DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO CÉSAR DA SILVA GUSMÃO LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos um aparelho celular, 370 g de maconha, 660 g de cocaín a e 6 balanças de precisão. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 117-122, mantendo a segregação cautelar com base na gravidade concreta do delito, na "expressiva quantidade de drogas" e no risco de reiteração delitiva.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento, somadas às condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer a defesa a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamnete, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sem pedido de liminar.<br>As informações foram prestadas às fls. 132-134 e 141-144 e juntada de petição às fls. 135-140.<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  148-155,  manifestou pelo "pelo não conhecimento do writ"<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida - Apreensão de 06 (seis) balanças de precisão, 660g (seiscentos e sessenta gramas) de cocaína e 370g (trezentos e setenta gramas) de maconha, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 870.947/ES, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública."(AgRg no RHC n. 204.354/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 946.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA