DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIO ELEOTERIO LOPES e MARIA GABRIELA VILAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 215):<br>TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O MOTORISTA DO VEÍCULO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DROGA ENCONTRA COM A PASSAGEIRA, SUA EX-COMPANHEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABORDAGEM MOTIVADA POR DENÚNCIAS DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA ENTREGA DE DROGAS. RÉU CONHECIDO PELO ENVOLVIMENTO NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNIFORMES NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E NÃO COMPROVADAS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. APREENSÃO DE UMA ESPÉCIE DE ENTORPECENTE E DE QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA. PRIVILÉGIO MANITDO, MAS COM FRAÇÃO MAIS REDUZIDA DA DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222, de Santa Catarina, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 23-6-2020). "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (..)" (Apelação criminal n. 5001632-81.2021.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 30-11-2021). "Quanto aos depoimentos dos agentes públicos, não restou suficientemente comprovada qualquer máfé ou intenção de prejudicar o revisionando, logo seus testemunhos merecem confiança, inclusive porquanto, no caso, foram ouvidos em audiência judicial e prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo contradita da defesa" (Revisão Criminal n. 5020500-56.2023.8.24.0000, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 28-6-2023). "Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" (Tema n. 1154). "O julgador, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do privilégio, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que foi considerada a natureza da droga" (AgRg no AREsp n. 2.780.619, de São Paulo, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 18-3-2025).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 219/230), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP e do artigo 1013 do CPC. Sustenta: (i) a absolvição do acusado Júlio, tendo em vista a ausência de prova para a condenação; (ii) a incidência do benefício do tráfico privilegiado em 2/3, tendo em vista que houve julgamento extra petita, uma vez que o Ministério Público pleiteou apenas o afastamento da referida causa de diminuição e não sua aplicação em patamar menor.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 231/241), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 242/243), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 245/251).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 271/276).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado Júlio pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 209/211).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, não há qualquer ilegalidade no fato do Tribunal de origem reduzir o patamar aplicado ao tráfico privilegiado. Explico.<br>É que, constatando-se expressamente nas razões do recurso de apelação do Ministério Público o pedido de afastamento do reconhecimento do tráfico privilegiado - extensão ou dimensão horizontal da matéria -, não há julgamento extra petita ou reformatio in pejus no caso de a Corte de origem, ao não acatar integralmente referido pleito, apenas reduzir a fração da minorante, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, isso porque se trata de pleito menos abrangente que pode ser analisado em razão da dimensão vertical do efeito devolutivo.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PLEITO MENOS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA EM PROFUNDIDADE (DIMENSÃO VERTICAL). EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO DE UM SEXTO JUSTIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A delimitação da matéria a ser apreciada para julgamento pelo órgão jurisdicional é determinada pela extensão (ou dimensão horizontal) da devolução realizada no momento da interposição ou apresentação das razões do recurso pela parte. Após essa etapa, ou seja, uma vez estabelecidos os limites horizontais da matéria impugnada, devolve-se ao órgão julgador, em profundidade (ou dimensão vertical), a análise de todos os fundamentos e alegações concernentes àquele tema, inclusive aqueles relativos a pedidos menos abrangentes dos que foram indicados pelo recorrente.<br>2. Constando expressamente nas razões do recurso de apelação ministerial o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - extensão ou dimensão horizontal da matéria -, não há julgamento extra petita ou reformatio in pejus no caso de a Corte, ao não acatar integralmente o pedido do Parquet, apenas reduzir a fração da minorante de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, isso porque se trata de pleito menos abrangente que pode ser analisado em razão da dimensão vertical do efeito devolutivo.<br>3. Esta Corte Superior possui precedentes recentes no sentido de que a elevada quantidade de drogas - na hipótese, aproximadamente meio quilo de cocaína - justifica a diminuição da sanção na fração de 1/6.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.146.198/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE EM AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO MAIS ABRANGENTE QUE INCLUI A MEDIDA MENOS ABRANGENTE. PRECEDENTES.<br>I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado na Súmula n. 568/STJ, que dispõe, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes).<br>II - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>III - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV - Não há que se falar em violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e nem em julgamento extra petita, pois o Ministério Público interpôs recurso de cunho pleno (ou amplo), sendo que, dentro do pedido mais abrangente, de recebimento da denúncia, entende-se incluído o menos abrangente, que determinou, em favor do réu, o afastamento das provas ilícitas. Precedentes. V - Além disso, mesmo que pudesse ser ultrapassado este entendimento, para concluir de forma contrária ao firmado pelo Tribunal de origem acerca da amplitude do apelo ministerial - o que se evidencia pelo teor e conteúdo de sua própria petição recursal -, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.626.584/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.)<br>Entretanto, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao patamar aplicado para a reincidência específica, em relação ao acusado Júlio, e a fração de redução do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, para a envolvida Maria Gabriela.<br>No tocante à agravante da reincidência aplicada ao acusado Júlio, na dosimetria, a Corte estadual aplicou o aumento de 1/5, pelo fato de ela ser específica, conforme trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 212):<br>Quanto à fração a ser utilizada, "é cediço na jurisprudência que a presença de mais de uma sentença criminal transitada em julgado, apta ao reconhecimento da agravante da reincidência ou a existência de reincidência específica, autorizam o emprego de fração de aumento em patamar superior a 1/6 (um sexto)" (Apelação Criminal n. 0002974-07.2018.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 5-3-2024).<br>Considerando que a reincidência é específica e que praticado um único crime anterior, tenho que a pena base deve ser aumentada na fração de 1/5.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, tema 1172, firmou posicionamento no sentido de que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas.<br>2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado n o tocante à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica.<br>3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.<br>4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.<br>TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso." (REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>No presente caso, na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada, em razão da agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6, sem qualquer fundamentação idônea, uma vez que não basta para tanto que se trate de hipótese de reincidência específica.<br>Assim, deve incidir a agravante da reincidência no patamar de 1/6.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicada a agravante da reincidência no patamar de 1/6, fica a reprimenda do acusado Júlio em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa.<br>No tocante a envolvida Maria Gabriela, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Assim, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no REsp n. 2.195.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.312.238/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, aplicou a referida causa de diminuição em 1/6 para a acusada, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 213):<br>Entretanto, a quantidade de droga apreendida (200 gramas de crack) não é exacerbada o suficiente para afastar, por si só, a figura do tráfico privilegiado, o que somada à primariedade e bons antecedentes da recorrente, corroboram o reconhecimento da causa de especial redução da pena.<br>Em contrapartida, a quantidade de droga apreendida não é ínfima, pelo que entendo necessária readequação da fração de diminuição para o mínimo de 1/6, considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida e seu alto poder adictivo.<br>Ocorre que a quantidade do entorpecente apreendido (200g de crack), apesar da natureza altamente deletéria, não justifica a fração de 1/6, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir em maior patamar, no caso, 1/3, o que se mostra mais razoável e proporcional.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 1/3, ficando definitiva em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 389 dias-multa.<br>No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.<br>Dessa forma, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido a acusada o benefício do tráfico privilegiado, a mesma faz jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Habeas corpus concedido para aplicar a agravante da reincidência em 1/6, redimensionando a pena do acusado JULIO ELEOTERIO LOPES para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, e aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/3, redimensionando a pena final da acusada MARIA GABRIELA VILAS para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 389 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA