DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO ABREU E MEURER (FERNANDO), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO ABREU E MEURER, objetivando a reforma da sentença contida no evento 22 - OUT9 - fls. 8/11, proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.752,50 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à aplicação do expurgo inflacionário do Plano Bresser (junho/1987) e R$ 14.058,33 (quatorze mil e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), referente à aplicação do expurgo inflacionário do Plano Verão (janeiro/1989) na conta poupança nº 166.574-9, agência nº 0196; e R$ 16.393,33 (dezesseis mil trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), referente à aplicação do expurgo inflacionário do Plano Bresser (junho/1987) e R$ 31.347,33 (trinta e um mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), referente à aplicação do expurgo inflacionário do Plano Verão (janeiro/1989) na conta poupança nº 143.092-6, agência nº 0177, com acréscimo de juros remuneratórios de 0,5% conforme as regras da poupança.<br>2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.<br>3. Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que "os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça.<br>4. É importante ressaltar que o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se em devida sintonia com a jurisprudência desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o termo inicial de incidência da correção monetária deve ter como parâmetro o momento em que originado o débito, isto é, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas. Assim, possibilitaria uma maior precisão na recomposição do valor real do débito, visto se tratar a correção monetária de um mero mecanismo de preservação do valor real do débito desvalorizado pela inflação.<br>5. Por outro lado, no que tange à alegação de que os juros de mora devem ser contados a partir da data do evento, esta não merece prosperar. Como cediço, os juros moratórios decorrem do inadimplemento contratual da apelada, a partir da citação, conforme se dessume da interpretação conjunta dos artigos 405 e 406, do Código Civil de 2002 c/c o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional.<br>6. Por fim, com relação à verba honorária ter sido fixada em patamar mínimo, faz-se necessário destacar que, regra geral, em casos análogos, os honorários advocatícios são fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, como no presente caso. Dessa forma, não vislumbro motivo para alteração da condenação imposta pelo Juízo a quo neste ponto.<br>7. Assim, a atualização monetária sobre o valor referente às diferenças devidas deve observar o Manual de Cálculo da Justiça Federal, a partir da data em que foi depositado o valor incorreto, e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.<br>8. Por fim, conforme orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).<br>9. Apelação improvida. (e-STJ, fls. 415/416)<br>Os embargos de declaração de FERNANDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 452/453 e 490/491).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, FERNANDO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e decisão citra petita por violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, II, 141 e 492 do CPC; (2) violação do art. 1º da Lei nº 6.899/1981, defendendo a incidência de correção monetária plena (IPC/INPC) como consectário lógico do débito judicial, com referência aos Temas 235 e 891/STJ; (3) impropriedade de referência ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, sustentando a não equiparação da Caixa Econômica Federal à Fazenda Pública para fins de atualização e afastamento de eventual aplicação desse critério.<br>Houve apresentação de contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (e-STJ, fls. 519/522).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fl. 541).<br>É o relatório.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, tratou-se de ação ordinária movida por FERNANDO contra a CEF, buscando o recebimento de expurgos inflacionários em contas de poupança nos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989).<br>O Juízo de primeira instância julgou o pedido procedente, condenando a CEF ao pagamento das diferenças nas contas indicadas, com juros remuneratórios de 0,5% conforme as regras de poupança.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento à apelação interposta por FERNANDO, afastando o sobrestamento do feito nos seguintes termos:<br>Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.<br>Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que "os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus".<br>Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas.<br> .. <br>Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, D Je 30.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, D Je 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 21.11.2018.<br>Adicionalmente, convém ressaltar ainda que o objetivo do art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.037 do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. (e-STJ, fls. 411/412).<br>Entretanto, a questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Temas n. 264, 265, 284 e 285), nos autos do RE nº 591.797/SP e do RE nº 626.307-SP, relator de ambos o Min. Dias Toffoli, e do Agravo de Instrumento nº 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.<br>Após a afetação, determinou-se a suspensão, em todos os graus de jurisdição, das causas em que discutida a matéria versada naqueles recursos, exceto as demandas em fase de execução, cumprimento de sentença ou liquidação, fundadas em título judicial transitado em julgado.<br>A presente demanda não se inclui em nenhuma dessas exceções, pois ainda está em fase de conhecimento, com sentença de mérito e apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e interposição do presente recurso especial.<br>Diante deste cenário, necessária a suspensão do processo em cumprimento à determinação do STF.<br>Nessas condições, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com baixa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que se aguarde o julgamento definitivo do STF acerca dos temas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS ADMITIDOS COM REPERCUSSÃO GERAL (NºS 591.797 E 626.307). NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.