DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ADSON SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0700414-78.2021.8.02.0069.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais o pagamento de 17 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido e o interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MP CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Apelação criminal interposta em face da sentença penal que condenou um dos réus pela prática do delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo ( art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP), absolvendo o co-réu por ausência de provas da autoria delitiva.<br>II. Questões em discussão:<br>3. A tese suscitada pelo Ministério Público foi de que as provas constantes dos autos seriam suficientes para fundamentar a condenação do co-réu absolvido.<br>4. A tese da defesa do acusado condenado foi de que a não apreensão da arma de fogo, bem como a inexistência de prova pericial acerca da potencialidade lesiva a mesma é fundamento para a exclusão da qualificadora. Pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça.<br>III. Razões de decidir:<br>5. Incumbe ao Juízo das Execuções Penais a avaliação acerca da condição de hipossuficiência do condenado à pena de multa, inclusive quanto à possibilidade de pagamento parcelado ou suspensão de pagamento.<br>6. Quando o depoimento das vítimas e demais provas coligidas aos autos não são suficientes para comprovar a autoria delitiva de um dos acusados, deve preponderar o Princípio in dubio pro reo.<br>7. Pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, o que, in casu, se deu mediante o depoimento das vítimas.<br>8. Sentença mantida.<br>IV. Dispositivo:<br>9. Recurso da defesa parcialmente conhecido e não provido. Recurso ministerial conhecido e não provido." (fl. 391).<br>Em sede de recurso especial (fls. 404/409), a defesa apontou violação ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pela aplicação da causa de aumento sem prova concreta. Sustenta que as vítimas não conseguiram ver com clareza se o recorrente praticou o delito utilizando uma arma de fogo, e que "não há nos autos nenhuma prova apta a fundamentar a aplicação da referida majorante".<br>Pleiteia o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I do Código Penal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 418/422).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 424/425).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 438/444).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 450/452).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo recurso especial (fls. 475/479).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 157, §2º-A, I do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve o reconhecimento da causa de aumento nos seguintes termos do voto do relator:<br>"19. No que pertine à tese defensiva de Adson Santos da Silva de não cabimento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, haja vista que, segundo o depoimento prestado pelo mesmo, estava com um celular para simular a arma de fogo (simulacro), não havendo apreensão de nenhuma arma de fogo e nem realizada perícia que ateste a potencialidade lesiva, convém mencionar que para o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da referida causa de aumento prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.<br>Nesse sentido:<br> .. .<br>20. In casu, as vítimas, tanto na fase inquisitorial, quanto em audiência de instrução e julgamento, são firmes em aduzir que um dos réus portava uma arma de fogo quando deu voz de assalto.<br>21. Ademais, se o acusado alega a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar as vítimas, é dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal; o que não ocorreu. Assim, mantenho a causa de aumento de pena no crime de roubo.<br>22. Desse modo, mantenho na íntegra a sentença de primeiro grau vergastada." (fls. 396/397).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"E nesta perspectiva, embora o acusado Adson da Silva negue o uso de arma de fogo, conquanto ela não tenha sido encontrada consigo, as testemunhas categoricamente afirmaram que ele estava armado durante o delito.<br>Desta maneira, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça STJ, para a incidência da majorante é prescindível a apreensão e perícia de arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova." (fl. 308).<br>Extrai-se do trecho acima que as instâncias ordinárias reconheceram a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, destacando a desnecessidade de apreensão e perícia do artefato, considerando que foi demonstrada sua utilização por outros meios de prova, notadamente pelos depoimentos das vítimas.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois " a  Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo." (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.<br>1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>(REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da vítima e concurso de agentes.<br>2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do cúmulo das frações majorantes e das causas de aumento do § 1º, do art. 158 do CP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de fundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável a causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma qualificada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.<br>6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, além da longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima.<br>7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)."<br> .. .<br>(AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem apontou que as vítimas afirmaram, tanto em sede policial quanto em juízo, que um dos agentes estava portando arma de fogo, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado, com aplicação de causa de aumento de pena pela utilização de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente contestou a ausência de apreensão e perícia da arma, além de pedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas ao emprego do artefato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) avaliar a possibilidade de revisão da valoração das provas quanto ao uso da arma de fogo com base na palavra da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo, desde que a utilização da arma seja comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimentos de testemunhas (Súmula 83/STJ).<br>4. O relato da vítima, nos crimes de roubo, assume especial relevância como prova suficiente para atestar o emprego de arma de fogo, conforme precedentes do STJ e STF.<br>5. O pleito de reexame das circunstâncias fáticas, como a análise da credibilidade do depoimento da vítima sobre o uso da arma de fogo, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>6. A jurisprudência reafirma que, quando o acusado sustenta a ausência de potencial lesivo da arma, recai sobre ele o ônus de produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 156 do CPP.<br>7 Para afastar a majorante pela suposta ausência de uso ostensivo da arma, seria necessário o prequestionamento adequado, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>(AREsp n. 2.480.918/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA