice sumular.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa ext ensão, desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.940.178/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022).<br>Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA