DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROGERIO DE ARAUJO RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória c/c indenizatória, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão de danos decorrentes de fraude.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o agravado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente sacados da conta do agravante e as despesas no cartão de crédito/débito questionadas na inicial, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelo agravante e deu provimento à apelação do agravado, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY." PARTE AUTORA AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE AO REPASSAR SENHA A CARTÃO DO BANCO A TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DEMANDANTE QUE FOI IMPUDENTE AO INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS E ENTREGAR CARTÃO MAGNÉTICO A DESCONHECIDOS, QUE ASSUMIU OS RISCOS DE SUA CONDUTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO FORA DOS LIMITES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. VERDADEIRO FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DOS VERBETES SUMULARES Nº 479 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 94 DESTA E. CORTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELO BANCO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. MAIORIA. (e-STJ fl. 584)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iii) ausência de similitude fática.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz que fez a devida indicação da jurisprudência, que há negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC, do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC, bem como violação do art. 5º, caput, XXXVI e LV, da CF, além de que especificou o dissídio jurisprudencial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 587) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA