DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANILO DIEGO FALIVENE DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/11/2025.<br>Ação: de prestação de contas, ajuizada por Danilo Diego Falivene de Sousa, em face de Thiago Ferreira Falivene e Sousa, na qual requer a prestação de contas dos bens, aluguéis e créditos do espólio sob a inventariança do requerido.<br>Decisão interlocutória: revogou o benefício da justiça gratuita ao requerente.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Danilo Diego Falivene de Sousa, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita ao autor em ação de prestação de contas. A agravante alegação de decisão surpresa e hipossuficiência econômica, exigindo a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a manutenção do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Não há decisão surpreendente, pois o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira 4. Os documentos apresentados não comprovaram a alegada insuficiência de recursos, considerando os valores recebidos e a posse de imóveis. IV. Dispositivo e Tese 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos pode ser anulada mediante prova em contrário. 2. A manutenção do benefício da justiça gratuita exige comprovação documental da hipossuficiência econômica. (e-STJ fl. 145)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 98 e 99 do CPC. Afirma que houve decisão surpresa, com revogação da gratuidade sem prévia oportunidade de manifestação sobre documentos supervenientes. Aduz que a gratuidade possui presunção relativa para pessoa natural e que foi exigida indevidamente prova negativa quanto à inexistência de renda e à isenção de declaração de imposto de renda. Argumenta que sua hipossuficiência se encontra evidenciada por renda familiar limitada, recebimento de aluguel módico e propriedade de imóvel destinado exclusivamente à moradia.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 146-147):<br>(..) Prima facie, não há que se falar em decisão surpresa na medida em que houve determinação de que o agravante juntasse cópia de sua declaração de imposto de renda e holerites (fls.600 em 02/02/2024) justamente em razão de petição do agravado pugnando pela revogação do benefício, cumprindo destacar que está devidamente representado nos autos.<br>Embora alegue que não possui condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, certo é que os documentos acostados aos autos não corroboram a alegada insuficiência de recursos, ao menos por ora.<br>(..)<br>Consigne-se, que aquele que postula gratuidade judicial deve apresentar prova documental apta a demonstrar a efetiva necessidade. Entretanto, no caso concreto, os documentos acostados, tal qual o entendimento exarado pelo juízo a quo, não dão conta da alegada hipossuficiência econômica do Agravante.<br>No caso, verifica-se que o agravante de fato possui o imóvel de fls.470/476, recebeu no início do ano o valor de mais de R$87.158,64 (fls.611) advindo de processo em que figura como herdeiro de seu genitor e ainda que se descontem os honorários advocatícios alegados, sobejaram R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme afirma o próprio.<br>Além do mais, não nega o agravante o recebimento de alugueres, apenas justificando que são em valor irrisório, sem juntar qualquer extrato bancário ou comprovante de tais numerários.<br>Insta observar, outrossim, que o agravante de fato não se encontra mais preso desde abril de 2024 (fls.609), o que foi corretamente consignado pelo juízo de Primeiro Grau.<br>Destarte, efetivamente não há comprovação de que o agravante seja hipossuficiente na essência do termo, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático-probatória dos autos, desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de elementos para demonstrar a hipossuficiência do agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.