DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ANTONIO OLIVIO BRODOLONA e OUTROS  contra  decisão  do  Presidente  do  STJ,  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  em  face  da  aplicação  das  Súmulas  7 e 126 do STJ e 284 do STF  (e-STJ  fls.  240/246).<br>Na  decisão,  a  Presidência  registrou  que  (e-STJ  fls. 243/245):<br>quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>E por falar em abuso do direito processual, vê-se que aqui se acha perfeitamente configurado, não cabendo perquirir, desde a revisão da doutrina subjetivista feita por Saleilles, sobre eventual intenção de fazer uso anormal do processo, de sorte que se trata, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, de impor multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com a justificativa de que a majoração da alíquota se deve ao grau de violação da boa-fé objetiva, infração praticada a despeito mesmo da advertência feita no acórdão anterior, que não demoveu o embargante de persistir no indefensável, mesmo à vista do julgamento da ação rescisória.<br>Nesses termos, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 156-157).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nas razões de agravo interno (e-STJ fls. 254/259), a  parte  recorrente  alega  que o agravo interno foi interposto exclusivamente quanto à segunda controvérsia, relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé, apontando a inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 7 do STJ, pois não há necessidade de exame de fatos e provas considerando que a penalidade teria sido imposta em razão do simples manejo de recurso (embargos de declaração), e não por questões fáticas.<br>Não houve impugnação.<br>Às e-STJ fls. 285, os recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso de agravo interno (Petição Eletrônica 00978660/2025).<br>Às e-STJ fls. 288/289, determinei a intimação dos requerentes para juntar procuração com poderes especiais para desistir do recurso.<br>À e-STJ fl. 294, os recorrentes esclareceram que "não será possível regularizar o quanto necessário".<br>Examino a questão.<br>Inicialmente, não há como ser acolhido o pedido de desistência do recurso, pois não há poderes especiais na procuração para a prática de tal ato.<br>Superada essa questão e considerando as razões deduzidas no recurso, entendo que a decisão da Presidência deve ser parcialmente reconsiderada, apenas no que diz respeito à aplicação da Súmula 7 do STJ em relação à multa processual.<br>Assim, exerço o juízo de retratação e passo a analisar o agravo em recurso especial deduzido em relação à aplicação da multa.<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO OLIVIO BRODOLONA e OUTROS  contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 141):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Pedido de suspensão do processo, em razão da Ação Rescisória nº 2892, que não comporta acolhimento - Inexistência de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela pela Suprema Corte - Decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa. A ementa do julgado (e-STJ fl. 155):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência da apontada omissão - Tentativa, com base em interpretação artificial, de alterar o julgamento - Litigância de má-fé configurada - Embargos rejeitados com imposição de multa.<br>No especial obstaculizado (e-STJ fls. 162/170), a parte recorrente apontou violação do art. 81 do CPC/2015, ao argumento de que a penalidade teria sido imposta sem a demonstração dos requisitos legais de dolo ou culpa grave. Pondera que os embargos de declaração opostos tinham por finalidade o prequestionamento do art. 313,V, do CPC/2015, com intuito de possibilitar a interposição de recurso especial para o STJ, o que não configura abuso do direito de recorrer. Faz referência, ainda, à boa-fé processual e ao direito à ampla defesa.<br>As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 177/186.<br>O recurso não foi admitido e a parte recorrente agravou.<br>Passo a decidir o agravo em recurso especial.<br>No caso dos autos, esses foram os fundamentos para aplicação da multa processual (e-STJ fls. 156/157):<br>E por falar em abuso do direito processual, vê-se que aqui se acha perfeitamente configurado, não cabendo perquirir, desde a revisão da doutrina subjetivista feita por Saleilles, sobre eventual intenção de fazer uso anormal do processo, de sorte que se trata, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, de impor multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com a justificativa de que a majoração da alíquota se deve ao grau de violação da boa-fé objetiva, infração praticada a despeito mesmo da advertência feita no acórdão anterior, que não demoveu o embargante de persistir no indefensável, mesmo à vista do julgamento da ação rescisória. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé.<br>Pois bem.<br>Acerca da questão, assiste razão à parte recorrente quanto à multa processual, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, que determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>No caso, da leitura da petição de embargos de declaração, é possível verificar que a oposição do recurso teve, efetivamente, o intuito de prequestionar a matéria legal lá referida.<br>Além disso, "a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé ou de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no AREsp 2815644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>No tema, destaco, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Caso concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp 1.693.071/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/10/2020).<br>5. Da mesma forma, esta Corte entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020).<br>6. Na espécie, não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2734050/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A condenação de embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser analisada em cada caso, em decisão fundamentada. Para a fixação da penalidade, o recurso deve ser inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples oposição dos declaratórios possa ser considerada, de fato, abusiva ou protelatória, o que, no entanto, não é o caso em questão.<br>2. A leitura dos embargos de declaração evidencia que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito de eventual recurso especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Percebe-se não existir, nas razões do recurso especial, alegação de afronta a preceito de lei federal que regesse a verba honorária, ou seja, a pretensão por busca da fixação dos honorários advocatícios por equidade. Desse modo, é caso de aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência recursal.<br>4. É "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2563897/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Este Tribunal entende que, quando a parte recorrente interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não é verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2438078/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência (Pet 00978660/2020), RECONSIDERO, em parte, a decisão de e-STJ fls. 240/246, tornando-a sem efeitos no que concerne à aplicação da multa processual, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA