DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELSON NOBRE DA SILVA, qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pleito defensivo de progressão para o regime aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A tese em debate trazida pela Defesa cinge-se à controvérsia de preencher, ou não, o agravante, os requisitos objetivo e subjetivo para a transferência ao regime menos rigoroso - aberto -, previstos nos artigos 112 e 114 da Lei 7210/84.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A progressão de regime encontra-se disciplinada no artigo 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos: o cumprimento de parte da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento, somente, podendo ingressar no regime aberto, conforme artigo 114 do mesmo diploma legal, o apenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente e; II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime, restando demonstrado que a benesse não foi deferida ao recorrente por não preenchimento do requisito subjetivo positivado no artigo 114, II, da Lei de Execuções Penais.<br>4. In casu, o requisito objetivo está preenchido, pois condenado à pena total de 09 (nove) anos de reclusão pelo delito de estupro de vulnerável, cumpriu, conforme se constata no Resumo da Situação Processual Executória, o total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, o que corresponde a 70% (sessenta por cento) da pena cumprida, com término previsto para 04/07/2028.<br>5. Noutro giro, a despeito de preencher o requisito objetivo temporal para a obtenção do regime aberto, constata-se do presente feito que não há comprovação de que tenha atendido o requisito subjetivo para a pretendida progressão, tal como concluiu a Juíza a quo na decisão vergastada, considerando, para tanto, que: (1) O apenado, somente, obteve o índice de comportamento "excelente" em 11/09/2023, como consta em sua Transcrição da Ficha Disciplinar (sequencial 113.1); (2) Realizado o Exame Criminológico (sequencial 106.1) e, embora conste do parecer psiquiátrico que inexiste patologia psiquiátrica que impeça o benefício, como bem ponderado na decisão vergastada - não demonstram de forma satisfatória o preenchimento do requisito subjetivo para o benefício, uma vez que, conforme laudo psicológico (seq. 106.1, p. 2), o apenado afirma que o ato sexual praticado com a vítima de 13 anos teria sido consensual, embora segundo o laudo da assistente social (seq. 106.1, p. 6), o apenado se diga arrependido ao se referir ao crime cometido. Tal ambivalência na percepção que o apenado possui do delito evidencia que ele não assumiu de forma aceitável a responsabilidade pelos seus atos, de modo que não restou demonstrado juízo crítico a respeito da gravidade do delito praticado - e (3) E, na Transcrição da Ficha Disciplinar (sequencial 103.1), consta a indicação de 01 (uma) transcrição disciplinar no documento, registrando-se que não consta qualquer registro de atividade laborativa, ou educacional na unidade prisional, não demonstrando, o apenado, desta maneira, responsabilidade e autodisciplina no curso da execução da sanção penal, mostrando-se, assim, prematura a concessão do benefício à época em que foi analisado, qual seja: 31/07/2025.<br>6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção, como, aqui, ocorreu, em que a Juíza de 1º grau individualizou a conduta do recorrente, indicados os motivos de fato e de direito em que se baseou sua decisão, ponderando, para tanto todas as circunstâncias que permeiam o apenado durante o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta.<br>7. O sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, a resguardar a segurança da sociedade, concluindo-se, assim, que deve ser mantida a decisão vergastada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 7210/84: artigos 112 e 114 e CRFB: artigo 93, IX.<br>Teses de Julgamento: 1. A progressão para o regime aberto encontra- se disciplinada nos artigos 112 e 114, ambos da Lei de Execução Penal; 2. A despeito de preencher o requisito objetivo temporal para a obtenção do regime aberto, constata-se que não há comprovação de que o apenado tenha atendido o requisito subjetivo para a concessão do benefício; 3. Magistrado de 1º grau que, no decisum impugnado, individualizou a conduta do recorrente, indicados os motivos de fato e de direito em que se baseou sua decisão, ponderando, para tanto todas as circunstâncias que permeiam o apenado durante o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta; 4. O sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão das benesses, salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, a resguardar a segurança da sociedade e 5. Neste momento, o benefício pretendido não se coaduna com os objetivos da pena uma vez que ausente qualquer comprovação concreta de possuir o reeducando a autodisciplina e senso de responsabilidade necessários para permanecer fora do presídio mesmo que em regime de aberto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 863.951/SP. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Data do Julgamento: 9/9/2024. Sexta Turma; STJ. AgRg no HC n. 893.612/SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data do Julgamento: 22/4/2024. Quinta Turma; TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Processo nº 5017693-22.2024.8.19.0500 - Relator: Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA. Data do Julgamento: 18/02/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL; TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Processo nº 5017514-88.2024.8.19.0500 - Relator: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET. Data do julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL." (e-STJ, fls. 10-13).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto, com base em fundamentação inidônea relativa ao exame criminológico desfavorável, à gravidade abstrata do delito e à ausência de atividades educacionais ou laborais.<br>Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao objetivo, o implemento do lapso temporal em 8/4/2025 e, quanto ao subjetivo, o comportamento carcerário classificado como excepcional em 11/9/2023, bem como a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico carcerário.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a progressão do paciente ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo, consubstanciado pelo laudo desfavorável do exame criminológico realizado em 31/7/2025. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do acórdão estadual:<br>"Contudo, a despeito de preencher o requisito objetivo temporal para a obtenção do regime aberto, constata-se do presente feito que não há comprovação de que tenha atendido o requisito subjetivo para a pretendida progressão, tal como concluiu a Juíza a quo na decisão vergastada, já acima transcrita, cumprindo tecer as seguintes ponderações:<br>(1) O apenado, somente, obteve o índice de comportamento "excelente" em 11/09/2023, como consta em sua Transcrição da Ficha Disciplinar (sequencial 113.1):<br> .. <br>(2) Realizado o Exame Criminológico (sequencial 106.1) e, embora conste do parecer psiquiátrico que inexiste patologia psiquiátrica que impeça o benefício, como bem ponderado na decisão vergastada, cujo teor mais uma vez reproduzo - não demonstram de forma satisfatória o preenchimento do requisito subjetivo para o benefício, uma vez que, conforme laudo psicológico (seq. 106.1, p. 2), o apenado afirma que o ato sexual praticado com a vítima de 13 anos teria sido consensual, embora segundo o laudo da assistente social (seq. 106.1, p. 6), o apenado se diga arrependido ao se referir ao crime cometido. Tal ambivalência na percepção que o apenado possui do delito evidencia que ele não assumiu de forma aceitável a responsabilidade pelos seus atos, de modo que não restou demonstrado juízo crítico a respeito da gravidade do delito praticado - . Confira-se:<br> .. <br>(3) E, na Transcrição da Ficha Disciplinar (sequencial 103.1), consta a indicação de 01 (uma) transcrição disciplinar no documento:  .. , registrando-se que não consta qualquer registro de atividade laborativa, ou educacional na unidade prisional, não demonstrando, o apenado, desta maneira, responsabilidade e autodisciplina no curso da execução da sanção penal, mostrando-se, assim, prematura a concessão do benefício à época em que foi analisado, qual seja: 31/07/2025.<br> .. <br>Por tudo isso, extrai-se da análise pormenorizada dos autos, que o Juízo da Execução bem fundamentou a decisão vergastada, em estrita observância do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, registrando-se que o benefício pretendido não se coaduna, ao menos à época em que foi analisado (31/07/2025), com os objetivos da pena, uma vez que ausente qualquer comprovação concreta de possuir o reeducando a autodisciplina e senso de responsabilidade necessários para permanecer fora do presídio mesmo que em regime de aberto, sendo, neste sentido, os Julgados:  .. " (e-STJ, fls. 17-19).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos a justificar o indeferimento da progressão de regime ao reeducando pela ausência do requisito subjetivo, pois não se referem ao seu comportamento durante a execução penal.<br>Todavia, também é entendimento consolidado neste Tribunal que, embora o apenado tenha cumprido o requisito temporal para a progressão de regime, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Nesse sentid o:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime ao reeducando.<br>2. O Juiz da Vara de Execuções Criminais não está vinculado ao atestado de bom comportamento emitido pela direção carcerária e pode avaliar o requisito subjetivo da progressão de regime com base em outras provas constantes do processo.<br>3. O acórdão recorrido não é ilegal, uma vez que a transferência ao regime mais brando foi negada, de forma idônea, com fundamento em aspectos negativos de exame criminológico e em histórico de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 965.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>2. Ainda que não vinculativo, o exame criminológico, quando fundamentado em dados concretos colhidos nos autos da execução, pode justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. Na espécie, o acórdão recorrido registrou a existência de pareceres sociais e psicológicos inconclusivos e de informações da administração penitenciária quanto à periculosidade do apenado, bem como sua alocação em unidade voltada a presos com ligação a facções criminosas.<br>3. O indeferimento do benefício fundou-se em elementos concretos e foi devidamente motivado, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.007.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução.<br>2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem.<br>3. O indeferimento do pedido de progressão de regime fundamenta-se validamente em dado negativo do laudo criminológico e, portanto, não é gravado por manifesta ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime.<br>6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020." (AgRg no HC n. 957.376/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como no caso em análise.<br>2. O Tribunal a quo não apreciou a matéria referente ao livramento condicional, ficando vedada a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando, "Questionado sobre os fatos, o sentenciado assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, mas seu relato é confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu..".<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.<br>Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA