DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAURA GABRIELE DE ALMEIDA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5014811-45.2019.8.21.0003.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 562 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente para reduzir a pena de multa ao patamar de 375 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 99/100):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME: Ação penal ajuizada contra dois réus denunciados e condenados por tráfico de drogas. A parte ré interpôs apelação visando à absolvição, desclassificação para uso, reconhecimento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), isenção de pena de multa, detração penal e viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal, com redimensionamento das penas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia; II. Mérito: i) ausência de provas da traficância; ii) desclassificação para uso pessoal; iii) reconhecimento da participação de menor importância; iv) reconhecimento do tráfico privilegiado; v) semi-imputabilidade; vi) redimensionamento das penas e multa; vii) detração penal; viii) prequestionamento; ix) possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, por ausência de demonstração de prejuízo concreto e inexistência de indícios de adulteração da prova. No mérito, a materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram suficientemente comprovadas por meio da apreensão de considerável quantidade de drogas fracionadas, dinheiro em espécie e depoimentos firmes de policiais militares, dotados de fé pública, os quais confirmaram a conduta típica dos réus em local notoriamente utilizado para traficância, sendo que os acusados foram flagrados manipulando a sacola com os entorpecentes. A negativa de autoria não encontra respaldo em elementos probatórios idôneos. Indeferida a desclassificação para uso, por ausência de comprovação e diante da quantidade e diversidade das drogas. Também foi afastado o reconhecimento da participação de menor importância, por se tratar de conduta conjunta e em posse direta dos acusados. Quanto ao réu LUAN, afastado o tráfico privilegiado diante de condenações definitivas e envolvimento reiterado com a atividade criminosa. Rejeitada a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por ausência de laudo pericial ou incidente de insanidade mental. Mantida a dosimetria da pena, conforme fundamentação adequada na sentença, com valoração negativa da culpabilidade e da natureza da droga (crack). Reduzida, a pena de multa da ré LAURA, em atenção à causa de diminuição de pena reconhecida. Indeferida a isenção da multa, por ausência de previsão legal. Determinada a análise da detração no juízo da execução. Prequestionamento registrado. Quanto à apelante LAURA, vislumbrada possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), razão pela qual suspende- se a eficácia do acórdão e o prazo recursal em relação à ré, determinando-se vista ao Ministério Público.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte para reduzir a pena de multa da ré LAURA. De ofício, determinada a suspensão da eficácia do acórdão e do prazo recursal quanto à ré LAURA, para viabilizar análise sobre eventual celebração de acordo de não persecução penal, com vista ao Ministério Público. Mantida, no mais, a condenação dos réus pelo delito de tráfico de drogas. Ônus sucumbenciais mantidos como fixados na sentença."<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado (fls. 9/10):<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela Defesa de ré condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), alegando omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A sentença condenatória foi proferida em 02/02/2021, mas não publicada formalmente por ausência de nota de expediente, sendo o Ministério Público intimado pessoalmente em 14/01/2022 e a Defensoria Pública somente em 22/11/2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva da ré, e se a sentença poderia ser considerada publicada na data da sua prolação, para fins de contagem do prazo prescricional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de omissão foi rejeitada. A jurisprudência e a doutrina exigem a ciência inequívoca da decisão pelas partes para que se considere publicada a sentença, marco necessário para a contagem de prazo prescricional e recursal. No caso concreto, a ausência de publicação formal por meio de nota de expediente impediu a contagem regular dos prazos, sendo válida a consideração da intimação pessoal da Defensoria Pública, ocorrida apenas em 22/11/2022, como marco interruptivo. Dessa forma, não transcorreu prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão punitiva, tampouco se verificou qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos declaratórios foram desacolhidos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão no acórdão embargado.<br>Tese de julgamento: "1. A publicação da sentença penal condenatória somente se aperfeiçoa com a ciência inequívoca da parte, por meio da intimação pessoal ou da nota de expediente regularmente expedida. 2. Ausente a publicação formal, não há como reconhecer a fluência do prazo prescricional ou recursal a partir da data da prolação da sentença. 3. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.""<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois fixado o marco interruptivo em 2/2/2021, teria transcorrido o lapso superior a 4 anos até a publicação do acórdão em 5/6/2025, considerada a pena definitiva de 3 anos e 4 meses, bem como a menoridade relativa da paciente ao tempo do fato.<br>Pondera que a sentença condenatória teria sido disponibilizada no sistema do Tribunal de Justiça em 2/ 2/2021, data em que também foi expedido alvará de soltura do corréu por determinação contida na própria sentença, circunstâncias que caracterizam a publicidade do decisum e, portanto, a data do marco interruptivo da prescrição.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade da paciente pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Liminar indeferida às fls. 115/118.<br>Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 127/134.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se no presente writ o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da punibilidade da paciente.<br>O Tribunal de origem rejeitou o pleito formulado pela defesa, com base na seguinte argumentação:<br>"A alegação de omissão foi rejeitada. A jurisprudência e a doutrina exigem a ciência inequívoca da decisão pelas partes para que se considere publicada a sentença, marco necessário para a contagem de prazo prescricional e recursal. No caso concreto, a ausência de publicação formal por meio de nota de expediente impediu a contagem regular dos prazos, sendo válida a consideração da intimação pessoal da Defensoria Pública, ocorrida apenas em 22/11/2022, como marco interruptivo. Dessa forma, não transcorreu prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão punitiva, tampouco se verificou qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos declaratórios foram desacolhidos." (fls. 9/10)<br>Como se vê, a controvérsia jurídica cinge-se a analisar a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O Tribunal de origem, em síntese, entendeu que as formalidades previstas no art. 389 do Código de Processo Penal - CPP para publicação da sentença condenatória não teriam sido observadas, motivo pelo qual o prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento da ciência da Defensoria Pública, em 22.11.2022.<br>No entanto, esta Corte, bem como o Supremo Tribunal Federal, manifesta entendimento diverso do Tribunal de origem, uma vez que entende que, uma vez descumpridas as formalidades do artigo 389 do CPP, a sentença é tida como publicada na data da prática do ato subsequente nos autos pela serventia e não pela ciência da parte. Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 2 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. ART. 109, V, DO CP. CAUSA<br>INTERRUPTIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 117, IV, DO CP. ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA NO TERMO<br>CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CPP. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADO COM A MERA INTIMAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A<br>EFETIVA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A publicação da sentença penal é ato processual complexo, que se perfaz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, nos ditames do art. 389 do Código de Processo Penal.<br>2. Para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, não basta que as partes tenham sido intimadas da sentença condenatória - já que essa comunicação tem relevância apenas para que seja manifestado eventual interesse em recorrer -, sendo necessária a efetiva publicização do édito condenatório, na forma técnica estabelecida pelo Código de Processo Penal.<br>3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, também adotado por esta Corte, nos casos em que há o descumprimento do art. 389 do Código de Processo Penal, considera-se publicada a sentença na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório (HC n. 73.242/GO, Ministro Maurício Correa, Segunda Turma, DJ 24/5/1996).<br>4. No caso sub examine, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, pela prática do crime de importunação sexual. Entre a data do recebimento da denúncia (28/1/2019) e o marco interruptivo considerado como a efetiva publicação da sentença condenatória (3/4/2023) transcorreu período superior a 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, conforme art. 107, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do referido diploma legal.<br>5. Ordem concedida. (HC 852492 / SP, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJEN 09/12/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA NÃO PUBLICADA PELO ESCRIVÃO (ART. 389 DO CPP). PUBLICAÇÃO CARACTERIZADA NA DATA DA MOVIMENTAÇÃO OFICIAL SUBSEQUENTE. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO NÃO DECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na falta do termo de publicação pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório e não necessariamente na data da intimação da defesa. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 865977 / BA, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 20/03/2024.)(grifei)<br>Nesse sentido, o ato subsequente de serventia após a prolação da sentença foi a expedição do alvará de soltura, o qual foi emitido, em 02/02/2021, e deve ser tido como marco interruptivo da prescrição, devendo então ser aferido se transcorreu o prazo prescricional até a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 05/06/2025.<br>Portanto, no caso dos autos, a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/0. Entre a data de 2/2/2021 (fl. 2), marco considerado como de publicação da sentença condenatória, e a publicação do acórdão confirmatório da condenação (5/6/2025), houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, conforme o art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, c/c o art. 110, §1º, c/c o art. 115 c/c o art. 117, inciso IV, todos do CP, fulminando assim a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal, com destaque ser a paciente menor de 21 anos à época dos fatos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para declarar extinta a punibilidade da paciente pela prescrição da pretensão punitiva, tornando sem efeito a condenação proferida nos autos da ação penal nº 0017938-76.2019.8.21.0003, da 2ª Vara Criminal de Alvorada, Rio Grande do Sul.<br>Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo executório e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA