DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX PAULO SABINO DA SILVA PEDRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Criminal n. 0012429-02.2025.8.26.0041).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que o ora paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar (e-STJ fls. 25/27).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):<br>Direito penal. Agravo em execução. Indeferimento de progressão de regime. Recurso defensivo. Desprovimento.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso interposto pela defesa, em face da decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de detração penal de período de recolhimento noturno, como condição de medida cautelar diversa de prisão.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de detração penal, atinente a período de recolhimento noturno, estabelecido como condição de medida cautelar diversa de prisão.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1155), sedimentou entendimento de que as horas de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias e, posteriormente computados como detração da pena privativa de liberdade e de medida de segurança.<br>4. Entretanto, as medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar, não se confundem com a prisão domiciliar e não estão previstas no art. 42, do Código Penal para fins de detração.<br>5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe detração penal de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo que se trate de recolhimento domiciliar noturno.<br>IV - DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Na presente impetração, a defesa "requer, em caráter liminar e definitivo, seja concedida a ordem para determinar que seja realizada a detração, nos moldes do TEMA 1155 do STJ, considerando que a cautelar de recolhimento noturno produziu efeitos até o trânsito em julgado da condenação, bem como para determinar que a cada dia de folga (sábado, domingo e feriados) que a paciente passou em recolhimento domiciliar seja detraído 01 dia de pena" (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se à detração da pena decorrente do tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno pelo paciente.<br>Inicialmente, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de detração (e-STJ fl. 27):<br> ..  ausente previsão específica na norma regente e não obstante a esparsa jurisprudência em sentido contrário, tenho que o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem".<br>Na hipótese dos autos, depreende-se que ao(à) sentenciado(a) foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno (f. 12/13), ocorre que a pena final fixada ao sentenciado foi privativa de liberdade em regime semiaberto.<br>Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a medida cautelar e a pena final.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao ao agravo em execução defensivo (e-STJ fl. 67):<br>Razão não assiste ao agravante.<br>O executado foi condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas e atualmente se encontra em regime semiaberto no Centro de Detenção Provisória de Mauá/SP.<br>A defesa formulou pedido de detração, face ao período no qual permaneceu em recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, que foi indeferido pelo juízo de origem, causando a irresignação defensiva.<br>Eis a síntese necessária dos fatos.<br>Conforme exaustivamente delineado anteriormente, em observância ao entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal e, majoritariamente, desta Egrégia Terceira Câmara Criminal, respeitando-se posicionamento em sentido diverso, o pedido de detração penal de período de cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão não encontra respaldo no arcabouço jurídico pátrio, de maneira que seu indeferimento é imperioso.<br>Nesse contexto fático-jurídico, patente que a decisão do juízo a quo está em perfeita consonância com entendimento da Suprema Corte e deste órgão colegiado, devendo ser manutenida incólume.<br>Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, mesmo tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para a finalidade de detração da pena e desconsiderado, porém, no cálculo de outros benefícios, uma vez que o apenado não se encontrava em cárcere.<br>O precedente foi assim ementado (Tema n. 1155 ):<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES.<br>1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.<br>1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".<br>1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.<br>1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.<br>1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.<br>1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.<br>2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.<br>É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.<br>2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.<br>Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.<br>2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.<br>3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.<br>Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.<br>No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.<br>4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :<br>4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.<br>(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a retificação do cálculo de pena imposta ao paciente, fazendo constar o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga como pena efetivamente cumprida para a finalidade de detração, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.155/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA