DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 59, caput, do Código Penal.<br>Sustenta que a vetorial da culpabilidade deve ser negativada porque os recorridos Patrick Reis de Oliveira e William Ricardo da Silva praticaram os delitos enquanto estavam em cumprimento de pena.<br>Afirma, ainda, que as circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, pois um dos roubos foi cometido contra vítima com deficiência visual e o outro na presença de descendente da vítima, criança de dois anos de idade.<br>Requer o provimento do recurso para restabelecer as valorações negativas das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente exasperação da pena-base, nos termos da sentença.<br>Apresentadas as contrarrazõe s (fls. 716-729).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 739-742) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 760-764).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fl. 626, grifou-se):<br>"Os acusados Patrick e William pedem, ainda, a revisão das penas lhes aplicadas.<br>Havendo dois crimes de roubo e sendo as penas idênticas, excepcionalmente será realizada somente uma dosimetria, a qual será, posteriormente, exasperada pela continuidade delitiva.<br>Quanto a Patrick, no primeiro roubo, foram valorados negativamente os antecedentes, a conduta social, porque o acusado praticou o delito enquanto em cumprimento de pena por outro crime, as circunstâncias do delito, porque o crime foi praticado diante de descendente da vítima.<br>A valoração negativa da conduta social deve ser decotada, porque o fundamento para a elevação da pena, nesse ponto, diz respeito à reiteração delitiva. Contudo, a existência de outras condenações já fundamenta o aumento da pena pelos antecedentes e pela reincidência, logo, considerar, também, na conduta social constitui bis in idem, o que é vedado.<br>Quanto ao suposto incremento de reprovabilidade das circunstâncias do crime em razão de o delito ter sido praticado junto de descendente da vítima, a prova dos autos não demonstrou qualquer abalo para aquele que já é ínsito a um delito praticado com violência e/ou grave ameaça."<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a consideração desfavorável da culpabilidade, para elevar a pena-base, na hipótese em que o réu comete o crime enquanto estava em cumprimento de pena por outro delito.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>Recurso provido."<br>(REsp n. 2.225.044/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.<br>3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus.<br>4. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar em indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica, mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do agente em face da sanção estatal.<br>2. Dessa forma, reitera-se, o que confere maior censura à culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. No caso da reincidência, o acréscimo de pena dá-se tão somente pela existência objetiva de condenação anterior transitada em julgado. Precedentes.<br>3. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser mantido incólume o acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifou-se.)<br>No que se refere às circunstâncias do crime, vale lembrar que essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. In casu, o Tribunal de origem consignou que o fato de o roubo ter sido praticado junto à descendente da vítima não denotaria maior reprovabilidade, todavia, segundo o juiz sentenciante, "o primeiro crime de roubo foi praticado contra vítima portadora de deficiência visual e o segundo foi praticado na presença de descendente da vítima, o qual contava com apenas dois anos de idade à época dos fatos" (e-STJ, fl. 494).<br>Assim, observo que o acórdão recorrido, ao afastar a consideração desfavorável das circunstâncias do delito, também está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, uma vez que a prática de violência ou grave ameaça à vítima na presença de seu neto menor de idade revela maior desvalor e censura na conduta dos acusados, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa das "circunstâncias do crime". Do mesmo modo, a prática do crime contra pessoa deficiente visual também indica maior reprovabilidade, permitindo a exasperação da pena-base.<br>Corroboram:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TESE ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído.<br>2. O Tribunal a quo destacou estarem comprovados os crimes de ameaça sofridos pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.964.508/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.<br>3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória quanto às penas impostas aos recorridos, diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos delitos (além dos maus antecedentes), nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA