DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARIACICA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , assim ementado (e-STJ, fls. 113-114):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À EDUCAÇÃO - ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - LAUDO NEUROLÓGICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na mesma linha do que determinam a Constituição da República (art. 208, inc. III), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, inc. III), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts. 58 e 59) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (arts. 27 e 28, inc. XI), de modo mais específico a Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado (art. 3º, parágrafo único); 2. O menor agravado juntou laudo neurológico elaborado por médico neurologista infantil, em que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, caracterizado pelo atraso de comunicação e socialização, acompanhado por comportamentos restritos e repetitivos, necessitando de estar em escola regular, com professor de apoio diário, conforme o art. 3º da Lei n. 12.764/2012, para que seja garantida a sua real inclusão e seja estimulado em seu potencial máximo, podendo ser necessária a adaptação do material com o Programa Educacional Individualizado - PEI; 3. O menor agravado estuda no turno matutino, ao passo que as duas profissionais da educação especial que laboram em sua escola municipal o fazem tão somente no turno vespertino. Assim, antes do deferimento da medida liminar, o menor agravado aparentemente estava desassistido no âmbito da escola municipal, inexistindo a informação acerca da viabilidade da troca de turno e de quantos menores já são acompanhados pelas profissionais que laboram à tarde; 4. Excepcionalmente, pode o Poder Judiciário determinar à Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que haja violação ao postulado da separação dos Poderes. Precedente deste e. TJES; 5. "Não se desconhece que o Poder Público tem dificuldades orçamentárias, no entanto não se pode afastar o direito subjetivo do menor, assegurado pelo regramento constitucional e infraconstitucional, principalmente quando o impacto da medida determinada pelo Poder Judiciário não é significativo, o que afasta a alegação de insuficiência de recursos financeiros para o caso" (TJES, Apelação / Remessa Necessária n. 0004237-98.2012.8.08.0021, Rel.ª Des.ª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2018); 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 131-138), a parte agravante alega violação ao art. 300 do CPC e ao art. 3º, parágrafo único, da lei n. 12.764/2012.<br>Defende que "demonstrou a ausência de prova inequívoca e de plausibilidade jurídica que justifique a medida antecipatória de tutela impugnada, notadamente porque a unidade de ensino (EMEF Sebastião Rodrigues Sobrinho) já disponibiliza profissionais da educação especial (professora e cuidadora) para o atendimento adequado do recorrido no turno vespertino, a fim de acompanhar as atividades pedagógicas, adaptações curriculares, cuidados de higienização, alimentação e locomoção, além dos professores regentes em sala de aula e demais funcionários da unidade de ensino que são responsáveis por todos os alunos, conforme as informações oportunamente prestadas pela Secretaria Municipal de Educação" (e-STJ, fl. 136).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 151-155).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 167-169).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, por vias transversas, o recorrente busca a reforma do mérito de decisão que deferiu a antecipação da tutela provisória, providência incabível no recurso especial. Veja-se (e-STJ, fls. 119-121 - sem destaque no original):<br>Portanto, é necessário que seja demonstrado que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista necessita de profissional de apoio escolar especializado. No caso, o menor agravado juntou laudo neurológico elaborado por médico neurologista infantil, em que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, caracterizado pelo atraso de comunicação e socialização, acompanhado por comportamentos restritos e repetitivos, necessitando de estar em escola regular, com professor de apoio diário, conforme o art. 3º da Lei n. 12.764/2012, para que seja garantida a sua real inclusão e seja estimulado em seu potencial máximo, podendo ser necessária a adaptação do material com o Programa Educacional Individualizado - PEI (id. 4000884 - pág. 3).<br>Para além disso, constato que o menor agravado estuda no turno matutino, conforme se extrai da declaração de id. 4000432 e da resposta de ofício de id. 4000433, ao passo que as duas profissionais da educação especial que laboram na EMEF Sebastião Rodrigues Coutinho o fazem tão somente no turno vespertino (id. 4000433). Tanto é que em cumprimento da medida liminar, a Secretaria de Educação Municipal informou o seguinte ao d. Juízo a quo: "Em resposta ao Processo Judicial nº: 5000087-66.2023.8.08.0000, informamos que para o ano letivo de 2023 disponibilizamos para o estudante D. D. V. F. F. matriculado na EMEF Sebastião Rodrigues Sobrinho, turno matutino, a professora Raquel Martins Farias Belfii e a cuidadora Daniela Santos Alves Braz" (id. 21757430, na origem)<br>Desse modo, parece-me que, antes do deferimento da medida liminar, o menor agravado estava desassistido no âmbito daquela escola municipal, inexistindo a informação acerca da viabilidade da troca de turno e de quantos menores já são acompanhados pelas profissionais que laboram à tarde.<br>No mais, a finalização do ano letivo de 2022, por si só, não é argumento hábil a afastar o perigo da demora verificado pelo d. Juízo singular, especialmente porque tanto nos autos de origem quanto nos autos deste recurso não consta a notícia de que o menor agravado mudará de escola no ano letivo de 2023. Pelo contrário, consta no já apontado ofício de id. 21757430 (na origem), que o menor continua estudando naquela unidade educacional no corrente ano.<br>À vista disso, consideremos o seguinte precedente em que este e. Tribunal de Justiça concluiu por determinar o fornecimento de professor de apoio quando demonstrada a sua necessidade, afastando os argumentos alusivos à violação à separação de Poderes e à insuficiência de recursos:<br>(..)<br>Levando tudo isso em consideração, concluo que foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora pelo menor agravado, de forma que deve ser preservada a medida concedida liminarmente pelo d. Juízo de origem, qual seja a de ordenar o fornecimento de um profissional de apoio escolar durante o período em que o menor agravado frequentar a escola municipal, sob pena de multa (id. 4000887).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.<br>Nesse sentido, confiram os seguintes julgados (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO QUE APRECIOU TODA A CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.<br>4. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>5. Acerca da concessão da tutela de urgência, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.301/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão.<br>2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIOU PEDIDO LIMINAR. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.<br>AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Essa orientação se estende, também, às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, diante da sua precariedade, sendo adotada, por analogia, no exame de Recursos Especiais neste STJ. Precedentes: REsp 1.706.944/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.085.584/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.12.2017.<br>2. Esta Corte admite afastar a incidência do referido óbice sumular nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar, e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizam ofensa direta à Lei Federal que regulamenta estes institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa. A propósito: AgInt no AREsp 743.894/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 4.10.2017; AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1º.6.2015.<br>3. Na espécie, não se trata de discussão acerca dos requisitos propriamente ditos para o deferimento da medida de urgência, mas sim de efetivo debate sobre o mérito da causa, evidenciando, assim, a incidência do óbice da Súmula 735/STF, já que, enquanto não advier sentença de mérito confirmando, ou não, a medida liminar, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>4. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.283/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73. DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RESCURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - No que diz respeito à alegação de não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, também nesse ponto é inviável a reforma do julgado, porquanto seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>VI - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Aplicação analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/5/2019.)<br>Por fim, observa-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu que foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora pelo menor agravado, de forma que deve ser preservada a medida concedida liminarmente pelo Juízo de origem, qual seja a de ordenar o fornecimento de um profissional de apoio escolar durante o período em que o menor agravado frequentar a escola municipal, não sendo permitida a sua revisão, por expressa afronta a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EXPECIAL NO STJ. JUÍZO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. PRECEDENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.