DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial manejado por Telefônica Brasil S.A., ao fundamento de ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. O recurso especial indicou violação aos arts. 489, §1º; 1.022; 371; 373, I; 497; 536; 537 do CPC; art. 175 da Constituição Federal; art. 7º da Lei n. 8.987/1995; e dispositivos da Portaria SUP/DER 050/2009, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo remanejamento de infraestrutura instalada em faixa de domínio.<br>A agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais, como o prequestionamento da matéria federal arguida como violada, especialmente quanto à alegada impossibilidade de imputação exclusiva à concessionária de telefonia da obrigação de custear e executar o remanejamento, sem observância das condicionantes técnicas necessárias. Requer a reconsideração da decisão ou o processamento do recurso especial.<br>A agravada apresentou contraminuta, defendendo a adequação da decisão agravada tendo em vista que o acórdão recorrido afirmou que a Telefônica não demonstrou violação normativa nem divergência jurisprudencial válida, tendo apenas reiterado argumentos já afastados no julgamento da apelação e dos embargos de declaração.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 477-492), em sede de apelação cível, que confirmou integralmente a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, mantendo a condenação da Telefônica Brasil S.A. ao remanejamento de fibra ótica instalada na Rodovia SP-304, em conflito com obra de implantação de Posto de Parada e Descanso (PPD).<br>Eis o teor do acórdão:<br>Apelação cível. Obrigação de fazer. Remanejamento de postes e de rede de telefonia, instalados ao longo de trecho da Rodovia Geraldo de Barros (SP-304), no Município de Santa Maria da Serra/SP, em virtude da necessidade de construção de Posto de Parada e Descanso (PPD). Dever da ré de promover o remanejamento da linha de transmissão. Incidência, in casu, de interesse público. A propositura de ação de desapropriação pela demandante, em face de terceiros, da área onde será construído o PPD não é óbice ao remanejamento pretendido, sobretudo porque a concessionária de rodovia já está imitida na posse. Ausência de risco ou de insegurança jurídica para a concessionária de telefonia.<br>Astreintes. Cabimento da medida. Razoabilidade do valor (R$ 500,00 por dia, com limite de R$ 50.000,00). Prazo de trinta dias para cumprimento da obrigação de fazer. Adequação. Pedido inicial julgado procedente. Confirmação da sentença. Recurso não provido.<br>O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, conforme se afere da ementa:<br>Embargos de declaração. Obrigação de fazer. Remanejamento de postes e de rede de telefonia, instalados ao longo de trecho da rodovia, em virtude da necessidade de construção de Posto de Parada e Descanso (PPD). Alegação de contradição no julgado. Inocorrência. Questões suscitadas devidamente enfrentadas e apreciadas pela Turma Julgadora. Desnecessária a citação, no acórdão, dos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como resposta a todos os argumentos lançados. Nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Finalidade de prequestionamento. Observância dos limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente sustentou, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 519 e ss.), em síntese:<br>a) violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição quanto à demonstração de que a recorrida deveria apresentar condições técnicas mínimas para o remanejamento;<br>b) violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC, sob alegação de que não teria sido demonstrada a inércia da Telefônica;<br>c) violação aos arts. 497, 536 e 537 do CPC, afirmando desproporcionalidade do prazo e da multa;<br>d) violação ao art. 7º da Lei n. 8.987/1995 e à Portaria SUP/DER 050/2009, alegando que o remanejamento é obrigação bilateral e não exclusiva da concessionária de telefonia;<br>e) divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo custeio e execução de remanejamento de infraestrutura instalada em faixa de domínio.<br>Nas contrarrazões, a recorrida sustentou (fls. 547-552) que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a legislação e com os elementos probatórios; que a responsabilidade pelo remanejamento decorre expressamente da regulamentação aplicável; que a concessionária de telefonia atuou com atraso injustificado; e que o recurso especial pretende apenas rediscutir matéria fática já apreciada, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>As instâncias ordinárias assentaram categoricamente o dever da concessionária de telefonia de executar o remanejamento diante da incidência de interesse público, com fixação de multa diária proporcional e prazo adequado para cumprimento.<br>A controvérsia foi adequadamente solucionada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela existência de interesse público relevante na necessidade de implantação do Posto de Parada e Descanso (PPD) e pela verificação de que a infraestrutura da recorrente interferia diretamente na obra. Ressaltou-se que a Portaria SUP/DER 050/2009 impõe ao ocupante da faixa de domínio o dever de realizar o remanejamento sem ônus ao Poder Público, devendo atender às solicitações dentro de prazo adequado. A Corte local também afirmou que houve aprovação do projeto técnico e ausência de execução pela Telefônica, o que justificou a procedência da demanda.<br>No tocante às alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão dos embargos examinou de forma clara que não havia omissão ou contradição, sendo desnecessário enfrentar individualmente cada argumento, diante da suficiência da fundamentação.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 371 e 373 do CPC, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a existência de elementos concretos que demonstram a necessidade da obra, a aprovação do projeto e a falta de providências da recorrente, sendo inviável o reexame da matéria, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em relação aos arts. 497, 536 e 537 do CPC, concluiu-se pela razoabilidade da multa e do prazo fixado, compatíveis com a urgência da obra e com o interesse público envolvido.<br>No ponto referente ao art. 7º da Lei n. 8.987/1995 e à Portaria SUP/DER 050/2009, o Tribunal de origem destacou que a própria regulamentação impõe ao ocupante da faixa de domínio o dever de remoção, quando exigido por obra necessária, não havendo bilateralidade que afaste o dever principal imposto à concessionária de telefonia. Ademais, rever o teor da portaria encontra óbice formal na Súmula n. 280/STF.<br>Por sua vez, no que se refere aos arts. 248 e 476 do Código Civil, é fato que há manifesta tentativa de transferir à agravada a responsabilidade por viabilizar condições para execução do remanejamento, o que não encontra respaldo fático nem jurídico. O acórdão recorrido registrou de forma clara que a alteração dos postes e cabos de telefonia é atribuição exclusiva da própria concessionária de telecomunicações, que detém competência técnica e contratual para realizar o serviço. Assim, compete à agravante executar integralmente os encargos inerentes à ocupação da faixa de domínio.<br>Como se vê, o recurso especial limita-se a apresentar narrativa destinada a reabrir discussão eminentemente fática, descrevendo supostos entraves operacionais para justificar sua inércia no remanejamento da infraestrutura. Tal pretensão esbarra na impossibilidade de reexame de provas, vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A elaboração e apresentação do projeto de remanejamento constitui ônus exclusivo da recorrente, cabendo à recorrida apenas avaliar sua viabilidade técnica, sem qualquer dever de contribuir para a execução de serviço cuja responsabilidade é integralmente da ocupante da faixa de domínio. Nesse contexto, ao alegar impedimento decorrente de desapropriação ainda em curso, a recorrente busca distorcer o quadro processual, pois a pendência dominial não afasta o fato de que a obrigação de disponibilizar área para o reposicionamento de seus próprios ativos é inteiramente sua. A inércia verificada desde o início de 2023 reforça a adequação da fundamentação do acórdão recorrido e afasta qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada corretamente verificou ausência de similitude fática e adequada demonstração dos acórdãos paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMANEJAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÃO INSTALADA EM FAIXA DE DOMÍNIO. IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE PARADA E DESCANSO (PPD). INTERESSE PÚBLICO COMPROVADO. PORTARIA SUP/DER 050/2009. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA DE REALIZAR O REMANEJAMENTO. MULTA E PRAZO ADEQUADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.