DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Sônia Regina Coelho Stranghetti contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 350/351):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. Direito à saúde. Pleito de fornecimento dos medicamentos "PROLIA 60mg" e "PROSSO K", para tratamento de osteoporose com alto grau de risco de fratura (CID M.81.0). Legitimidade passiva do ente público. Aplicação do decidido pelo recente julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243, Tema nº 1234 de Repercussão Geral. Modulação dos efeitos. Conforme decidido pelo STF, foram modulados os efeitos da decisão quanto ao deslocamento de competência, somente se aplicando "aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.09.2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico". Ação que foi proposta antes do julgamento definitivo do referido tema. Incabível a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Competência deste juízo estadual configurada nos termos do referido entendimento. Mandado de Segurança pressupõe direito líquido e certo, com prova pré-constituída, o que não ocorre no caso em tela. Não preenchimento dos requisitos do Tema 6 de Repercussão Geral. Ausência de comprovação da ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento de saúde do impetrante, da imprescindibilidade do medicamento específico pleiteado e da incapacidade financeira de arcar com o tratamento. Inadequação da via eleita. Ausência de direito líquido e certo que estivesse comprovado por documentação pré-constituída. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS para reformar a r. sentença, denegando-se a segurança, em virtude da inadequação da via eleita (art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/09).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 2º, 5º, III e 7º, I e II, da Lei n. 8.080/1990, ao argumento de que a decisão de origem negou o fornecimento dos medicamentos, contrariando os objetivos e princípios do SUS quanto à universalidade e integralidade da assistência, além de violar o direito fundamental à saúde previsto na legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto;<br>II - art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, sustentando que o Tema 106 deve limitar-se ao fornecimento de medicamentos incorporados e que, no caso, a discussão versa exclusivamente sobre o fornecimento de remédio nos termos do inciso I do referido dispositivo, não sendo possível extrapolar a tese repetitiva para negar o fornecimento pretendido;<br>III - art. 19-T, II, da Lei n. 8.080/1990, afirmando que o registro do medicamento na ANVISA é condição necessária para eventual condenação ao fornecimento e que tal exigência foi observada no caso, sendo indevida a negativa do tratamento quando presentes os requisitos legais; e<br>IV - art. 300 do Código de Processo Civil, porque estariam preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência, impondo o fornecimento dos medicamentos em razão da gravidade do quadro clínico e da prova documental apresentada, de modo que a negativa pelo Tribunal de origem contraria a disciplina legal da tutela provisória.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 405/414.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança que busca o fornecimento dos medicamentos PROLIA 60mg e PROSSO K, ambos por tempo indeterminado, para o tratamento de osteoporose com alto grau de risco de fratura (CID M.81.0), já tendo a impetrante utilizado, sem sucesso, outros medicamentos disponibilizados pelo SUS.<br>O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva da segurança por concluir pela inadequação da via eleita, uma vez que a controvérsia exigiria a apreciação da presença dos requisitos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234/STF , questão que exigiria a dilação probatória, providência não admitida na via estreita do mandamus.<br>Nesse contexto, percebe-se que o recurso especial, ao defender somente a questão meritória, não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, do não cabimento do mandado de segurança na hipótese, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA