DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIO MAX LIMA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 19/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por MARIO MAX LIMA DA SILVA, em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual requer a repactuação total das dívidas com base em plano de pagamento judicial.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIO MAX LIMA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS CREDORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho, que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou estar em situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022; (ii) analisar se foram cumpridos os requisitos legais para instauração de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, especialmente a inclusão de todos os credores no polo passivo da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A configuração do superendividamento exige que o consumidor, de boa-fé, não consiga pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, atualmente fixado em R$600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022, norma cogente e de observância obrigatória.<br>2. Empréstimos consignados devem ser excluídos do cálculo para aferição do mínimo existencial, conforme o art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a caracterização da situação de superendividamento no caso analisado.<br>3. A instauração de plano judicial compulsório exige a inclusão de todos os credores de dívidas de consumo no polo passivo da ação, nos termos do art. 104-A do CDC, requisito não atendido na presente demanda.<br>4. A alegação de descumprimento do procedimento bifásico não prospera, pois foi realizada audiência de conciliação com o credor presente, conforme previsto no art. 104-B do CDC, e, diante de seu insucesso, proferida sentença.<br>5. Constatado erro material no dispositivo da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da causa, a correção foi realizada de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC.<br>6. Ausente demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave e de difícil reparação, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se o processamento apenas no efeito devolutivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido (e-STJ fls. 551-552).<br>Embargos de Declaração: opostos por MARIO MAX LIMA DA SILVA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, 39, I, 51, IV, 54-A, 104-A e 104-B do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o rito especial foi suprimido ao não se instaurar o processo por superendividamento após a conciliação infrutífera, com plano judicial compulsório. Aduz que o mínimo existencial não foi protegido diante de endividamento que supera a renda e demanda limitação dos descontos e repactuação. Argumenta que deve haver inversão do ônus da prova para que o banco apresente contratos e extratos necessários à elaboração do plano. Assevera que houve prática abusiva com oferta reiterada e irresponsável de crédito e cláusulas desfavoráveis, impondo revisão e integração contratual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 6º, VIII, 39, I, e 51, IV, do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente, em relação à alegada configuração de situação de superendividamento, não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/RO:<br>O Decreto n. 11.150/2022 regulamentou o mínimo existencial para fins de situação de superendividamento, consignando que:<br>No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).<br>Ou seja, para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.<br>A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n. 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas.<br>(..)<br>Compulsando os autos, verifico que na verdade, o apelante não comprovou que após os descontos, só lhe resta o mínimo existencial.<br>É importante citar que empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, "h"), o que aumentaria ainda mais a renda mensal do apelante a ser considerada, que, portanto, não se encontra superendividado nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>E ainda, como bem pontuado pelo juízo de origem, os contratos de financiamento de carro não são considerados despesa essencial, não podendo ser considerada para pedido de repactuação de dívida, visto que foi feito deliberadamente pelo apelante.<br>Portanto, o apelante não atendeu o requisito de demonstrar que recebia valor igual ou menor que o mínimo exigido legalmente (e-STJ fls. 548-549).<br>Assim, não impugnados esses fundamentos, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere (i) à configuração de superendividamento do recorrente (e-STJ fl. 549); e (ii) ao não preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a instauração do plano judicial compulsório, a que faz alusão os arts. 104-A e 104-B do CDC (e-STJ fl. 550), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 551) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Recurso especial não conhecido.